Gostaria de saber as opiniões doutrinárias e se já há algum julgado referente à viabilidade de utilizarmos a Internet como meio de prova? Este mesmo questionamento é feito para as provas obtidas por meios magnetizados.

Favor enviar as respostas para: [email protected]

Agradeço os colegas antecipadamente.

Denise

Respostas

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    Eury Pereira Luna Filho Quarta, 02 de junho de 1999, 13h34min

    Prezada Dra. Denise Mesquita,

    em primeiro lugar, caberia definir o que estaria entendido por " utilizar a Internet como prova ". A Internet, em si, é um sistema interrelacional de computadores, e a Web (ou WWW - World Wide Web) uma faceta gráfica que faz uso dos sistemas integrados e interrelacionais da rede interativa de computadores da Internet. Seria algo impensável " utilizar a Internet como prova " .

    Entretanto, fazer uso , para fins de prova, de elementos identificados ou recolhidos em sites, domíninos, home pages, ou em arquivos disponíveis ou transmitidos pela Internet, entendo que sim, podem servir como elementos de prova.

    Isto porque deve-se levar em conta o preceito do artigo 332, CPC: "Todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. "

    A questão árdua que se terá a enfrentar é relativa à natureza material da prova obtida pelo acesso à Internet: é uma prova documental, em si, i.e., um registro material de algo que está expresso pelo registro mas está além dele, ou, em casos, é a própria declaração de vontade registrado no suporte documental? é a própria prova material do fato alegado (p.ex., sites de pedofilia; mensagens de assédio)?

    Talvez seja essa a questão a que se refira sua consulta.

    Não acredito que tenha havido uma definição judicial concreta a respeito desses pontos, pelo menos que seja de meu conhecimento. Tenho notícias superficiais de dois pronunciamentos da Justiça, recentes (o mais antigo datará de menos de 5 meses atrás)envolvendo fatos ocorridos na Internet, tidos como ilícitos, o primeiro diz respeito a um site, parece-me pedófilo, e que resultou na interdição do provedor de acesso (acho que pela Justiça comum em Salvador, Bahia); o segundo seria relativo ao uso de e-mails ofensivos expedidos por um cônjuge em relação a outro (teria sido objeto de provimento judicial em Brasília). Mas, como disse, desconheço os fundamentos das decisões e detalhes das medidas e suas causas.

    A questão também diria respeito à possível volatilidade dos arquivos na Internet, ou à dificuldade de sua recuperação original, em razão da própria natureza descentralizada dos hosts e da tecnologia de roteamento para acesso aos hosts. Por outra outra, como se apreenderiam "bits"? e o que seria a prova; o "bit" ou a informação digital; o suporte material dessa informação ou a sua transcrição?

    Como vê, há aspectos tecnológicos não desprezíveis com os quais não serão muitos os operadores do direito familiarizados.

    Quanto aos meios magnetizados, também são prova hábil. Obviamente, para aferir de sua autenticidade e intangibilidade, haveria que submetê-los, sempre, na prática, à perícia técnica, para que fosse afastada a hipótese de montagem da gravação.

    Atenciosamente,

    Eury Pereira Luna Filho

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    Roberto c. Santos Sábado, 29 de janeiro de 2000, 14h00min

    Entendo ser cabivel, dependendo do caso, a cautelar de
    produção antecipada de provas, para evitar, por exemplo, que a página em que se encontra a prova possa ser retirada do provedor.
    abracos

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    João Celso Neto Quinta, 01 de junho de 2000, 15h56min

    Agradeceria à prezada colega se estendesse suas considerações quanto a juntar a uma petição (seja ela inicial, uma contestação, embargo, agravo, ...) ementas ou acórdãos de nossos tribunais obtidos diretamente de seus respectivos "sites" (tjdf.gov.br, trf1.gov.br, stj.gov.br. stf.gov.br) via internet.

    Os juízes e tribunais estão aceitando? há como e por que "autenticar"? a questão já foi suscitada ou decidida?

    Obrigado pela atenção.

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