ESTÁGIO PROBATÓRIO É 2 ANOS?
O ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA POLICIAIS CIVIS NO RJ SÃO DE 2 ANOS SEGUNDO O DECRETO 218 /1975 FUNC. PÚBLICOS CIVIS.
OBG. A QUEM ME RESPONDER.
Prezado Robson,
Notadamente alguns doutrinadores entendem que o estágio probatório esta vinculado ao tempo para a aquisição da estabilidade, disposto no art. 41, CRFB/88 já relacionado.
No entanto, estágio probatório e estabilidade são institutos diferentes, com fins diversos.
O referido art. 41 diz que o servidor, após 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade.
Uma interpretação teleológica, servidor público estável é aquele investido em cargo efetivo após o cumprimento de três anos de efetivo exercício na administração pública de qualquer ente da federação, a estabilidade se dá no serviço público.
Portanto, o estágio probatório está vinculado a aptidão do servidor no novo cargo provido.
Significa dizer que um servidor público efetivo estável, aprovado em concurso público para prover outro cargo, terá, obrigatoriamente, que cumprir o estágio probatório para auferir a sua aptidão no novo cargo.
Perceba que o servidor não perdeu a condição de estável, esta que lhe assegura o retorno ao cargo anterior caso seja considerado inapto ao término do estágio.
Assim, vale o tempo de estágio probatório disposto no estatuto dos servidores públicos ao qual está vinculado.
Mas, e o servidor não estável?
Cumpre o período estatuído para o estágio probatório e, se inferior aos três anos, não tem as mesmas garantias de um servidor estável que disciplinam as situações em que este poderá ser exonerado.
Ressalte-se que em alguns desses estatutos já existe a nova interpretação de que o estágio é de três anos, com a alegação que houve a revogação tácita do artigo que trata do assunto, fato que considero inconstitucional em face de que a nova redação só poderia ser dada se decorrente de nova lei, no âmbito do estatuto, alterando tal dispositivo.
Concluindo, o período de estágio probatório para policiais civis no RJ é de 2 anos, se o referido decreto assim dispõe.
É o meu entendimento.
Carlos Abrão.
Então Robson, Brilhante as colocações do Carlos Abraão, o qual vejo assíduo colaborador deste forum, pois não se ateve apenas ao texto frio da Lei, emitindo inclusive uma opinião sobre o fato de que se não adequado o texto do Estatudo referido, este permaneceria valendo, a despeito do que reza a Constituição. No entanto, como o próprio Carlos diz, são imposições verticais que temos que seguir tacitamente. Complementando ainda, se o servidor for concursado para o cargo x e logo no primeiro ano houver um desvio de função, suspende-se o estágio probatório até que o servidor volte para a função na qual prestou concurso. Espero ter colaborado Juraci Paes
Prezados Colegas,
Concordo com as respostas anteriores. Realmente estágio probatório e tempo de exercício para aquisição de estabilidade não são a mesma coisa. Aliás, o estágio probatório não é exigido pela Constituição, pois essa apenas exige tempo de exercício e uma avaliação de desempenho.
Acrescento que essa distinção foi tema de uma questão da prova escrita da Magistratura de Minas Gerais (atual concurso). A questão era mais ou menos assim: A Emenda Constitucional 19 revogou o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que prevê o estágio probatório de três anos? (veja prova de Direito Administrativo no site do TJMG).
Obrigado