Respostas

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    george augusto pires de araújo silva Domingo, 02 de abril de 2000, 14h45min

    Entendo que a natureza jurídica da decisão interlocutória
    é meramente saneadora, ou seja, decidem-se incidentes que, em tese, obstariam à proferição da decisão de mérito sem que houvesse sua antecipada análise.

    Daí a necessidade de que seja, v.g., pedida a análise, em sede de preliminar, do agravo retido interposto por ocasião da apelação.

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    Pedro Henrique Braga Quarta, 19 de abril de 2000, 0h23min

    A interlocutória é uma decisão intermediaria que nunca põem fim ao processo, mas que de alguma forma pode trazer prejuízo a uma das partes, o que diferencia a mesma dos despachos de mero expedientes.
    Dentro da complexa árvore jurídica a decisão interlocutória ocuparia a possição incidental dentro do devido processo legal. Teria, assim, a natureza jurídica de um ato judicial que expressa a vontade do Estado-Juiz de decidir uma questão incidente relativa ao regular desenvolvimento do processo, que tem como escopo a realização da paz social.
    O processo é uma serie de atos ordenados, muito destes atos são de mero expediente e outros de caráter terminativos ou definitivos. O limo formado pelos atos restantes, que não são de mero expediente e nem definitimos ou terminativos,são chamados de atos judiciais de decisão interlocutória.
    Portanto, quatro são os atos judiciáis: despachos, decisão interlocutória, sentença e acordãos.
    Os despachos são decisões de mero expediente regular do desenrolar dos autos.
    A sentença é ato praticado pelo juiz que procura por fim ao processo ou terminar com o mesmo.
    O acordão é ato judicial colegiado que procura terminar ou finalizar questões provenientes de recusos.
    As decisões interlocutórias seriam questões relativas à prova, à formação regular do processo, etc.

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