O cônjuge varão contraiu grande dívida, com o AVAL DA ESPOSA - regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS -, delapidando todo o patrimônio da família. A mulher, no sentido de evitar futuramente - por ocasião de sua SUCESSÃO em grande fortuna - que credores requeiram ao Juízo do INVENTÁRIO o PAGAMENTO DAS DÍVIDAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS, previne-se em Ação própria, requerendo ao Juiz a DECLARAÇÃO da própria INSOLVÊNCIA. Quais os REFLEXOS na PESSOA DO MARIDO?

Respostas

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    enio barreto Quinta, 11 de março de 1999, 15h47min

    Vale lembrar que o “Regime da Comunhão Universal de Bens” é o pacto antenupcial celebrado pelos nubentes, determinando que “todos os seus bens presentes e futuros adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns” (Código Civil, artigo 262). Nesse aspecto, há comunicação do ativo e passivo (C.C. 1.368, Lex, 62:237).

    Inobstante isso, excluem-se, por serem personalíssimos: “as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”. Pelos débitos anteriores ao matrimônio – que não se comunicam – responde, exclusivamente, o devedor com seus bens particulares ou com os bens que ele trouxe para a comunhão conjugal (Código Civil, artigo 264).

    Por outro lado, o produto do trabalho da mulher, e os bens com ele adquiridos, não se comunicam ao marido, apesar do regime ser o da comunhão universal (Código Civil, artigo 246, parágrafo único). Em verdade, pelo artigo 3º da Lei n. 4.121/62, são considerados bens reservados aqueles que o consorte exclui da penhora – como sendo parte de sua meação – em execução dos bens do casal por dívidas contraídas pelo outro.

    Entretanto, tal não nos parece, ante a previsão constitucional dos artigos 5º, inciso I, determinando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”; combinado com o artigo 226, § 5º: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

    Em que pese opiniões abalizadas em sentido contrário, deve-se entender que a nova Carta Magna trouxe a isonomia entre marido e mulher relativa aos seus direitos e deveres.

    No dizer sempre expressivo de JOSÉ AFONSO DA SILVA: “(...) todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição (...)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1992).

    Assim, do princípio da “supremacia constitucional” decorre que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Soma-se a esse fato a “nova realidade social” que vivemos, onde as mulheres alcançaram a duras penas os mesmos direitos que os homens, competindo de igual para igual, não havendo razão plausível alguma de excluirem injustificadamente apenas as obrigações.

    No caso em epígrafe, contraindo um dos cônjuges uma grande dívida, a meação do outro cônjuge excluí-se da penhora, podendo lançar mão de “Embargo de terceiro” para a defesa de sua meação (art. 1.046, § 3º do Código de Processo Civil).

    Todavia, no caso em tela, o cônjuge virago garantiu a obrigação avalizando seu marido, tornando-se responsável da mesma forma que ele (artigo 32 da Lei Uniforme). No sentido de, futuramente, vir a ser compelida por essa dívida, quando suceder em grande fortuna, requer a própria insolvência civil (art. 759, CPC).

    Mister se faz ressaltar que o credor inerte poderá sofrer as consequências da “Decadência” (queda ou perecimento de um direito pela falta de seu exercício no decurso do prazo prefixado pela lei) ou “Prescrição” (inércia relativa ao exercício da ação, demanda, dentro do prazo que lhe é assinado, desde o nascimento dela ação, em regra, posterior ao nascimento do direito).

    Não sendo o caso, lança-se mão da “Insolvência Civil”, instituto de direito entendido como aquele em que “existe um patrimônio que há de responder por um conjunto de dívidas, constitutivas de outros tantos créditos em favor de uma pluralidade de credores, e é insuficiente, no momento, para satisfazer a todos esses créditos em sua integralidade” (Pietro Castro, op. e loc. cit. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 15ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, página 1.037).

    O renomado Celso Neves, preleciona que “No sistema do Código de 1973, o requerimento do devedor, de declaração da própria insolvabilidade, denota exercício de direito de ação, de que resulta o procedimento preambular, tipicamente jurisdicional, a que se segue, uma vez acolhido o pedido, “a execução por concurso universal” (art. 751, III). (Comentários, Cód. Proc. Civil, vol. VII, pg. 324).

    Assinale, ainda, que o artigo 749 do Código de Processo Civil permite que a declaração de insolvência de ambos os cônjuges seja feita no mesmo processo, desde que: a) o outro esposo tenha assumido a dívida, legal ou voluntariamente; e b) os bens próprios do devedor direto não sejam suficientes para o resgate do débito.


    Destarte, declarada a insolvência da devedora secundária, conseqüentemente, seu cônjuge, devedor principal, terá a declaração, também, de sua insolvência.

    Lembre-se que a fraude contra credores se dá quando há alienação de bens que lese os credores, e a fraude a execução quando se der a alienação de bens do devedor, já comprometidos por obrigação sua.

    Convém ressaltar que a “fraude contra credores” constitui prática maliciosa pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio a título gratuito – doação ou dote - ou remissão de dívida (Código Civil, artigo 1.053), com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas, em detrimento dos direitos creditórios alheios.

    Qualquer credor quirografário, por sua vez, poderá intentar “Ação Pauliana” ou “Revocatória” para desfazer os atos de “transmissão gratuita de bens”, “remissão de dívidas”, ou “garantias” reais quando lese seus interesses.

    Voltando ao tema, os efeitos da “declaração de insolvência”, serão: a) objetivos: vencimento antecipado de todas as dívidas; arrecadação de todos os bens penhoráveis (atuais e adquiridos no curso do processo); execução coletiva ou Juízo Universal do concurso dos credores), e b) subjetivos: perda do direito de administrar os seus bens – não penhoráveis -, e dispor deles até a liquidação total da massa (art. 752, CPC) perdura até a sentença declaratória de “extinção de todas as obrigações do insolvente” (art. 782).

    Por sua vez, o art. 774 da Legislação Civil Substantiva, determina que liquidada a massa – alienação forçada de todo o patrimônio arrecadado dos insolventes - sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo remanescente - bens futuros e presentes, escondidos (arts. 591 e 776).

    Todavia, o art. 779, do mesmo diploma legal determina que “é lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações (...)”. Assim, verificada a prescrição das obrigações – interrompida com a instauração do concurso universal de credores, que recomeça no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência (art. 777, CPC) – ou após o decurso de cinco anos do proferimento da sentença de encerramento do processo de execução universal (art. 778), é lícito ao credor requerer a extinção das obrigações.


    Matéria interessante e contraditória diz respeito ao inciso III, do artigo 172 do Código Civil que dispõe quanto a execução coletiva concursal interromper o curso da prescrição.

    Como conciliar o inciso III, do artigo 172 da Legislação Adjetiva com os artigos 777 e 778 do Código de Processo Civil, que determinam o “reinício da contagem dos prazos de prescrição dos créditos remanescentes” e “extinção de todas as obrigações, de qualquer espécie, ocorrerá com decurso de prazo de 5 anos do encerramento do processo”, respectivamente?

    Roborando o assunto, Celso Neves, diz que não obstante as prescrições retomarem seu curso ao cabo de 5 anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência, CONSIDERAM EXTINTAS TODAS AS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR (prescritas ou não). Assim, a extinção é mais forte que a prescrição.


    Resumindo, prevalece a regra do artigo 778, considerando extinta todas as obrigações do devedor, decorrido cinco anos da data do encerramento do processo.

    Todavia, qualquer credor insatisfeito que tenha participado da execução coletiva poderá impugar o pedido, deduzindo apenas as matérias concernentes ao não transcurso do prazo de 5 anos da data do encerramento (art. 778) ou que o devedor adquiriu novos bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

    A “sentença declaratória” que julgar extintas as obrigações será publicada por edital.

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