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    Eduardo Antônio de Campos Lopes Sexta, 31 de março de 2000, 2h18min

    A meu ver, apesar de pouca cultura no âmbito, creio pela impossibilidade de apresentação, após o oferecimeto da contestação, de declaratória incidental. Tenho como fundamento primeiro a inexistência de motivo a se opor ADI depois de contestada a ação.

    Ainda, a doutrina dominante preceitua que a ADI deve ser apresentada com a contestação. Assim, ao se contestar a ação antes do prazo, o réu renuncia ao restante a ele concedido, não podendo a emendar face a ocorrência da preclusão.

    Assim, também, se preconiza em casos de Agravo interpostos antes do termo do prazo para tal, sem o devido preparo, quando os Tribunais - pelo menos o TJAL - não aceita a emenda do recurso interposto sem um de seus requisitos, mesmo que tal emenda se dê no prazo de propositura supostamente recusado, face a apressada propositura.

    Ora, ainda mais grave seria deixar-se propor ADI após a contestação, dando possibilidade a alegar matérias esquecidas quando da defesa, favorecendo a desídia de profissionais displicentes.

    Não obstante o entendimento, algumas jurisprudência, não a maioria, entendem pela possibilidade da ADI a qualquer tempo, cite-se o julgado RF 281/268 trazido pela obra comentada do prof. Nelson Nery Jr.

    SMJ.

    Saudações
    Eduardo A. de Campos Lopes

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