Inventário com incapaz

Há 13 anos ·
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Caros colegas, dei abertura a um inventário requerendo que fosse nomeada como inventariante a viúva-meeira (comunhão universal de bens). No caso, todos estão de acordo quanto à partilha, porém os herdeiros deixados são: duas filhas maiores e capazes e dois filhos maiores porém incapazes (esquizofrênico e síndrome de down). Ocorre que essa incapacidade não é declarada, tampouco há tutor ou curador que os representem. Todos querem deixar seus quinhões para a mãe (viúva). Seria um caso de renúncia à herança de todos eles? Mas a viúva nesse caso seria também herdeira, já que era casada em regime de comunhão universal? Ou os filhos renunciando estariam deixando a herança para os netos do autor da herança? Outra dúvida pertinente é quanto à incapacidade. Sendo dois dos herdeiros incapazes, há algum meio de eles renunciarem as suas partes? Há a necessidade de iniciar também um processo de interdição? Caso eles aceitem os respectivos quinhões, haveria também necessidade de nomear um curador ou iniciar o processo de interdição?

Sei que são bastantes dúvidas e nem tão simples, porém ficaria grato caso houvesse a colaboração de todos. Poderei ir explicando melhor o caso, havendo necessidade.

Agradeço desde já!

1 Resposta
Julianna Caroline
Há 13 anos ·
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Todos querem deixar seus quinhões para a mãe (viúva). Seria um caso de renúncia à herança de todos eles?

R: Sim, seria, mas os incapazes não podem renunciar.

Mas a viúva nesse caso seria também herdeira, já que era casada em regime de comunhão universal?

R: Não, ela é apenas meeira. Os filhos podem abrir mão através de renúncia pra mãe mesmo, renúncia translativa onde eles escolhem pra quem vão passar esse quinhão (é uma doação praticamente) e se são casados os cônjuges devem assinar essa renúncia seja ela de qual forma for feita. Forma prescrita em lei: é ato solene, por tanto a renúncia somente terá validade se for expresso, seja através de documento publico ou termo judicial, sob pena de nulidade. Além disso é irrevogável. Abriu mão, não tem como voltar atrás.

Ou os filhos renunciando estariam deixando a herança para os netos do autor da herança?

R: Abrindo mão simplesmente, o quinhão volta ao montante a ser partilhado entre os herdeiros que aceitarem a herança. Como a mãe é meeira, precisa ser uma renúncia translativa dos filhos abrindo mão em favor dela. Os filhos ou netos dos herdeiros não entram nessa história, a menos que seja feita renúncia em favor dos filhos.

Outra dúvida pertinente é quanto à incapacidade. Sendo dois dos herdeiros incapazes, há algum meio de eles renunciarem as suas partes?

R: Não.

Há a necessidade de iniciar também um processo de interdição?

R: Sim. É necessário um processo de interdição e o curador deve se manifestar em juízo a respeito da renúncia e o juiz é quem vai decidir sobre isso.

Caso eles aceitem os respectivos quinhões, haveria também necessidade de nomear um curador ou iniciar o processo de interdição?

R: Sim. Aceitando ou renunciando, precisam de um curador tanto para renunciar como para administrar o quinhão.

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Há 9 anos
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