Em que pese haver certa divergência sobre a questão, pois para alguns a apelação será recebida no duplo efeito, a corrente mais correta, em minha opnião, é a de que com relação aos alimentos a apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, não impede a produção dos efeitos da sentença, neste caso de índole condenatória, e pontanto, executável provisoriamente.
A apelação interposta da sentença de invenstigação de paternidade terá efeito suspensivo. É importante atentar-se para o fato de que embora estejamos tratando de apelação interposta em uma única peça, ou seja, formalmente uma,este caso é um caso de cumulações de ações ou de pedidos, e portanto,é como se houvesse dois processos distintos sendo processados simultaneamente, e que na verdade dão origem a duas sentenças, ainda que em uma única peça.
Portanto, na verdade estar-se-ia apelando de duas e não de uma sentença. Cada recurso, embora em única peça está sujeito a seus próprios efeitos. Do contrário estar-se-ia negando vigência ao artigo do CPC, não me lembro o no de cabeça, que prevê para este caso a não incidência do efeito suspensivo.
NO caso de improcedência do pedido invenstigatório e consequentemente do de alimentos, caso o juiz tenha concedido alimentos provisórios, aplicando-se analogicamente a lei 5478, os mesmos vigorariam até o trânsito em julgado, smj.
Caso semelhante a este ocorre pex. na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, onde o despejo é executável desde logo, enquanto a condenação não.