Prazo processual - tréplica
Em uma Medida Cautelar de Sustação de Protesto, posteriormente transformada em Ação de Perdas e Danos Materiais e Morais, devidamente contestada, replicata e NÃO TREPLICADA em face do despacho ter ocorrido simplesmente no Diário da Justiça da Bahia, não tendo sido o advogado ou o Réu citados por ofício, ambos de São Paulo, decorrido o prazo legal de 5 dias, voltou concluso. Cabe TREPLICAR fora do prazo ? Que base legal ou jurisprudencial devemos citar ? A ausência da Tréplica é fatal para a lide ? Há meios de reverter a questão, afinal não houve intimação da parte Ré.
Caro Empresário,
CPC Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
A questão certamente deve ser analisada pelo prisma da intimação/notificação do despacho, apesar da publicidade no Diário. Será que o fato de informar - o advogado - ao Juízo (expressamente) o endereço onde receberá as intimações de praxe, por domiciliar em outra Comarca não obsta tal determinação? A lei é clara. O direito também.
Ademais, há o duplo grau de Jurisdição, onde repousam outros meios de se conhecer o direito. Ainda mais existindo questões relevantes, capazes de fundamentar a inocorrida treplica.
Gostaria de saber o que suas pesquisas revelaram sobre o assunto e, logicamente, o resultado (provido/procedente ou não).
P.S.: Essa questão estou vivendo, espero conseguir acompanhar para não necessitar de reformas.
Um Abraço! Felicidades!