Caro colega, preciso de ajuda:

O juiz concedeu liminar para sustação de protesto de um título, determinando, no entanto, que o autor apresentasse prova de propriedade do objeto que serviu como caução no prazo de 48 horas, sob pena de cassação da referida liminar. Tal prova só foi apresentada UM MES depois, porém o juiz não cassou sua liminar na cautelar e simplesmente mandou citar a ré na Ação Principal para a audiência de conciliação e julgamento. Outro fato é que a Ação Principal (anulatória de título) foi proposta pelo autor 1 dia após o prazo do art. 806 CPC. Ocorre que ao conceder a liminar, o juiz apenas mandou apenas dar ciencia a Ré da Ação cautelar, mandando citá-la apenas na Ação Principal para audiência de conciliação e julgamento. Sendo advogada da Ré, pergunto: Mesmo sem ter sido citada da sustação de protesto(a ré), posso peticionar ao juiz pedindo que cumpra seu próprio despacho, quanto a cassação da liminar? Ou seria mais aconselhavel aguardar a aludida audiência, que já está marcada? Antes da audiência e antes da citação da ré devo pedir a anulação do processo por perda de prazo do autor, ao propor a Ação Principal? E ainda o Autor disse na cautelar que iria propor Ação de Prestação de Contas e, no entanto, propos Ação Anulatória do Título. Isso está correto?

Aceito suas sugestões e agradeço desde já a colaboração do colega, quanto a solução da questão acima.

Respostas

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    A

    Affonso Rique Quarta, 12 de janeiro de 2000, 18h00min



    Cara colega Ana
    Sua pergunta implica em várias respostas: Vejamos:
    1 - Existem certos prazos que são tutelados pelo juiz. V.g., prazo de 5 dias para apresentar artigos de liquidação, etc.. Se a coisa é muito complicada o juiz pode conceder renovação de prazo. Mas existem prazos que são preclusivos. In casu, se o juiz determinou pena de preclusão (cassação da segurança), no meu entender não há choro nem vela, a não ser que tenha havido prova de força maior. Mesmo assim...
    2 - juiz deveria ter sustado a liminar concedida "sponte sua". O não fez, talvez por causa do acúmulo de processos e não viu. Cabe a você provocá-lo. Requeira.
    3 - Em depois, o prazo para a propositura da principal é decorrência de lei. É improrrogável. O 30o dia é o dia limite, poderia ser interposta antes. Bingo para você.
    4 - Na cautelar é mesmo dar ciência à ré do despacho já proferido (intimar). Você deve requer o cumprimento do despacho, aplicando a pena cominada. O juiz pode não ter visto o processo - com certeza não o viu. Não precisa aguardar a audiência. Advogado deve pedir, no processo, como índio pede chuva: muito. Não faça como minha avó que dizia apropriadamente: "tudo demais é muito".
    5 - Aí houve um engano técnico. O juiz não mandaria "citar" a ré do despacho. Seria ïntimar", ou "dar ciência". Você falou: "mesmo sem ter sido citada (a ré) da sustação do protesto...". Lembre-se, citação é a comunicação primeira de que existe um processo e o réu deve defender-se. Intimação é a comunicação de atos e fatos supervenientes à citação.
    6 - Você não pode pedir a anulacão do processo por perda de prazo. É outro termo técnico. Deve requerer o arquivamento do feito.
    7 - Existe aquela velha história de fungibilidade de ação, ou seja, a propositura de uma ação por outra que pode ser aceita pelo juízo, em determinados casos. Aí quem empancou foi eu. Sei não. Dizer que acho, é besteira. Achar todo mundo acha, mas advogado tem mesmo é que saber. Vamos esperar a resposta de algum colega.
    Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected]

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