Dúvida!!! Auxílio doença para aposentado????

Há 13 anos ·
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Aposentado q ainda trabalha, d carteira assinada, fez operação por doença NÃO relacionada com as atividades trabalhistas. O afastamento médico será por período superior a 90 dias. Nessas condições, com amparo legal, o INSS lhe negou o pagamento do auxílio doença a partir do 16 dia, pq ele já recebe aposentadoria.

A empresa teria, neste caso, q pagar mais do q os 15 primeiros dias determinados pela lei, em virtude do afastamento médico por longo período?

Penso q ele receberá da empresa apenas o pagamento dos 15 dias, e depois disto, ele ficará afastado recebendo só a aposentadoria. Certo?

  • A pergunta se refere a postura q deve ser adotada pela empresa, e não pelo INSS.

*Gostaria de uma explicação/ confirmação com base em fonte legal ou jurisprudencial.

Grato.

8 Respostas
SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Aposentado na ativa não faz jús ao auxilio doença previdenciário, terá os 1ºs 15 dias de licença médica abonados pelo empregador.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Sei q o INSS não pagará o auxílio e q o empregador terá q pagar os 15 dias. Porém, a pergunta se restringe especificamente a postura do empregador, quanto a possibilidade de lhe ser exigido (com base em alguma jurisprudência, p. ex.) o pagamento de mais de 15 dias, tendo em vista a situação peculiar do aposentado operado.

jose carlos_1
Há 13 anos ·
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É claro que sim, o aposendato, que continua trabalhando, está enquadrado dentro da legislação vigente. Do 1 dia ao 15 dia a empresa paga, apos este periodo o inss é responsavel pelo pagamento, uma vez que o aposentado contribui normalmente a seguridade social fazendo jus ao beneficio, enquanto estiver doente, porem em caso de morte a viuva deverá receber somente um beneficio.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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É claro q o aposentado q continua trabalhando se enquadra na legislação vigente q prevê a regra do pagamento dos 15 dias pela empresa. Isso está expresso na própria pergunta! A questão indagada se restringe a saber se a empresa arcaria com mais algum ônus, após esse período.

Insta salientar que o usuário q respondeu logo acima se equivocou ao afirmar q o aposentado faria jus tb ao benefício por doença pago pela Previdência, uma vez que neste caso específico, haveria "bis in idem", pois estaria recebendo mais de uma vez pela msm fonte pagadora, o q é expressamente vedado pela lei.

JQuestion
Há 13 anos ·
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O aposentado só terá direito aos 1º 15 dias, e se a empresa lhe cede algum benefício de plano de saúde, a empresa tem continuar pagando o plano de saúde enquanto o mesmo estiver afastado. Fora disso desconheço outro ônus que a empresa teria.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Se não existe para quem sequer é aposentado!!!!

Sem dúvida, nada mais é devido pelo empreador além dos 1ºs 15 dias pois trata-se de mera abonação das ausências.

R.A.B.F.
Advertido
Há 12 anos ·
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Aposentado vai poder receber auxílio-doença Os 3,2 milhões de aposentados que continuam trabalhando vão poder receber auxílio-doença se sofrerem acidente ou ficarem doentes por mais de 15 dias. O acúmulo de benefício, que era proibido, começa a valer neste mês, graças ao lançamento de um novo sistema de gerenciamento de benefícios, o Prisma, que será implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Ainda em junho, será possível fazer a concessão cumulativa dos dois benefícios. O novo sistema foi desenvolvido pela DataPrev, empresa de tecnologia da Previdência, e está em fase de instalação”, disse Valdir Moysés Simão, presidente do INSS.

Atualmente, só os aposentados que conseguem uma sentença judicial ou liminar (decisão provisória) recebem os dois benefícios juntos. Na Justiça federal, as decisões sobre o acúmulo está pacificada, isto é, por conta de sentenças recorrentes com resultado sempre em favor do segurado, todos os juízes acatam os pedidos. Porém, um processo na Justiça pode levar até três anos para sair.

O próprio INSS já reconhece que não vale mais recorrer e resolveu autorizar o acúmulo. No entanto, como o sistema antigo não permitia a concessão de dois benefícios para o mesmo segurado, foi preciso mudar a tecnologia. “É um problema que só poderia ser resolvido com a troca total do sistema. É um processo complicado que precisou de alguns meses para ser concluído”, afirma Simão.

O aposentado que continua trabalhando é obrigado a contribuir com o INSS e tem direito a benefícios como o salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia recomende. Quem se aposenta e continua na mesma empresa pode, ainda sacar o depósito mensal do FGTS.

R.A.B.F.
Advertido
Há 12 anos ·
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Por lapso, repassei noticia acima de um sindicato, mas isso ainda não é possível. Vejam abaixo:

Auxílio-acidente e aposentadoria não se acumulam

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento relativo ao auxílio-acidente e aposentadoria. De acordo com o colegiado, não é possível acumular os dois benefícios, em observância às alterações promovidas pela Lei 9.528, de 1997. A decisão se deu durante julgamento de Recurso Especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do sul do Brasil.

Segundo o acórdão do TRF-4, a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528, e a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da respectiva norma.

No recurso levado ao STJ, o beneficiário alegou que os artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, foram afrontados com a decisão. Segundo ele, haveria julgados com entendimentos diferentes sobre o mesmo tema.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Humberto Martins, lembrou que a Lei 8.213, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. A regra, no entanto, foi alterada.

“A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.

O ministro entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1244257

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