veículo abandonado em oficina
olá pessoal, estou com dois veículos abandonados na oficina após o conserto e não sei o que fazer. Um deles o cliente autorizou a realização dos serviços e sumiu, não consigo contato por telefone e o mesmo se mudou. O outro também autorizou a realização do serviço porém esse cliente é uma empresa que faliu e, também não consigo fazer contato com ninguém. O fato é que eu preciso do espaço ocupado por estes veículos e também receber pelos serviços executados. Andei pesquisando e li algo sobre depósito judicial. Isso resolveria meus problemas? Do que se trata esse depósito judicial? Grato desde já.
O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço, exceto se houver autorização judicial para isto.
A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.
Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto). Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que não pode dispor do bem depositado (vendê-lo, doá-lo, tomá-lo para uso próprio), e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados (art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638). Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem (art. 635). "Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la." Cabe a vc como proprietário da empresa contratar advogado e requerer o depósito. Porém, o abandono não é presumido, a perda da propriedade está regulada no artigo 1.275 do Código Civil, são elas: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação. Quando um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem. No entanto, não é o que ocorre na realidade, o abandono não se presume, devendo existir voluntariedade, ou seja, intenção de abandonar, ou nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: "O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade ... O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono ... Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.246) Devemos considerar que uma pessoa que tenha intenção de abandonar uma mercadoria não a levará até uma assistência técnica para consertá-la. Com isso a presunção de abandono não se sustenta, pois em uma época como a nossa podemos considerar diversas situações que impediriam o consumidor de retirar a mercadoria, tal como: viagem, mudança, doença, acidente, falta de tempo, esquecimento, falecimento, etc. Por tanto, cabe a vc notificar esses consumidores, por meio de Notificação Extrajudicial, dando a eles 30 dias após o recebimento dessa notificação, para retirar o bem deixado na empresa, e avisando que após esse período serão tomadas medidas judiciais cabíveis. No caso de não haver a retirada do produto mesmo depois de notificado pessoalmente ou o consumidor não for mais encontrado, não há no Código de Defesa do Consumidor uma saída. Necessário será recorrer ao regramento geral determinado no Código de Processo Civil que nos artigos 1.170 a 1.176 traz o procedimento com relação às coisas vagas. Procure um advogado.
Gulão
O depósito judicial é um meio de vc se livrar do objeto que está ocupando seu espaço, "depositando" o objeto em outro lugar sob a tutela do judiciário. É a justiça que guardará o objeto a partir daí. A cobrança vc terá que realizar normalmente, cobrando judicialmente e pedindo inclusive a penhora desse bem que se encontra com vc para garantir o pagamento da dívida. Converse pessoalmente com um advogado e ele te explica o que é melhor pra fazer e quais passos seguir. Boa sorte**
É possível o juiz, após intimar o proprietário por edital/mandado, etc., declarar o perdimento desse bem, autorizar a venda antecipada, e reembolsar as suas despesas com os serviços, guarda e conservação do bem.
ou
Fazer a cobrança, penhorar o próprio bem, levar a leilão/adjudicar, e receber os seus serviços.