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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de março de 2013, 10h37min

    São dois institutos distintos, sendo a estabilidade NO SERVIÇO PÚBLICO e o estágio probatório NO CARGO PÚBLICO.

    Assim um servidor público após alcançar a estabilidade (pelo exercício por 3 anos de um primeiro cargo público efetivo), se fizer concurso para outro cargo público, terá de cumprir novo estágio probatório neste novo cargo, por dois anos (caso do servirdor público federal sujeito à L. 8.112/90; cada UF pode ter estabelecido prazo maior para seus servidores público estaduais - idem para os municípios que tenham regime jurídico próprio).

    Resumindo, ao tomar posse e entrar no exercício no cargo público inicial, o servidor que ingerssa no serviço público cumpre um estágio probatório naquele cargo e, concomitantemente, corre o prazo para a obtenção da estabilidade no serviço público (3 anos, depois da EC 19 de junho de 1998; antes, era de 2 anos).

    Na esfera federal, o tempo de estágio probatório continuou sendo de 2 anos. Ou seja, após completar o estágio probatório no primeiro cargo público, ainda falta um ano para obter a estabilidade no serviço público. Esta, uma vez alcançada, não pode ser perdida salvo nas hipóteses legais.

    Se um servidor público muda de cargo, não sendo aprovado no novo estágio probatório, retorna ao cargo anterior. Se já cumprira os dois anos, nele continua; caso ainda não houvesse completado o estágio probatório, deverá integralizar o tempo que faltava. Porém o tempo para obter a estabilidade continuou sendo computado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de março de 2013, 11h26min

    (removida porque repetida)

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    Hen_BH Quarta, 27 de março de 2013, 12h16min

    2ª Turma reafirma entendimento de que prazo para estabilidade e estágio probatório é comum

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.

    (...)

    A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de março de 2013, 17h29min

    O STF declarou que "os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos".

    Isso não diz, em absoluto, nada que contrarie o que escrevi antes. Apenas diz que os dois períodos são de TRÊS ANOS.

    Mas a estabilidade é no SERVIÇO PÚBLICO e o estágio probatório é NO CARGO PÚBLICO.

    Um servidor estável pode não ser aprovado no estágio probatório a que, necessariamente, será submetido ao assumir novo cargo público distinto de anterior(es) que lhe havia(m) garantido a estabilidade. Volta ao cargo efetivo anterior.

    Pesquise que, no site do próprio STF, vai encontrar essa jurisprudência.

    Veja-se a propósito, por exemplo:

    MS 24543 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento: 21/08/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00349
    Ementa

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. III.- M.S. indeferido.

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    TONI REIS Sexta, 24 de abril de 2015, 23h08min

    Boa noite o tempo probatório nos concursos municipais são mesmo de dois anos...

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    Hen_BH Sábado, 25 de abril de 2015, 0h12min

    Não. A regras sobre estabilidade e estágio probatório estão previstas na Constituição Federal. Desse modo, o tempo de 03 anos se aplica a qualquer Ente, seja União, Estado, DF ou Município.

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