beneficiario de auxilio-acidente pode ser micro-empreendedor individual ?
ola! um amigo recebe auxilio acidente, e montou um pequeno negócio que prosperou. ele está pensando em se registrar com microemprendedor individual, ele pode ???? sem perder o seu beneficio acidentário ????
Uma das características do benefício auxílio-acidente é poder ser acumulado com qualquer renda de trabalho. Seja empregado, seja contribuinte individual (autonomos e empresários com pró-labore e o MEI incluso nestes últimos). Sendo que ao receber qualquer tipo de aposentadoria o pagamento do auxílio será cessado. Ler art. 86 da lei 8213 de 24/7/1991.
Eldo, más o contrário (que seria o micro empreendedor - Cont.Individual, que recebia auxílio doença, receber auxílio acidente) não pode. Correto?
Vc tem alguma jurisprudência nesse sentido, onde o Contribuinte Individual, posterior ao auxílio doença, recebeu, por ter ficado sequelas e reduzido a capacidade laboral, auxílio acidente??
Grato..
Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente por não haver contribuição específica para acidente de contribuinte individual. As alíquotas de 1%, 2% e 3% sat incidem somente sobre remuneração de empregados e avulsos. Para segurado especial há alíquota sat incidente sobre a venda do produto rural. Então só tem direito a auxílio-acidente o empregado (exceto o doméstico), o avulso e o segurado especial.
Eldo, posso entender essa jurisprudência abaixo, como um Contribuinte Individual que ganhou direito de receber auxílio-acidente?
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. REQUISITOS: INCAPACIDADE PARCIL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Os requisitos para o auxílio-acidente são: a) carência de 12 contribuições ; e) incapacidade parcial e permanente. 2. O autor verteu contribuições à Previdência social entre 1994 a 2002, na condição de contribuinte individual, conforme consulta CNIS. Na hipótese vertente, afigura-se comprovada a qualidade de segurado da apelante e a satisfação da carência, corroborada pela percepção do auxílio-doença por 04 vezes (entre 1997 a 2003). 3. Constata-se pelo laudo pericial que o autor (portadora de cegueira total e irreversível do olho esquerdo, em decorrência de lesão traumática) se encontra incapaz parcialmente para sua atividade laborativa. 4. Devido o benefício de auxílio-acidente com a DIB na data do requerimento administrativo. 5. Atrasados: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 e MCJF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 7. Agravo retido não provido. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens dos itens 4 a 6. (AC 200538040033365, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:10/01/2014 PAGINA:117.)
E temos esta decisão de segunda instancia bem recente do TJ/RS: Dados Gerais
Processo: REEX 70058003138 RS Relator(a): Iris Helena Medeiros Nogueira Julgamento: 31/01/2014 Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014 Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, obrigatório o reexame necessário preconizado pelo artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, não se prestando, para a aplicação do referido dispositivo legal, a aferição se o valor conferido à causa ultrapassa 60 salários mínimos.
Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). O trabalhador autônomo, espécie de contribuinte individual, não se enquadra no dispositivo supra. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058003138, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/01/2014)
Questionamento:
Como TJ iria dirimir questões previdenciárias se ao protocolar ações dessa natureza na Justiça Estadual a segunda instância seria de imediato os TRF's.. (art. 109 ss CF)?
E qto a jurisprudência exposta por mim, posso entender tal como C.I. que ganhou direito a receber auxílio doença?
Na verdade protocolei uma réplica agora às 17:55h (JEF), querendo, pedindo que a futura decisão acompanhe o entendimento do Julgado, vez que o Estado no qual milito, está administrativamente vinculado ao TRF do Julgado..
OBS: A decisão também é de janeiro de 2014..
Engano seu. A Justiça estadual é a competente quando se trata de ações devido a acidente do trabalho. Ainda que por causa do acidente do trabalho se discuta benefícios previdenciários. O artigo 109 da Constituição tem estes dispositivos que geram confusão: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Então pelo inciso I a Justiça Federal não tem competência para julgar benefícios previdenciários que tenham como causa acidente de trabalho. Por exclusão a competente é a Justiça Estadual. E em segunda instancia são os TJ competentes para julgar recurso da decisão de juiz estadual. Já os §§ 3º e 4º são para outros tipos de benefícios previdenciários não derivados de acidentes de trabalho. Em tal caso o juiz estadual é investido excepcionalmente de jurisdição federal e o recurso é para TRF. Por outro lado temos este dispositivo da lei 8213 de 24/7/1991 que de certa forma regulamenta o art. 109, inciso I quanto a competencia judicial para ações derivadas de acidentes do trabalho: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Pelo inciso II a competência é da Justiça Estadual e em grau de recurso é competente o TJ do Estado específico. Quanto à jurisprudência exposta por você só é válida se for acidente de qualquer natureza. Isto se for auxílio-acidente. Se o benefício deriva de acidente do trabalho a decisão pode ser rescindida por incompetência absoluta inclusive em ação rescisória. Ainda que competente a JUstiça sem saber decisão em recurso especial no STJ ou extraordinário no STF você só poderia dizer que o segurado ganhou uma batalha mas ainda não ganhou a guerra. Se o INSS perdeu prazo para estes recursos, se estes foram inadmitidos ou se admitidos não foram providos sem dúvida ganhou a guerra. Salvo ação rescisória. Se for acidente do trabalho a tendencia é ser reconhecida a incompetencia do JEF. Se acidente de qualquer natureza, não.