tenho um caso concreto no qual o credor ajuizou uma ação de execução forçada, de uma cédula de crédito industrial, optanto pelo procedimento contido no CPC, cuja cédula venceu em 08/91. Referida ação foi ajuizada em 07/93. Citado os executados, estes nomearam bens à penhora, os quais não receberam a concordância do credor que indicou outros bens. Tal se deu no início de 94. Desde então o processo recebeu despachos protelatórios, sem contudo ter sido praticado qualquer ato para prosseguimento do feito, sendo certo que de 95 a meados de 98 o processo permaneceu parado. PERGUNTA-SE: No processo executivo é aplicável a prescrição intercorrente? Quando ela ocorre? Como se conta? Para cômputo do tempo prescricional intercorrente, conta-se também o lapso entre o vencimento e o ajuizamento da ação?

Respostas

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    Antonio Lazarin Filho Sábado, 27 de maio de 2000, 22h47min

    Na minha humilde opinião, os prazos da prescrição, aplicam-se também ao caso de processo de execução.
    Conta se o prazo da citação executória até final constrição.
    Tive um caso, de uma execução promovida pelo INSS contra uma construtora. A construtora foi citada em 1967, na época ainda era o IAPI ( Instituto de previdência dos industriários).

    Não foi encontrado bens penhoráveis. Em 1992, foi encontrado bens dos sócios da empresa. O INSS como substituto do IAPI , indicou estes bens que foram penhorados.

    Intentou-se embargos do devedor e de terceiro, que em 1997, ainda estavam pendentes.

    Nesta fase, fiz uma petição, alegando a prescrição entercorrente, eis que os créditos previdenciariso prescrevem em trinta anos, e este prazo já havia se passado.

    O juiz decretou a prescrição intercorrente encerrando o processo.

    espero ter ajudado .

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