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    João Celso Neto Sábado, 10 de junho de 2000, 15h56min

    Primeiramente, você é estudante de que? de Direito? será que isso não foi um peguinha de algum colega ou professor? Litisconcórcio é consórcio de "mais de um" jogando a sorte no mesmo caso. Logo, há um implícito contra-senso em dizê-lo "unitário", salvo melhor juízo. OU seria uma raríssima exceção.

    O CPC diz, arts. 46 e segs., que:

    duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente;

    os litisconsórcios podem ser facultativos ou necessários;

    salvo disposição em contrário, os litisconsortes são considerados, em relação à parte adversa (o outro pólo), como litigantes distintos (um pode ter direito / ganhar a causa e outro pode perder);

    cada litisconsorte pode promover o andamento do processo (se tiver mais interesse, melhor advogado, mais recursos, etc.) independentemente de outro(s) dormir(em) de touca e ser(em ) prejudicado(s) eventualmente.

    Assim, cada qual tem seu direito analisado e julgado separadamente (salvo no litisconsórcio necessário, quando, em tese, a decisão é uma só, uniforme, para todas as partes, art. 47 do CPC). Portanto, um pode confessar e isso servirá somente em relação a ele, que confessou; outro pode transigir (firmar acordo) e isso valerá tão-somente em relação a quem transacionou; um terceiro litisconsorte pode desisitir da ação; enquanto um quarto insiste na lide até a final decisão do magistrado.

    Não sei se pude ser útil. Quem sabe, estou dizendo bobagem.

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    João Celso Neto Segunda, 12 de junho de 2000, 13h26min

    Fernando:

    Gostaria de complementar o que escrevi no último dia 10. Como costumo fazer, ao dar alguma opinião em debates, sobretudo quando demonstro desconhecimento, busquei hoje em uma livraria vários esclarecimentos sobre litisconsórcio "unitário", porque me parecera, talvez, até pegadinha. De fato, em alguns livros encontrei referência a ele. Trata-se basicamente de um tipo de litisconsórcio quase sempre "necessário", que, na sua segunda fase, assim se caracteriza. Podem ocorrer também nos litisconsórcios facultativos.

    No Dicionário de De Placido e Silva, não há qualquer referência a este tipo de litisconsórcio, que somente poderiam ser aqueles que falei antes. Mas encontrei um livro, que recomendo, de Candido Dinamarco, intitulado "Litisconsórcio". Acho que "esgota" o assunto.

    De fato, o "unitário" é aquele litisconsórcio que necessariamente tem que ter uma única sentença. Se não, como nos litisconsórcios comuns, em que mais de um pedem na mesma ação o mesmo direito, mas podem não o receber na mesma medida, deixa de ser unitário.

    Há uma consideração que, acho, responde sua dúvida: cada litisconsorte pode dizer de si, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS DEMAIS ou afete a prolação de uma sentença única.

    Portanto, e talvez você já soubesse disso antes de mim (aprendi agora), se deixar de caber sentença homogênea a todos os litisconsortes, não se pode falar em litisconórcio unitário, ainda que ele seja facultativo.

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    Campelo Terça, 13 de junho de 2000, 8h40min

    A teor do art. 350, do CPC, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    A respeito, leciona ARRUDA ALVIM, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, 6ª ed., pág. 107 et seq:

    "A confissão, havendo unitariedade, será válida se em si mesma considerada; entretanto, sua eficácia estará a depender de confissão igual dos demais litisconsortes.

    A confissão em litisconsórcio unitário, pois, tem valor de mera declaração, se feita por só um litisconsorte, não sendo prova apta a embasar, por si só, a decisão da causa, pois não pode prejudicar os demais litigantes litisconsorciados e, por outro lado, tem a demanda de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que a torna mesmo inaproveitável com relação ao próprio confitente."

    Conclui-se, assim, que a confissão de apenas um dos litisconsortes, em se trantando de litisconsórcio unitário, é ineficaz.

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