Bem de família

Há 27 anos ·
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O caso concreto pode ser resumido da seguinte forma, trata-se de uma ação de Execução por Título Extra Judicial. No momento em deveria proceder a penhora, descobri que um dos imóveis já possui uma Ação de Execução, que perdura a anos. Porém descobrir que o réu não é pessoa idônea.

O outro imóvel em que o réu reside e que a lei diz ser impenhorável, está situado na Barra da Tijuca, é um apartamento Duplex, com vista para o mar e possui duas vagas de garagem.

Existe uma saída para tal situação?

Agradeço penhoradamente a quem puder auxiliar-me.

Um abraço.

6 Respostas
Alexandre Corrêa
Advertido
Há 27 anos ·
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Dúvida: Caro Washington, O executado só possui imóveis como bens? Não há nada mais que se possa penhorar? Carros, dinheiro, telefone, móveis... Se a resposta for negativa, acredito, lamentavelmente, que nada possa ser feito, pois, independentemente do bem, este é considerado, "de família". Outra dúvida: como está, na escritura do imóvel ( ou na convenção de condomínio) em que vive o devedor, a situação das vagas? Dependendo da situação jurídica-legal - de acordo com a escritura - pode-se proceder à penhora apenas delas. Se não estiverem agregadas legalmente à unidade autônoma, acredito que isto é possível. A situação jurídica das vagas pode e deve estar definida na convenção do condomínio. Se as vagas forem unidades autônomas, pode-se proceder à alienação. Ps. Nada impede, todavia, que se imponha outra penhora sobre o outro imóvel já penhorado. Se o imóvel já penhorado comportar o montante de ambas as dívidas... Abraços, Cordialmente, Alexandre

Luciana Farias
Advertido
Há 27 anos ·
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Apenas para estimular a discussão deste caso, vale lembrar que há uma corrente doutrinária que afirma ser impossível, independentemente da situação da escritura, a penhora de vagas de garagem, já que as mesmas consistem em bens acessórios que, pela sua natureza, seguem a sorte do principal - que é o imóvel tido como bem de família, no caso em questão. A melhor saída para o seu caso, sem dúvida, será penhorar outros bens porventura existentes, ou, em último caso, penhorar o bem já penhorado e torcer para que o seu valor seja suficiente para saldar as dívidas das duas execuções.

Antonio Rocha
Advertido
Há 27 anos ·
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O bem que está protegido pela Lei 8.009 é aquele da residência e os móveis que o guarnece, desde que estes não sejam obras de arte ou adornos valiosos. Efetivamente de referência a este, não há o que fazer, senão provar que houve fraude na concentração do patrimônio no imóvel para beneficiar-se da proteção legal, o que em princípio, pode ser questionado. Quanto ao o outro imóvel, apesar de existir uma exsecução mais antiga, não inibe a penhora em processo mais novo, há de ser observada a ordem da penhora e não da proposição dos processos executivos.Abraços.

Alexandre Carvalho de Menezes
Advertido
Há 27 anos ·
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Mesmo havendo processo antigo de execução, o imóvel poderá ser penhorado de novo, uma, duas ou mais vezes. No entanto, deve-se aguardar a ordem cronológica das penhoras, sucessivamente. Sobre bem de família ainda, lembre-se que o proprietário deve residir no imóvel, sob pena de não ser caracterizado como bem de família e, portanto, impenhorável. Com relação as garagens do prédio, o mesmo é acessório do principal. Portanto, impenhorável.

Affonso Rique
Advertido
Há 26 anos ·
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Luciana, minha cara "data venia", concordo com a posição de Alexandre. Independentemente do valor do apartamento, se o imóvel é considerado "unidade familiar"de acordo com a Lei 8009/90 não há o que fazer. Só reza e vela preta. Ainda, em relação às garagens, as correntes são díspares e controversas. Até mesmo porque são duas garagens. A lei citada proíbe a constrição do imóvel e de "tudo que o guarnece", desde que não seja... (sempre esqueço essa bendita palavra) refernte a luxo. Ou seja, se existem duas televisões, dois vídeos, quadros valiosos, linhas telefônicas, tapetes persas e quejandos, a penhora é possível sobre um deles. Por anallogia se duas garagens guarnecem o apartamento, não tenho dúvidas que uma delas pode ser penhorada. Ademais, como tenho dito sempre, advogado tem que pedir no processo como índio pede chuva: muita. Por isso eu pediria a penhora de ambas. Na tora. Se o apartamento é de cobertura e são duas as garagens, certamente algum luxinho se encontrará por lá pelos menos para savalguardar um pedaço do débito. Aqui por minha terrinha tenho o hábito de aconselhar meus clientes a pesquisar nos cartórios de registro de imóveis da cidade, de cidades e de praias vizinhas onde normalmente a negrada compra um sitiozinho, uma casinha de praia para veraneio ou coisa que o equivalha. Tenho tido surpresas agradáveis. Muito agradáveis. Catucar o juízo dos porteiros também é uma boa providência. Eles podem dizer onde os proprietários passam o fim de semana, quais os clubes que frequentam (existem títulos de clubes bem valorizados), e por aí vai. Mande brasa e depois avise a gente. Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected].

Patrícia_1
Há 17 anos ·
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Aproveitando ... Pedimos penhora do bem. Agora descobrimos em outra ação que o mesmo bem também teve um pedido de penhora. E agora qual das prevalece a primeira(minha) ou a segunda(da outra ação)?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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