Sendo estudante de direito, e tendo uma duvida gostaria de soluciona-la.

Conforme 2ª parte do paragrafo 1º do art. 18 CPC, poderá o juiz condenar solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contraria.

Numa acao onde uma das partes(reu), aliena unico bem imovel que possui a um terceiro, durante o decorrer da acao e apos alguns anos ja na execucao, esta transacao é considerada má-fé. Nao tendo mais o reu bens a penhorar, podera o terceiro ser condenado a pagar o valor da execucao?

Se sim, seria o valor total da execucao ou seria um valor estipulado pelo juiz.

Agradecendo deste ja se possivel referencias doutrinarias e jurisprudenciais.

Respostas

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    S

    Samuel Sábado, 15 de maio de 1999, 23h11min

    A má-fé na execução é tratada nos artigos 600 e seguintes do CPC (normas especiais que prevalecem sobre o art. 18, que trata do processo de conhecimento).

    No caso em tela, o juiz poderá declarar a insubsistência de venda do bem a terceiro, em relação à execução em curso, com fulcro no art. 593, II, do CPC.

    O terceiro, por não ser parte no processo, não poderá ser penalizado no curso da execução. A multa de 20% poderá recair sobre o executado, que vendeu o bem em fraude de execução.

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    A

    Affonso Rique Sexta, 14 de janeiro de 2000, 1h46min




    Angela
    Samuel
    Tenho uma dúvida.
    Primeiro - Angela fala em "'único imóvel". Mas é imóvel que represente unidade familiar de qual trata a Lei 8009/90?
    Se for, tenho interpretação diferente da de Samuel.
    Pelo seguinte: Se é único imóvel residencial, ou seja, "unidade familiar" é impenhorável. Se é impenhorável a lei não o atinge. Dessa forma pode ser utilizado pelo proprietário a seu talante.
    No entanto, se for outro tipo de imóvel (terreno, prédio comercial, edifício, navio - falo navio para me mostrar porque pouca gente sabe que navio é considerado imóvel, por lei) é penhorável e, aí sim, não poderá ser vendido porque servirá para cobrir o débito.
    Cumpre salientar que se o réu possuir outros bens, aí é diferente. - você falou "único imóvel" - (tá vendo como é importante colocar bem a situação?, com detalhes, com informações minuciosas. Afinal quem vai julgar é o juiz e não nós, pobres mortais) como carro, quadros caros, duas televisões e quejandos. Eu mesmo só tenho uma mulher buchuda e uma conta de luz atrasada para ser penhorados.
    Não esqueça que o réu pode se desfazer de alguns bens, dês que não se torne insolvente, ou "dissolvente", como dizia meu boy, metido a advogado (dava até consulta).
    Se houve prejuízo por causa de uma sentença errada não deixe de interpor ação de indenização por perdas e danos ou danos morais contra o Estado ou a União (justiça do trabalho é federal). Pague prá ver.
    Samuel falou bem: o terceiro não responde por nada.
    Saudações nordestinas. Affonso Rique

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