Entrei com um Agravo de Instrumento contra decisão de Juiz de 1a. Instância. O Desembargador Relator achou que não havia juntado documentos suficientes para elucidação do caso ( os obrigatórios juntei todos). Estou em dúvida quanto ao instrumento que terei que utilizar contra esta decisão.

Respostas

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    Ruberval José Ribeiro Segunda, 24 de janeiro de 2000, 4h35min

    Cara colega Maria Cândida....
    Vi agora sua mensagem e, tendo em vista a necessidade real de resposta rápida, sinalizarei a você o caminho a seguir sem delongas, mas prometo retornar ao tema com mais vagar, em abordagem mais profunda caso entenda necessário.
    Nossa legislação não prevê apenas os conhecidos agravos de instrumento e retido. Outros há. O artigo 532 do Código de Processo Civil dispõe que "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Este agravo aí é o denominado agravo regimental. "Este recurso de agravo deve ser interposto no prazo de cinco dias, contado da intimação da parte. Deve ser interposto por petição, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão. Por tratar-se de agravo ao órgão colegiado contra ato do relator, não pode ser indeferido" (Barbosa Moreira apud Nery e Nery, in Código de Processo Civl Comentado - 4º Edição - Revista dos Tribunais - fl. 1042). Dê uma olhada também no artigo 557, § 1º, do CPC.
    Não cabe mandado de segurança por que o relator pode ter negado seguimento ao agravo de instrumento com base num daqueles elementos do artigo 557 do CPC, ou por entender que faltou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia (Súmula 288 do STF), enfim, faltaria argumentos para demonstrar que houve ilegalidade ou abuso de poder (um dos requisitos para cabimento do Mandado de Segurança). Vicente Greco Filho chama essa espécie recursal mencionada nos artigos acima de Recursos inominados, fazendo menção que são na verdade agravos. (Direito Processual Civil - 2º Volume - 6ª Edição - Ed. Saraiva).
    Espero que, nessas breves linhas, possa, em que pese minhas limitações, ter conseguido ajudá-la.
    Coloco-me a sua disposição para o que mais precisar.
    Saudações.

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    Nelson de Medeiros Teixeira Sábado, 29 de janeiro de 2000, 13h01min

    Dra. Maria Cândida
    Pela data, quer-me parecer que seu prazo já está vencido e naturalmente vc deve ter entrado com a medida certa.
    De qualqur forma voce poderia ter entrado com um outro Agravo de Instrumento.
    Em caso de indeferimento liminar do Relator, consoante permite o artigo 557 do CPC, cabe Agravo do indeferimento do Agravo para o órgão colegiado competente para julgar o primeir Agravo, na prazo de cinco dias. ( art. 557, par.1o)
    S.M.J. essa é medida que eu tomaria, como já tomei, nas mesmas condições que vc colocou a questão.
    Espero q tenha resolvido o problema.
    Nelson

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