POSSIBILIDADE DE PENHORA DIREITOS POSSESSÓRIOS
Alguns tribunais pátrios tem admitidos em consideráveis decisões a possibilidade de penhora sob direitos possessórios de imóveis. Deferida a penhora, surge a duvida do como se dará a avaliação destes direitos, visto que, ao meu ver, não poderia ser simplesmente pela avaliação do imóvel, pois são somente direitos possessórios que possibilitarão o usucapião posteriormente, se assim desejar o adquirente. E na hasta pública, após a aquisição, cabe imissão na posse?
Ministro,
Acredito que quem adquirir esses tais direitos possessórios terá a posse do imóvel sem precisar de imissão. A imissão apenas seria necessária se, após a aquisição, houvesse algum impedimento à sua entrada no imóvel.
Acredito, ainda, que o adquirente pode somar a sua posse com a do anterior e ajuizar a usucapião.
Prezado Doutor, agradeço sua atenção, mas gostaria de tecer breves comentários: primeiro não abordamos a questão da avaliação, ficará para outro momento, segundo, lembre que o sujeito-executado que teve sua posse afetada pela constrição ainda esta na posse do imóvel..... entendo que a simples aquisição não daria na prática a posse do imóvel. Também, se me permite, haveria possibilidade do valor do débito ser inferior ao valor da avaliação, tendo ainda o executado e ex-posseiro, se assim possamos chama-lo ter valores a receber antes da entrega do imóvel. No mais, agradeço o tempo disponibilizado pelo colega para engrandecer esta discussão.
Sua contribuição é notável, Ministro.
Acredito que a aquisição daria direito à posse da mesma forma que todos os dias contratos de compra e venda são celebrados por pessoas que nem proprietárias são, transferindo apenas a posse para o comprador. O que paga passa a residir no local. Entendo que da mesma forma ocorreria com a aquisição em hasta pública, afinal o que se adquiriu foram direitos possessórios. O adquirente apenas não teria direito à propriedade, mas poderia ajuizar usucapião, somando as duas posses.
Com relação aos valores, seria a mesma coisa da avaliação de um imóvel de um executado proprietário. No caso em questão, far-se-ia a avaliação, vender-se-ia o bem para a pessoa, descontar-se-ia o valor do débito e o restante seria entregue ao executado.
O que o ilustre acha?
Às vezes é necessário tergiversar para que a contribuição dos mais limitados seja possível. Dispensarei a ofensa de bacharel quando advogado sou. Mas, indubitavelmente, pela seu parco conhecimento jurídico, de Joaquim Barbosa só tens o apelido. Arrisco-me a dizer, ainda, que pela mentalidade fechada e raciocínio deficiente, talvez nem bacharel sejas.
Cala a boca, Lugoró! É uma pegadinha ou é real o que acabamos de ler? Será mesmo o Ministro ou um seu homônimo? Se eu não estiver delirando, meto a minha colher para dizer que o Dr. Thiago está coberto de razão nas suas ponderações. Senhor Ministro, devagar com o andor! Bem, fico por aqui; vou ver o Timão na Libertadores, cujo jogo estÁ começando. E não esquecer de dizer: Cala a boca Galvão Bueno! Lugoró.
Esse Lentíssimo Ministro,
Acho difícil de falar em penhorar o direito de posse uma vez que nao se trata de um direito mas de uma situação fatídico a qual se atribui direitos.
Como se penhora tal situação fatídico sem ter a posse? E se "penhorado", como se aliena esta situação fatídico em hasta pública?
Além disso, se a posse nao é de tempo suficiente para usucapião o imóvel? Neste caso pode a situação fatídico se mudar e a posse pertencer a outrem, exemplo, o possuidor poderá retirar-se e um terceiro pode ocupar o bem.
Tem ainda a situação onde a posse é de um bem publico. Neste caso a ente federativa proprietário, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem.
Prezado Sven, Vc esta totalmente equivocado....... tanto é possivel penhorar e alienar conforme jurisprudencias abaixo....... tb existe contrato de compra e venda de direitos possessórios.....há transferencia dos direitos.... lamento mas vc Excia esta equivocada...minha unica duvida, falando serio, é sobre a avaliação, pois há de concordar comigo que não pode ser o mesmo de um imóvel com documentação em dia...visto posteriores despesas para usucapir futuramente..entende? RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha.
- O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor.
- A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
- A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
- Recurso especial não-conhecido. (REsp 901.906/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (GRIFO NOSSO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIETO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. A posse é fato gerador do IPTU e o possuidor é o contribuinte deste imposto, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. Em que pese a posse ser fato, os direitos possessórios dela decorrentes possuem valor econômico e servem para que neles recaia a constrição judicial, a fim de se assegurar o juízo. O só fato do devedor não ser proprietário do bem, pois este não se encontra registrado, não afasta a incidência do imposto, cabendo a penhora sobre a posse que o executado exerce sobre o bem com animus definitivo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012928362, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 16/09/2005)