Como sabemos um dos pressupostos da ação cautelar é o fumus boni iuris, o qual entendo como sendo a possibilidade de o autor ter a sua pretensão tutelada pelo direito material. Sendo assim, se a ação cautelar é autônoma e tendo ela como meta assegurar o eficaz desenvolvimento do processo, ou seja, o que é tutelado é o processo e não o direito material. Qual, então, é o motivo de haver um pressuposto para verificar a probabilidade de ter a parte sua pretensão amparada pelo direito material?

Como o juiz no caso concreto analisa se há a presença ou não deste pressuposto?

Respostas

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    Ruberval José Ribeiro Sexta, 14 de janeiro de 2000, 13h58min

    Olá minha querida colega Márcia...
    Sua pergunta é simples mas muitíssimo interessante.É importante para os estudos do direito indagações como esta, as quais nos faz refletir e adentrar com mais gosto nesse mundo maravilhoso do direito.
    De pronto, poderia afirmar a você algo que tem sido indubitável: o processo é instrumento que prejudica o autor que tem razão, quando a sentença não lhe dá o bem da vida a que tem direito. O dano marginal que pode ser provocado no autor tem sido combatido através de técnicas adequadas, como se verá. Na prática, não ocorre a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito por que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e a execução reclama tempo. Dessa forma, haveria o risco de que, enquanto os órgãos jurisdicionais atuem na busca da justiça, a situação fática se altere de tal modo que torne ineficaz e ilusório o provimento (que pode chegar tarde - causando dano irreparável ao autor que tinha razão). Por essa razão foi visualizada a ação cautelar preparada para evitar que o dano oriundo na inobservância do direito fosse agravado pelo, de regra, inevitável retardamento na prestação jurisdicional (periculum in mora). Mas é inegável que o instrumento cautelar causa reflexos na esfera de direito material do réu, embora seja destinado a assegurar o processo e não o direito (basta pensar nas ações de busca e apreensão, sequestro, arresto... onde fica o réu privado de acesso a certas pessoas ou a certos bens, etc...). É em face dessa conseqüência na esfera material que faz com que o provimento cautelar funde-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor e essa análise é feita pelo Juiz observando os fatos apontados na exordial. Busca o Juiz atentar à plausibilidade do direito invocado podendo inclusive exigir, para concessão da medida, caução para ressarcimento de eventuais danos a teor do artigo 804 do Código de Processo Civil. Não houvesse esse critério haveria concessão de liminares em cautelar, com reflexos concretos no direito material da uma das partes e sem a menor possibilidade de vitória por parte do requerente, sendo certo que o que se deve ter em mente é que o tempo do processo deve ser criteriosamente dividido de forma que a parte que mais precise do processo (a que tem razão) tenha o tempo a seu favor e não o contrário, como muitas vezes ocorre.
    Espero ter conseguido ajudá-la. Estou a sua disposição para o que mais precisar.
    Saudações.

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    felipe soledade Terça, 18 de janeiro de 2000, 2h32min

    A fim de evitar prejuízo ao réu, para que este não seja privado de seus bens ou liberdade sem que haja grande probabilidade de êxito do autor, em outras palavras, respeito ao devido processo legal.

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    Nelson de Medeiros Teixeira Domingo, 23 de janeiro de 2000, 14h33min

    Em linguagem mais simples e de maior praticidade forense tenho, smj., que o processo cautelar é de fato autônomo, mas sempre dependente do processo principal, já que visa assegurar um resultado no processo de conhecimento ou executório.
    Haverá sempre o pedido cautelar quando houver o fundado receio de, mesmo a parte vencendo a ação, pela demora da prestação jurisdicional, a senteça favorável de nada lhe adiantar. Por isso é necessário a prova do fundado receio de tal ocorrência para que se possa requerer a cautelar. É o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entendo que será sempre necessário a propositura da ação principal no prazo legal, excetuando-se o pedido que for apenas satisfativo. Nesse caso é desnecessária a propositura da ação principal uma vez que obtida a pretensão na cautelar, acaba o objetivo do pedido .
    De tudo entendo que a cautelar, sendo saqtisfativa ou dependente do processo principal será sempre autônoma, dependendo em qualquqer situação, da obediência aos preceitos do artigo 282 e s e 801 do CPC até sentença final para sua propositura, e, SEMPRE DEPENDERÁ DO PRESSUPOSTO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA que serão observados pelo Juiz através das provas carreadas para os autos que, a seu turno, não precisam ser provas plenas. Basta que se verifique a "fumaça do bom direito" e "o perigo de lesão irreparável ao direito"

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    Walter AP. Bernegozzi Jr Sexta, 28 de abril de 2000, 1h26min

    Cara Márcia. "Fumus boni iuris" nada mais é do que a provável existência de um direito a ser tutelado em um processo principal.

    Coloco-me à disposição para eventuais dúvidas.

    Até.

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