Questão prática sobre pessoa que retardou o pagamento de compra definitiva de estabelecimento comercial(transferencia definitiva:1992). O vendedor do estabelecimento não transferiu a firma na Junta comercial, na receita federal e no INSS ate o pagamento total do mesmo(1992). O caso é que o comprador não recolhia INSS sabendo que não estava em seu nome. Tendo o vendedor do estabelecimento somente o contrato provisório(celebrado em 1990) de compra e venda como defesa sobre a responsabilidade de quem de fato deveria ter recolhido tais impostos, estará ele responsabilizado a pagar as dívidas daquele que de má-fé retardou por 2 anos a quitação total do estabelecimento, mas que apresenta como o responsável nesses órgãos?

Respostas

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    felipe soledade Terça, 18 de janeiro de 2000, 2h40min

    Acredito que sim, já que as convenções entre particulares não vinculam o fisco, que poderá cobrar o crédito tributário daquele que for, segundo a lei, o contribuinte, ainda que entre este e outro particular a este delegue a responsabilidade para pagamento do tributo.

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