Tenho em mãos um caso concreto, para o qual gostaria de ter opiniões dos caros colegas.

Os fatos são os seguintes:

  1. Fulano protesta cheque, depositando-o no Cartório de Protestos.

  2. Beltranto, emitente do cheque ingressa com cautelar, pedindo o cancelamento do protesto.

  3. Juiz dá provimento, em liminar "inaudita altera parte", para cancelar o protesto. No mesmo mandado determina que o título permaneça em depósito no Cartório de Protesto, impedindo, portanto, que Fulano disponha do cheque.

  4. Nessas circunstâncias, Fulano pretende executar o título.

Questões:

  1. O mero provimento liminar torna desde logo prevento o juízo da execução?

  2. É processualmente viável requerer o cancelamento da eficácia da liminar em petição autônoma dirigida ao próprio juíz que deferiu a liminar?

  3. É absolutamente necessário que o próprio título instrua a inicial de execução ou constituiria a certidão do cartório, eventualmente, acompanhada de cópia do mandado judicial de depósito, comprovação hábil para a propositura da execução?

Agradeço a valiosa ajuda.

Respostas

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    Nelson de Medeiros Teixeira Sábado, 18 de março de 2000, 12h48min

    Dr. Ricardo.
    Antes de qualquer consideração entendo, smj., que a execução do cheque não está condicionada ao seu protesto cartorário . Por sua própria natureza autônoma o cheque para ser executado não necessita nem mesmo da prova de sua origem. Uma vez executado cabe ao devedor o encargo de provar que o cheque não tem causa ou que esta causa é legítima, tais como o seu pagamento, sua contra-ordem por motivo justificável, etc. Mas esta prova, que deve ser robusta e insofismável é feita através de embargos.
    Portando, data vênia, não entendi o porque do protesto.
    1) Quanto à prevenção do juízo, entendo, smj., que a medida cautelar preventiva, que é o caso da sustação do protesto torna prevento o juízo que conhecer da cautelar , para conhecer da ação principal.
    Entretanto essa regra, em certos casos, pode se constituir em exceção. Mas , no caso, sendo o protesto e a praça de pagamento a mesma, prevalece a regra geral.
    2) Não acho viável requerer o cancelamento da eficácia da liminar em petição autônoma, considerando que tal medida somente seria atacada por meio de agravo de instrumento. O Agravo retiro não teria sentido. Mas não vejo nenhuma vantagem, aqui, em tal procedimento. O juiz pode determinar medidas cautelares inespecíficas e pode, até, determinar tais medidas sem ouvir a parte contrária. Para isso é necessário que haja o receio fundado de prejuízo para a parte. O próprio protesto, em si, já caracteriza um prejuízo. Mas, em se tratando de cheque entendo que o juiz deveria ouvir a parte contrária porque tal título, como já se disse é indiscutível. Para conceder a medida ex officio necessário que estejam presentes o fumus boni júris e o periculum in mora. Deveria ao menos, entendo tb, pedir a prestação de caução. Art. 804 do CPC. Talvez, ai, o fundamento do agravo, tendo em vista o Juízo de Retratação que poderia ser feito pelo juiz.
    3- Concedida, entretanto, como foi, a sustação do protesto, e proposta a ação principal em 30 dias o processo segue a tramitação legal, não se olvidando que a sustação do Protesto tem que ser, OBRIGATORIAMENTE, contestada, sob pena de revelia . O prazo é de cinco dias. Art. 802 do CPC.
    O título fica, efetivamente, depositado nas mãos do oficial de protestos, aguardando a decisão final ( artigo 17 da Lei 9.492/97 –Lei de Protesto de Títulos) que será dada simultaneamente nos dois processos, com duas sentenças.
    Se após decisão final , transitada em julgado, for o titulo considerado nulo, é o mesmo devolvido ao devedor. Se, ao contrário, o título for considerado válido o credor recebe as custas e honorários e o título é protestado.
    Por tais motivos é que não entendo , ainda, o porque do protesto do cheque, se poderia ter havido a execução forçada.
    4- Quanto à necessidade do cheque original para a execução é evidente que , considerando o prazo de validade do mesmo, poderia caber um pedido de certidão ao Escrivão com uma xerox autenticada do título para que se procedesse à execução, entendo eu, smj.
    Outra medida que vc pode usar é a de requerer ao juiz a retirada do protesto, conforme artigo 17, parágrafo 1o da Lei 9.492/97), mesmo porque, segundo a Lei do Cheque, somente será possível o protesto até quando não prescrita a ação cambiária correspondente. Poderia ser usado este argumento, um pouco forçado, mas válido, perante o juiz. Nesse caso o protesto seria retirado e vc faria a execução.
    É o que entendo.
    Nelson.

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    Antonio Lazarin Filho Sábado, 27 de maio de 2000, 22h25min

    primeiramente , não me parece necessário a execução do cheque. Sim, por que a liminar nestes casos é deferida mediante contra cautela, ou seja, o depósito da garantia ou de bem que o supra. Assim, o proprietário do cehque está garantido.

    o que se deve fazer, é contestar a ação cautelar após citação ,e contestar igualmente eventual ação principal proposta. No caso de improcedência da ação o depósito referido ou bem de garantia é entregue ao dono do cheque.

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