Inquilino sai do imóvel devendo a conta de luz
Prezados, antes de perguntar, pesquisei bastante dentro do fórum para ver se encontrava a resposta, mas não a localizei. Vamos lá: Tenho um imóvel que foi locado. A inquilina, logo no segundo mês, transferiu a conta de luz para seu nome (nome da inquilina). Ocorre que, após o prazo contratual, a inquilina entregou o imóvel, pagando o aluguel direitinho. Agora fui verificar e constatei que a luz está cortada por falta de pagamento em 03 contas. Fui na AMPLA solicitando a religação em meu nome, haja vista que a luz encontra-se no nome da antiga inquilina. Fui informada que teria que pagar a conta para que fosse religada, pois o débito é do imóvel e não da pessoa. Novamente friso que a conta não estava em meu nome mas sim no nome da inquilina. Relatei a AMPLA que isso não é justo, pois ela (a inquilina) é que é responsável pela conta e não eu, tanto que a conta não está em meu nome. Novamente fui informada pela funcionária da AMPLA que não posso pedir a religação. Que terei que pagar a conta em nome da inquilina e depois pedir a transferência para meu nome. Pelo que pesquisei, essa informação não procede, visto que o débito é da pessoa e não do imóvel e, conforme meu entendimento, devo ser isenta de tal pagamento, haja vista que a conta não está em nome do proprietário do imóvel (eu) e sim inquilino. Meu raciocínio está correto? Qual a lei ou regulamentação que traz essa informação? Cabe ingressar com uma medida cautelar, pedindo para que a luz seja religada? Agradeço se puderem me ajudar!
Olá, boa tarde,
Muito embora haja a Resolução nº 456/2000 da ANEEL que dispõe que a concessionária não pode condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, configurando situação arbitrária e ilegal, ainda assim, insistem nessa prática.
Diante da recusa da concessionária em alterar a titularidade e religar o serviço, pode ir diretamente ao Juizado Especial de sua cidade com cópia dos documentos pessoais e do imóvel para que seja ajuizada ação de obrigação de fazer com pedido liminar para que tenha o serviço realizado, pois o contrato de energia elétrica é pessoal e não real, podendo a concessionária cobrar da ex-locatária através do seu CPF.
Boa sorte.
Vide ementa do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. FRAUDE VERIFICADA EM PERÍODO ANTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. O consumo a recuperar deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam). 2. Não há nos autos demonstração da efetiva ocorrência de abalo psíquico ou sofrimento emocional à apelada, elementos imprescindíveis à caracterização do dano moral. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Apelação Cível Nº 70031867203, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/12/2009)
A conta de luz é um tipo de Obrigação "Propter Personam" ou seja a dívida segue a pessoa e não a coisa, o bem. Diferentemente do que a empresa de energia elétrica quer forçar utilizando-se do expediente como se fosse uma Obrigação Propter Rem, esta sim segue o objeto, a coisa. ajudei?