A nova doutrina processual civil lançou no mundo jurídico o instituto da exceção de pré-executividade. E o princípio basilar deste instituto fundamenta-se na seguinte assertiva: de que não poderá subsistir execução sem que se verifiquem todos os requisitos processuais, sob pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Pela sistemática processual, o meio de defesa para o executado em uma ação executiva é a interposição de embargas do devedor, após, é claro, a garantia do Juízo. Neste momento o executado-embargante atacaria toda matéria - quer de mérito, quer de preliminares.

Na exceção de pré-executividade o Juízo não precisaria está garantido para a sua interposição. Neste turno, o executado discutiria todas as questões - como os pressupostos precessuais da execução e as condições da ação, bem como outras.

Sabe-se que o momento que permeia o despacho citatório e a constrição judicial do bem do devedor, seria, em hipótese, o período processual daquele interpor a exceção da pré-executividade, posto que aí se discutiria, através de provas pré-constituídas, os pressupostos processuais genéricos e específicos da execução, como também as condições da ação executiva.

PERGUNTA-SE:

COMO O DEVEDOR TERIA CIÊNCIA DESTE MOMENTO TÃO EFÊMERO? DO MOMENTO ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO E A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEU BEM?

Respostas

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    Nelson de Medeiros Teixeira Domingo, 13 de junho de 1999, 14h04min

    Dr. Djalma
    Com a devida vênia do colega pernambucano não comungo com o mesmo entendimento, eis que o momento para se opr a eexceção dita não é aquele entre o despacho citatório e a constrição judicial, segundo a melhor hermeneutica do artigo 618 do CPC, s.m.j.

    Não concorrendo qualquer dos pressupostos elencados tem-se, pelo artigo supracitado, que o título é NULO.

    Assim não existe prazo para que seja requerida tal nulidade que pode mesmo ser até declarada ex-oficio.

    O que nos parece, s.m.j, é que tem ocorrido, na prática, uma avalanche de tais pedidos sem que os requerentes tenham atendado para o fato de que a Exceção, conforme o próprio nome indica, é exepcional, só cabendo quando existir prova concreta da nulidade do título.

    O artigo 618 não é novidade na doutrina. A novidade, me parece, é apenas ao nome pomposo que se deu ao pedido de nulidade de título executivo por falta dos pressupostos legais de certeza, exigibilidade e liquidez,

    "A nulidade da Execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do artigo 586 do CPC"(RT 717/187). Sua arguição não requer a segurança do juízo, nem exige a apresentação de Embargos à Execução"( RSTJ 85/256 e outros) CPC e leg. Procesual em vigor- Theotonio Negrão, 30a ed.Saraiva.

    A título de ilustração vale trazer à colação uma parte da decisão prolatada pelo Dr. Ben Hur Felippe da Silva da 1a Vara Civel de Vitoria ES em processo dessa natureza:

    "Ao atento exame do pedido de Exceção formulado pelo Banco Sudameris Brasil S/A sem maiores dificuldades, vejo que está desacompanhado de título de crédito líquido, certo é exigível.

    Em face do exposto acolho a presente Exceção de Pré-Executivade para declarar a nulidade da Execução...
    " É o que pensamos a respeito, s.m.j.

    Nelson M.Teixeira


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    Renata Soltanovitch Segunda, 10 de janeiro de 2000, 19h56min

    Dr. Djalma. Quando o devedor é citado para pagar em 24 horas (sob pena de penhora) terá ele oportunidade de apresentar a Exceção de Pré Executividade para assegurar a propriedade de seus bens (ou sua não expropriação), ainda que citada objeção (exceção) possa ser protocolizada (apresentada)a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a expropriação do bem do devedor.
    Assim, entendo que a partir do momento em que o devedor é citado para pagar o débito, deverá propor a presente medida, posto que, penhorado um de seus bens, com sua respectiva intimação, sua única defesa será os Embargos.
    Caso o Dr. possua matéria doutrinária com opinião diversa, gostaria que indicasse, pois a Exceção de pré-executivdade é ainda polêmica e não muito aceita.

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    André Luis Adoni Terça, 11 de janeiro de 2000, 17h01min

    Prezada colega Renata,

    Em determinado feito em que credor moveu pleito jussatisfativo em face de um cliente, após compulsar os autos, verifiquei inexistir os pressupostos processuais genéricos e específicos da ação executiva, bem como ser o Exeqüente carecedor da ação.

    Por conta de tal constatação, ofereci incidente de pré-executividade, aduzindo toda matéria pertinente a autenticas prefacias processuais e questões de fundo. Todavia, o ínclito pretor singular, determinou o desentranhamento da peça de exceção apresenatada, sob o tíbio argumento de ser incabível discussão acerca da execução por tal via, resguardada a possibilidade em sede de ação incidente de embargos à execução.

    Evidentemente, tal decisão interlocutória, por conta do flagrante prejuízo que ocasinou ao meu cliente, desafiou recurso de agravo de instrumento, o qual fora provido.

    E, bem por isso e a pedido da colega, segue abaixo a fundamentação jurídica acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, cujo teor espero lhe tenha valia.

    Atenciosamente,

    André Adoni.

    FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    1. Consoante o art. 598 do CPC "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento".

    2. Assim, o Processo de Execução pressupõe estejam presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, e seja fundamentado em título líquido, certo e exigível (art. 586 do Estatuto Adjetivo).

    3. Com efeito, trazemos o ensinamento do Ilustre processualista Ovídio Baptista (in Curso de Processo Civil, vol. II, págs. 23/24):

    "Insinua-se nas concepções modernas da ação executiva, cada vez com maior intensidade, a consideração de que o respectivo processo, longe de estar privado de cognição, contém elemento às vezes relevante de conhecimento, não apenas tendente a corrigir eventuais imperfeições da relação processual, mas em determinados casos, objetivando até mesmo a totale e definitiva eliminazione del processo esecutivo ( Furno, Disegno Sistematico, pág. 16), de modo que a proposição dos embargos do devedor nem sempre será necessária para que o executado impeça o desenvolvimento da demanda executiva, ainda que essa reação oposta pelo executado seja uma autêntica defesa de mérito, como quando ele - no interregno entre citação e a penhora - demonstra cabalmente que o documento exibido pelo credor não é título executivo ou lhe falta, evidentemente legitimidade ad causam ( Furno, ob. cit. pág.63).

    Do mesmo modo, tratando-se de relação jurídica bilateral, em que o contratante não poderá exigir do outro o cumprimento de obrigação sem antes haver cumprido a que lhe compete (art. 1.092, segunda parte, Cód. Civil, combinado com o art. 582 do CPC), a prova de que o não cumprimento da prestação deve-se a essa circunstância, não exige que o devedor-executado ofereça bens à penhora - ou sofra qualquer outra espécie de constrição executiva - e promova a ação de embargos do devedor. Poderá ele, perfeitamente, paralisar a execução demonstrando a ausência do requisito do inadimplemento, neste caso, nos autos do próprio processo executivo ( Araken de Assis, in Manual, I, pág. 74).

    Tem-se verificado, na verdade, que os limites de cognição do juiz da execução, que deveria limitar-se às defesas processuais, ou como lhes chama o direito italiano, defesas contra os atos executivos e não defesas de mérito contra a execução, tem-se alargado para permitir que o executado, nos autos do processo executivo, suscite determinadas exceções que digam respeito ao meritum causae. O próprio LIEBMAN, ao mostrar que o órgão executivo realiza em certa medida algum julgamento, afirma que lhe cabe determinar "a existência do título executivo" (Embargos do Executado, 79), para impedir o prosseguimento da execução se constatar que o título executivo inexiste.

    A existência de cognição interna à demanda executiva apenas confirma sua jurisdicionalidade, pois não poderá haver jurisdição onde o julgamento seja inexistente. Supor que o resultado da "ação" executiva seja invariavelmente o de sua procedência, com um "desfecho único", significaria render-se à teoria "concreta" da ação, confundindo "ação" processual com ação procedente, que corresponde à ação de direito material (no sentido do texto, sem todavia reconhecer a existência da ação de direito material, SERGIO LA CHINA (L‘ Esecuzione Forzata e Le Disposizione Generali del Codice di Procedura Civile, 1970, pág. 297).

    GALENO LACERDA (Execução Extrajudicial e Segurança do Juízo, Ajuris, 23, págs. 7 e segs.), apoiando-se em PONTES DE MIRANDA, afirma que o executado poderá, antes da penhora, oferecer o que PONTES denomina de "exceções de pré-executividade", o que para este jurista haveria de ser feito nas 24 horas que medeiam entre a citação e a penhora."

    4. Atribui-se a Pontes de Miranda, portanto, a primeira interpretação do cabimento da Exceção de Pré-Executividade, ao emitir parecer na falência da Cia. Siderúrgica Mannesmann. No parecer elaborado, perguntado se nas 24 horas de prazo para que o devedor pague, sob pena de penhora, manifestou seu entendimento:

    "a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora"
    (in Dez Anos de Pareceres, vol. 4, pág. 137)

    E, ainda, o saudoso e insuperável mestre esclareceu que, independentemente do oferecimento de bens à penhora, cabe alegar matéria concernente à liquidez, exigência e certeza do título:

    "... é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não, para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença"
    (mesma obra, pág. 132)

    5. O alumiado jurista Galeno de Lacerda, anteriormente citado neste sítio, ensina que:

    "Na defesa do executado, há exceções prévias, lato sensu, que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como é notório, pressupõe a executoriedade do título. Se o título não for exeqüível, não tem sentido a penhora, desaparece seu fundamento lógico e jurídico. ... Se o atual C.P.C. exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes. Se o direito resultante do título extrajudicial é atacado nos pressupostos da própria executividade, com argumentos sérios e idôneos, despe-se de qualquer sentido lógico ou jurídico, para o conhecimento e decisão dessa matéria, a exigência de prévia segurança de um juízo que não houve."
    (in Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo, AJURIS, vol. 23, págs. 7/15)

    6. O Des. Araken de Assis ao tratar do assunto, traz magistério lapidar, cujo escólio ora se expõe:

    "Embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de sofrer penhora."
    (in Manual do Processo de Execução, vol. I, pág. 344)

    7. Na mesma esteira de entendimento, o Desembargador aposentado Humberto Theodoro Júnior, reconhecido jurista, leciona que:

    "A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução."
    (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, pág. 864)

    8. Também o festejado mestre em Direito Processual Civil Cândido Rangel Dinamarco defende o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, ensinando:

    "A inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de-ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de-ofício, na própria execução"

    (in Execução Civil, págs. 447/448)

    9. Ainda, o alumiado Vicente Greco Filho, com seu costumeiro brilhantismo, no mesmo sentido, dá o magistério de que:

    "Como os efeitos do art. 618 estão expressamente cominados com nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades (art. 741), mas as matérias do art. 618 qualquer oportunidade é válida"
    (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, pág. 52)

    10. Igual entendimento manifestam outros competentes doutrinadores, dentre os quais podemos citar Luiz Edmundo Appel Bojunga ("A Exceção de Pré-Executividade", Revista de Processo, vol. 55, págs. 69/70), Carlos Renato de Azevedo Ferreira ("Exceção de Pré-Executividade", Revista dos Tribunais, vol. 657, págs. 245/246), Nelson Nery Junior ( Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, págs. 129/130), José Alonso Beltrame (Dos Embargos do Devedor, págs. 145/146), José da Silva Pacheco (Tratado das Execuções, vol. III, págs. 224/226), José Antonio de Castro (Execução no Código de Processo Civil, pág. 201), Mário Aguiar Moura (Embargos do Devedor, págs. 68/71), mas seria cansativo reproduzir todas as suas brilhantes palavras.

    11. Da mesma sorte, não é outro o entendimento de nossos Tribunais, sendo certo que a jurisprudência vem aceitando pacificamente a clássica tese, eis que o espírito de justiça está presente nesta exceção de pré-executividade, senão vejamos:

    Superior Tribunal de Justiça

    PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Processo de execução - Embargos do devedor - Nulidade - Vício Fundamental - Argüição nos próprios autos da execução - Cabimento – Artigos 267, § 3º; 586; 618, I, do CPC.

    I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

    II - Recurso provido.

    (in RSTJ, 40/447)

    Tribunal de Justiça de São Paulo

    EXECUÇÃO - Título judicial - Exceção de pré-executividade - Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ocorrência - Dúvida quanto a legitimação ad causam, bem como no tocante a liquidez do crédito – Recurso provido. Além de remanescer dúvida no tocante a legitimação ad causam,o quantum postulado pela exeqüente não se mostra apto a justificar sua exigibilidade, sendo, ilíquido e incerto, restando, sua exatidão pendente de elementos ainda não demonstrados. (Agravo de Instrumento n. 270.130-1 - Pedreira - 7ª Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 25,.10.95 - V.U.)

    Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

    NP.: 00520310-8/ 00 TP.: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    NA.: 520310 PP.7
    CO.: SÃO PAULO
    DJ.: 13/10/92 OJ.: 1ª CÂMARA
    DP.: MF 2032/238 - 143/24
    Rel. ELLIOT AKEL
    DEC.: Unânime

    EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE DE PARTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ - QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO INDEPENDE DE EMBARGOS - HIPÓTESE EM QUE O EXAME DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL SUPRIMIRIA UM GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

    Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

    NP.: 00594284-1/00 PP.: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    NA.: 594284 PP.9
    CO.: SÃO PAULO
    DJ.: 02/08/94 OJ.: 6A. CÂMARA
    DP.: MF 3021/NP
    Rel. EVALDO VERISSIMO
    DEC.: Unânime

    EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO POR CO-EXECUTADA, SEM OFERECIMENTO DOS EMBARGOS E SEM A GARANTIA DO JUIZ0 - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

    Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

    NP.: 00677985-1/00 TP.: AGRAVO
    NA: 677985 PP. 9
    CO.: RIO CLARO
    DJ.: 18/O4/96 OJ.: 11ª CÂMARA
    DP.: MF 17/NP
    Rel. ARY BAUER
    DEC.. Unânime

    EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - ADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, MESMO SEM ESTAR SEGURO O JUÍZO - VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O CONHECIMENTO, PELO JUÍZO SINGULAR, DA EXCEÇÃO.

    Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

    NP.: 00628889-2/00 TP.: Agravo de Instrumento
    NA.: 628889 PP. 1
    CO.: MAUÁ
    DJ.: 17/08/95 OJ.: 11ª Câmara
    DP.: MF 9/NP
    REL.: ARY BAUER
    DEC.: UNÂNIME

    EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE SUA ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO E NÃO SOMENTE EM EMBARGOS DO DEVEDOR - DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO PARA QUE O JUIZ DECIDA FUNDADAMENTE A AÇÃO.

    Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

    Recurso: AGI
    Número: 193059318
    Data: 15/06/1993
    Órgão: 1ª Câmara Cível
    Relator: Salvador Horácio Vizzotto
    Origem: Porto Alegre

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EIS QUE SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    Decisão: Negado Provimento. Unânime.
    RF. LG.: CPC-20 PAR-1
    Jurisp.: Conclusão 24 DO VI ENTA; RTJ V-105 P-388
    Assunto: Exceção de Pré-Executividade. Incidente. Honorários
    Advocatícios. Descabimento.

    Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

    Recurso: AGI
    Número: 195193529
    Data: 24/04/96
    Órgão: 3ª Câmara Cível
    Relator: Aldo Ayres Torres
    Origem: São Gabriel

    EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVI-DADE. O acolhimento da exceção de pré-executividade há de ser quando, de plano, se configurar uma das hipóteses previstas no art. 618, do CPC, nulificando a execução. Havendo necessidade de dilação probatória sobre a questão não é plausível seja acolhida a exceção. É de ser superada a diligência para o preparo do recurso, quando o juízo decisório mostra desfavorável ao Recorrente. Agravo conhecido e improvido.

    Decisão: negado provimento. Unânime.
    RF. LG.: LF-9139 de 1995; CPC-527; CPC-511; CPC-618;
    Assunto: 1.Execução. Exceção de Pré-Executividade. Hipótese de cabimento; 2.Recurso. Preparo. Diligência. Inocorrência; 3.Exceção de Pré-Executividade. Descabimento.

    Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

    Recurso: AGI
    Número: 196038913
    Data: 07/08/96
    Órgão: 3ª Câmara Cível
    Relator: Aldo Ayres Torres
    Origem: Porto Alegre

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo admitida pela jurisprudência, para fulminar, independente de embargos do devedor, a execução desprovida de título com força executiva. Entretanto, se os documentos embasadores da execução atendem aos requisitos da lei, segundo ponderável corrente jurisprudencial, não há razão jurídica para acolher a exceção, fulminando o processo de execução. Agravo improvido.

    Decisão: negado provimento unânime.
    RF. LG.: CPC-652; CPC-585,II; CPC-614; LF 8953 de 1994
    Jurisprudência: AGR 196703383; EMI 194117511; APC
    194199030; APC 194248446; APC 190031765.
    Assunto: 1. Execução. Exceção de Pré-Executividade. Hipótese
    de cabimento; 2. Contrato de abertura de crédito. Extrato. Título
    extrajudicial. Execução.

    Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

    Recurso: AGI
    Número: 196123160
    Data: 10/10/96
    Órgão: 5ª Câmara Cível
    Relator: João Carlos Branco Cardoso
    Origem: Giruá

    PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O devedor acionado por processo de execução pode argüir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de pré-executividade e não de embargos. Verificando-se a razoabilidade da tese sustentada pelo devedor, suspende-se o andamento da execução até o julgamento do incidente. Agravo desprovido.

    Tribunal de Justiça do Espírito Santo

    "EXECUÇÃO - Inexistência de título líquido e certo - Extinção do processo de execução - Legalidade.

    1 - Ao exercer o juízo de admissibilidade no próprio Processo de Execução, verificando o julgador a inexistência de título líquido e certo, é legítima a sua decisão de extinguir o processo, por impossibilidade jurídica de atendimento.

    2 - No exercício do juízo de admissibilidade do Processo de Execução, o magistrado deve examinar os pressupostos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui o pedido, não se considerando como peça de defesa a mera impugnação do devedor apontando as deficiências que descaracterizam o título para efeito de execução.

    3 - Apelação a que se nega provimento."

    (RTJES, 43/228, ano 1988)

    Outra não é a posição de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar:

    "A nulidade prevista no art. 618, I, do Código de Processo Civil é decretada de ofício, sem necessidade de apresentação de embargos à execução ..."

    (in RT 511, págs. 221-2)

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