pensão por morte
Um homem, embora ainda casado oficialmente, não mais convivia com a esposa, mas com uma companheira por 20 anos. Este falece. A esposa, residindo em outro estado nesses 20 anos, ao saber do falecimento, procura a companheira, que é analfabeta e leiga, e pede os documentos do falecido afirmando que iria ajudá-la a receber uma pensão por morte. Resumindo: deu entrada na pensão para ela, foi embora e deixou a companheira sem nada. Como fazer nesse caso, se a companheira não tem mais os documentos para dar entrada na pensão?
Os documentos pessoais e certidão de óbito do falecido pode ser conseguidas do próprio processo que gerou pensão por morte a esposa. Para tanto agende pensão por morte e solicite por escrito a juntada do processo anterior com objetivo de utilizar os documentos.
Se é companheira e existe pensão concedida a esposa, deve apresentar também provas de união estável e de separação de fato da esposa com falecido.
O INSS verificando que as provas são robustas a favor companheira irá abrir prazo para esposa apresentar defesa no prazo de 10 dias a partir da data da ciência da intimação. Se esposa não apresentar provas ou apresentar prova considerá insuficiente para sua defesa, suspenderá o benefício da esposa e abrirá prazo de 30 dias de recurso a esposa a partir da data da ciência da intimação.
Águas vão rolar ainda. Em suma, a companheira comprovado a união estável e a separação de fato da esposa com falecido ficará com benefício e a pensão por morte concedida a esposa será cessada, salvo se comprovar - ainda que separado de fato - percepção de pensão alimentícia ou recebimento de ajuda econômica ou financeira.
Os documentos pessoais e certidão de óbito do falecido pode ser conseguidas do próprio processo que gerou pensão por morte a esposa. Para tanto agende pensão por morte e solicite por escrito a juntada do processo anterior com objetivo de utilizar os documentos.
Se é companheira e existe pensão concedida a esposa, deve apresentar também provas de união estável e de separação de fato da esposa com falecido.
O INSS verificando que as provas são robustas a favor companheira irá abrir prazo para esposa apresentar defesa no prazo de 10 dias a partir da data da ciência da intimação. Se esposa não apresentar provas ou apresentar prova considerada insuficiente para sua defesa, suspenderá o benefício da esposa e abrirá prazo de 30 dias de recurso a esposa a partir da data da ciência da intimação. Se esposa não apresentar recurso ou apresentar recurso com provas insuficientes para tanto cessará seu benefício e os autos subirão para julgamento final na Junta de Recursos.
Águas vão rolar ainda. Em suma, a companheira comprovado a união estável e a separação de fato da esposa com falecido ficará com benefício e a pensão por morte concedida a esposa será cessada, salvo se comprovar - ainda que separado de fato - percepção de pensão alimentícia ou recebimento de ajuda econômica ou financeira.
Dirija-se ao INSS, agende uma pensão por morte e no dia agendado leve todos os documentos que comprovam a união estável (contas bancárias conjuntas, comprovantes de residência que mostram o mesmo endereço, fotos, enfim) e informe que os documentos do falecido estão no processo da outra mulher, como sr. Giuliano orientou. O resto, em tese o INSS se encarrega.