Prezado Vitor Hugo:
Creio que o pleito de antecipação de tutela, veiculado no cerne das razões de apelação, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, não resolve (eficazmente) o problema da sentença errônea e flagrantemente infensa à jurisprudência da Corte para a qual endereçado o indigitado recurso.
O agravo de instrumento parece oferecer risco grande de soçôbro processual, em face da regra contida no art. 523, § 4o, do CPC, em linha de que "será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação".
A solução por alguns colegas encontrada, de interposição do agravo retido e, logo em seguida, o manejo do mandado de segurança, com o fito de "extraí-lo" dos autos, para o fim de proteção incontinenti ao direito que pulsa no apelo, com todo o respeito que interpretações diversas merecem, afigura-se-me malabarismo surrealista, de pouca praticidade e de resultados duvidosos, além de desconsideratória ao espírito da reforma processual de 1994.
Em caso símile, e depois de ponderar as várias possibilidades que se me apresentavam, optei pela proposição de ação cautelar inominada, a qual, tão logo distribuída, contemplou-se em face de liminar deferida "in totum" pelo eminente Relator, e cujo despacho ora reproduzo a tua elevada consideração:
"Vistos...
Assevera o demandante haver obtido antecipação de tutela em ação ordinária de revisão contratual por ele ajuizada contra a Requerida. Nessa demanda, sobreveio sentença, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados. Contra ela, o Autor opôs embargos declaratórios, onde postulou que o digno Julgador de Primeiro Grau esclarecesse se mantinha ou revogava a tutela antecipada, mas a decisão desses embargos foi no sentido de nada haver para aclarar.
Informa ainda que interpôs apelação, a qual foi recebida em ambos os efeitos, mas entende que isso não impede a Recorrida, ré também nesta ação, de praticar os atos que lhe foram vedados em antecipação de tutela.
Promoveu esta ação cautelar para ver confirmadas as medidas que lhe foram anteriormente deferidas na ação revisional, como tutela antecipada, ante o juízo de improcedência daquela demanda.
Apresenta os documentos de fls. 42 a 251.
A doutrina ainda diverge quanto à cessação dos efeitos da antecipação de tutela, sendo a demanda julgada improcedente.
Alguns, como Sérgio Bermudes ('A reforma do Código de Processo Civil', p. 31), entendem que:
'Se a apelação só produzir o efeito devolutivo, a sentença prevalece sobre a tutela, substituindo-a. Se a apelação produzir o duplo efeito, a sentença, só por si, não revoga a tutela antecipada, a menos que o juiz assim decida, na própria sentença ou em separado, como lhe permite o § 4o'.
Se assim fosse, faltaria ao Autor interesse processual, já que todas as liminares postuladas foram deferidas na ação revisional, e não teriam sido revogadas. Mas este é um entendimento minoritário, e não detém a melhor opinião a respeito do tema.
A maioria, e com melhor razão, considera que os efeitos da antecipação da tutela não subsistem ao juízo de improcedência. Assim entendem Carreira Alvim ('Tutela antecipada na reforma processual', páginas 146 e seguintes) e Teori Albino Zavascki ('Antecipação da Tutela', p. 99).
Destarte, mostra-se imprescindível à preservação do eventual direito do Autor a concessão das liminares aqui buscadas. Não obstante o juízo de improcedência, não se esvaece o 'fumus boni iuris', ante a posição adotada por esta Câmara no que concerne à matéria debatida na ação revisional. Persiste também o requisito do 'periculum in mora', pois se a sentença vier a ser reformada já se terão produzidos os danos temidos pelo Requerente.
Por esses motivos, concedo, 'in limine litis', as liminares pleiteadas, vedando a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do bem arrendado, e proibindo a Arrendadora de debitar parcelas do contrato ou quaisquer outros valores a ele referentes na conta corrente do Arrendatário.
Cite-se, como requerido.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 1998.
Borges Fortes
Relator" (TJRS, 13a CC, Ação Cautelar n. 598594737).
A decisão que acabo de transcrever, porventura não esteja equivocado, traduz-se em inovação no TJRS, e põe em situação de xeque grande parte da doutrina, que nega qualquer natureza de cautelaridade aos pleitos de antecipação de tutela, mas isso é uma outra e alongada discussão.
Por ora, Vitor Hugo, tal é a colaboração que te posso deixar, ao passo que fico à disposição para eventual troca de idéias a propósito.
Grande abraço!
Luís Gustavo Schwengber
OAB-RS n. 27.236
Fone: (051) 346-4577