pensão por morte perda da qualidade de segurado

Há 19 anos ·
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Segurado contribuiu por 24 anos. Última contribuição em outubro de 2001, portanto, mantido a qualidade segurado até 15 de janeiro/2003. Faleceu em 16/04/2004 (morte súbita, insuficiência respiratória) Esposa teve indeferido o pedido de pensão por morte DER 19/05/2004, alegado perda da qualidade de segurado pelo INSS. Alguma saída?? Por exemplo, argumentar motivo da morte súbita deixando a dependente sem renda? Ter mais de 180 contribuições a qualquer tempo? E AGORA MEUS COLEGAS?

8 Respostas
Karina Guimarães
Advertido
Há 19 anos ·
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Ric,

Qual a data do de cujus na data do óbito? Tem filhos menores de 21 anos? Pois se o óbito ocorrera após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

A princípio a viúva não teria direito ao recebimento da pensão por morte em decorrência da perda da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Pois, a perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão de benefício previdenciário, uma vez extinta a relação jurídico-previdenciária na qual o INSS ocupa o pólo passivo para benefícios e serviços (art. 102, caput, Lei nº 8.213/91).

Essa regra encontra exceção apenas no caso de direito adquirido à aposentadoria (art. 102, § 2º, Lei nº 8.213/91) e, em se tratando de aposentadoria por idade, na dispensa do preenchimento concomitante dos requisitos, por força do art. 3º, § 1º, Lei nº 10.666/03. Essas exceções repercutem tautologicamente na pensão: "Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior" (art. 102, § 2º, Lei nº 8.213/91).

Contudo, sobre a necessidade de o falecido ser ou não segurado da Previdência Social é que pairam inúmeras discussões no Poder Judiciário.

A jurisprudência tem entendido que se o falecimento do segurado instituidor ocorreu antes de ser atingida a idade mínima para a aposentadoria por idade, os dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, em caso de perda da condição de segurado, independentemente do número de contribuições recolhidas.

Todavia, conforme brilhante lição do Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, do TRF da 3ª Região, necessário se faz uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.213/91 considerando-se a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que deu caráter contributivo à Previdência Social. Assim, não mais se justifica a interpretação de que é irrelevante a carência cumprida por quem faleceu após perder a qualidade de segurado sem alcançar a idade mínima para a aposentadoria por idade. Nessa seara, conclui o ilustre magistrado:

"Diante do exposto, com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada no parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.

Entendimento em sentido contrário subverte a lógica de um regime de previdência de caráter contributivo, pois, por exemplo, não teriam direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado que perdeu esta qualidade, mas recolheu anteriormente 29 anos e dez meses de contribuição e veio falecer com 64 anos e onze meses de idade; enquanto que teriam direito à pensão os dependentes de segurado que também perdeu esta qualidade, mas conta com 15 anos de contribuição e veio a falecer na data em que completou 65 anos.

(...)

Por derradeiro, revela-se importante destacar que o princípio da solidariedade na previdência social não deve ser levado em consideração somente no plano de custeio, mas também no de benefícios, além do que não seria racional e coerente que em um sistema previdenciário social a lei tenha levado em consideração apenas os casos de incapacidade presumida (evento idade), desprezando as situações de incapacidade comprovada (evento invalidez e doença), bem como à proteção à família (evento morte) (17)".

Destarte, para fins de pensão por morte, a exigência do requisito idade não é necessária para se comprovar o cumprimento dos requisitos à implementação de aposentadoria por idade, bastando-se, para tanto, o cumprimento do período de carência.

Saudações,

Karina Guimarães OAB/MG nº 77.366 Montes Claros-MG

Almir Ramos
Há 17 anos ·
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Boa tarde Dra Karina.

Estou com um problema sério com pensão por morte. O segurado recolheu 13 anos para o inss, e seus dependentes não conseguiu a pensão. Caso a carência exigida para aposentadoria por idade tivesse sido paga conseguiria. Mas por motivo de desenprego o mesmo não conseguiu pagar as mensalidades para tal fim. O que se pode fazer com essa família?

Já tentei junto ao INSS mas foi indeferido por ter o mesmo perdido a qualidade de segurado na época de sua morte.

anamaria.3356@yahoo.
Há 15 anos ·
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Boa noite. Meu cunhado trabalhou por 17 anos com carteira assinada Faleceu em 2008 com 56 anos e estava trabalhando sem registro em carteira há mais de 5 anos. Minha irmã não conseguiu a pensão junto ao INSS, visto, perda de qualidade de segu- rado. Há alguma solução neste caso, visto, que mesmo trabalhando sem carteira assi- nada minha irmã dependia economicamente dele.

D Almeida
Há 15 anos ·
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Prezado Rick

verifique se houve saque no seguro desmprego ou inscrição no SINE ou MTE apos cessarem as contribuiçoes. Caso sim, o periodo de graça será de 36 meses neste caso.

art 13 de. 3048/99 § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º (24 meses) será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

espero ter ajudado

D Almeida
Há 15 anos ·
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cara anamaria.3356@yahoo.,

entre com reclamação trabalhista para que a empresa "registre" este trabalho informal. a sentenca da jsutiça do trabalho gera efeitos previdenciarios.

espero ter ajudado

paulo estevao de miranda borges
Há 15 anos ·
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Caro amigo seria interessante saber se essa vinculação a previdência era como contribuinte individual ou vinculo empregatício, se for vinculo é importante saber se no ultimo vinculo o mesmo recebeu o seguro desemprego, em caso positivo o período de graça dele seria acrescido em mais 12 meses elastecendo em 36 meses o período de graça e assim a familia, faz jus a pensão porém é importante saber também se nestes 24 anos de tempo de contribuição não houve perca da qualidade de segurado é um caso a ser examinado

Dra. Cynthia
Há 15 anos ·
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D almeida - AL, me ajude!

Uma familia esta pleiteando a pensão por morte, mas o de cujus não gozava da condição de segurado quando morreu. Ele teria que estar dentro dos 12 meses, mas quando morreu ja havia perdido a qualidade de segurado há 09 meses.

A lei diz que "para o trabalhador desempregado, os prazos serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego". Ocorre que o segurado foi demitido por JUSTA CAUSA e não usufruiu do seguro desemprego.

O que devo fazer?

Márcio Robert
Há 14 anos ·
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Dra. Cynthia,

Deve verificar se o falecido tinha mais de 120 contribuições vertidas para o sistema sem a perda da qualidade de segurado, o que lhe concederia mais 12 meses no stermos do art. 15, § 1º da LB);

O registro no Ministério do Trabalhao tem sido relativizado na justiça, podendo se provar o desemprego de outras formas, até mesmo, pela falta de anotação na CTPS; Verifique a súmula da TNU;

Fazer os cálculos da data de saída do último emprego (demissão) com base no § 4º do art. 15 da LB.

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