JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO Complemento Livre:
Poe favor, alguem pode me esclarecer o que significa JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO Complemento Livre:
estou com um processo há 4 anos no inss, recebo auxilio doença mais o meu pag foi bloqueado em 11/2012, mais o processo esta em andamento e hj entrei para entender alguma coisa ... Mais e muito dificil entender..
Grata Rosangela.
Juntada de petição é simplesmente a juntada ao processo de algum requerimento ou manifestação da parte ou advogado, o que fica muito vago para explicar aqui sem vista ao respectivo processo para ver o que foi requerido, juntado ou manifestado. Assim sendo, sugiro que você se dirija à Secretaria da Vara Federal por onde tramita seu processou ou ao seu advogado, caso você tenha constituído para dar andamento ao mesmo, a fim de se informar sobre a fase processual de sua ação. Atenciosamente, Dr. Walter.
Dr. Walter muito obrigada pela atenção..
Tenho também um processo de pensão por morte infelismente do meu (Filho), dese 2008.
Já me negaram 3 vezes e eu recorri, e desde o dia 20/03/2013 esta como REDISTRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA .
Já procurei no diario digital mais não consegui encontrar nada..
O Sr. pode me dar mais essa informação??
Grata
Rd. gonsales
Para melhor esclarecimento estou colocado a decisão, e porque estou sem pagamento desde 11/2012... Obrigada á quem puder me responder.
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES AGRAVANTE : Rd.gonsales ADVOGADO : REINALDO CABRAL PEREIRA e outro AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP No. ORIG. : 00031465620104036183 6V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Constitucional. Processo Civil. Aposentadoria por invalidez. Indeferimento da tutela na sentença. Interposição de agravo de instrumento. Não cabimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Rosângela de Siqueira Gonsales Pinto aforou ação de cunho previdenciário, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente concedida (fls. 388/389v).
Inconformada, a autora ofertou o presente agravo de instrumento, requerendo: a) o restabelecimento da tutela; b) seja determinada a dilação probatória, conforme pleiteado em agravo de instrumento anterior.
Decido.
De início, desponta o deferimento, pelo juízo a quo, de gratuidade judiciária, extensível à seara recursal, desonerando a agravante de dispêndios processuais, como os aludidos na certidão de fls. 423.
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, pode se dar em qualquer fase processual, inclusive no bojo da sentença.
Em regra, a decisão que concede ou indefere a tutela antecipada possui natureza interlocutória. Nessas hipóteses, o recurso cabível para impugnar tal provimento é o agravo de instrumento.
Contudo, no caso dos autos, foi prolatada sentença de improcedência que revogou a tutela anteriormente concedida. Portanto, o tema deveria ser debatido no recurso apropriado, qual seja, a apelação. Isso porque a tutela não foi indeferida por decisão interlocutória, mas sim por sentença.
A respeito, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados do C. STJ e desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. MEDIDA TOMADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que da sentença cabível apelável e da decisão interlocutória, agravo de instrumento. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Resta prejudicada a análise quanto à impossibilidade de se conceder tutela antecipada contra a Fazeda Pública uma vez determinado que o agravo de instrumento interposto contra essa decisão não seja conhecido, ante a interposição inadequada do recurso. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgResp nº 456633, rel. Min. Paulo Medina, j. 02/05/2006, v.u., DJ 01/08/2006, p. 560). "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIÁVEL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I - É inviável a interposição de agravo de instrumento contra a sentença de primeiro grau que indefere os efeitos da tutela jurisdicional. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal o único remédio cabível é a apelação. II - Agravo legal não provido." (TRF3, AI nº 459565, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16/01/2012, v.u., DJF3 26/01/2012).
No mesmo sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"A decisão judicial de primeiro grau não pode ser cindida em capítulos para efeitos de recorribilidade. Ainda que nela o juiz resolva várias questões, recebe classificação única. Se o ato do juiz resolve questões preliminares, concede tutela antecipada e extingue o processo, é classificado pelo seu conteúdo mais abrangente, isto é, como sentença. Todas as questões decididas nessa sentença, terão de ser discutidas na apelação, que é o recurso cabível contra a sentença (CPC 513). Se o ato é sentença, não pode ser impugnado, simultaneamente, por apelação, quanto ao mérito, e por agravo quanto à tutela antecipada nela concedida, pois isto contraria o princípio da singularidade dos recursos. A solução correta, de acordo com o sistema do CPC, é a impugnabilidade dessa sentença apenas pelo recurso de apelação." (Código de Processo Civil Comentado, 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 528).
Logo, o recurso cabível contra sentença que julga improcedente o pedido e revoga a tutela antecipada é a apelação.
Ressalte-se, entretanto, que a parte autora havia interposto um agravo de instrumento anterior, que recebeu o nº 0012246-23.2011.4.03.0000. Tal recurso tinha por objetivo a produção de prova oral.
Nessa esteira, em consulta ao Portal da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que foi proferida decisão naquele agravo de instrumento, em 23/10/2012, a qual anulou a sentença proferida na ação subjacente e determinou a reabertura da instrução probatória, para que fosse produzida prova testemunhal, visando à comprovação de eventual dano moral (documento anexo).
Dessa forma, além da manifesta inadmissibilidade, o presente agravo de instrumento acha-se esvaziado de sentido e objeto, porquanto impugna provimento que não mais subsiste, visto ter sido anulado, nos termos do decisum acima mencionado.
Afigura-se, assim, que o recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao agravo, conforme o disposto no art. 527, I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC.
Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos à Vara de origem.
P.I.C.
São Paulo, 14 de março de 2013. PAULO FONTES Desembargador Federal