Ação Declaratória Incidental
A Ação Declaratória Incidental proposta pelo Réu pode ser apresentada no prazo da Contestação ou tem que ser simultaneamente com a Contestação?
A Ação Declaratória Incidental proposta pelo Réu pode ser apresentada no prazo da Contestação ou tem que ser simultaneamente com a Contestação?
A meu ver, apesar de pouca cultura no âmbito, creio pela impossibilidade de apresentação, após o oferecimeto da contestação, de declaratória incidental. Tenho como fundamento primeiro a inexistência de motivo a se opor ADI depois de contestada a ação.
Ainda, a doutrina dominante preceitua que a ADI deve ser apresentada com a contestação. Assim, ao se contestar a ação antes do prazo, o réu renuncia ao restante a ele concedido, não podendo a emendar face a ocorrência da preclusão.
Assim, também, se preconiza em casos de Agravo interpostos antes do termo do prazo para tal, sem o devido preparo, quando os Tribunais - pelo menos o TJAL - não aceita a emenda do recurso interposto sem um de seus requisitos, mesmo que tal emenda se dê no prazo de propositura supostamente recusado, face a apressada propositura.
Ora, ainda mais grave seria deixar-se propor ADI após a contestação, dando possibilidade a alegar matérias esquecidas quando da defesa, favorecendo a desídia de profissionais displicentes.
Não obstante o entendimento, algumas jurisprudência, não a maioria, entendem pela possibilidade da ADI a qualquer tempo, cite-se o julgado RF 281/268 trazido pela obra comentada do prof. Nelson Nery Jr.
SMJ.
Saudações
Eduardo A. de Campos Lopes