Estudo de um caso concreto. Magistrado de primeiro grau acolhe objeção de pré-executividade oposta contra ação de execução por título extrajudicial e condena a parte credora/vencida na verba honorária equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa. O credor/vencido apela contra a parte devedora apenas para reduzire o valor da verba honorária, aquiescendo, expressamente, aos termos da sentença. Questão: Se a verba é direito autonomo do advogado a parte não seria ilegitima para responder ao recurso de apelação? Não estaríamos invertendo as posições já que a aprte faria a defesa dos interesses do advogado tentando provar que faz jus a verba nos moldes em que foi fixado? Para que não haja dúvidas, reitero, o apelo não é contra as razões da senteça, tampouco quanto ao direito do advogado em receber a verba sucumencial, apenas impungna o seu valor. Desde já agradeço.Saude, força e união a todos!

Respostas

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    Ricardo Ramos Baldi Sexta, 02 de junho de 2000, 10h21min

    Dr. Ézio,

    no caso, e a despeito da autonomia da verba honorária disposta no Estatuto (arts 22 e ss.), entendo que prevalece a disposição de que "a sentença condenará o vencido a pagar AO VENCEDOR as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (CPC art. 20), até porque é o único entendimento que preserva a boa ordem no processo.

    Tenha em conta que o pedido de honorários, na inicial, é da parte, que pede um direito (acessório) seu. Se carência de ação pudesse ser cogitada na apelação, poderia, antes e pelas mesmas razões, ser invocada na inicial.

    A jurisprudência, extensa e pacífica, no sentido que cabe apelar de decisão que não tenha disposto sobre honorários, permite assentar que a medida é cabível, por analogia, também em caso de irresignação com o "quantum" arbitrado.

    É como penso

    :.
    Ricardo Ramos Baldi

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