Dúvidas Imóveis Herança

Não tenho filhos, posso doar minha casa?

Há 13 anos ·
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Esmeralda tem 75 anos de idade. É solteira - pai e mãe já falecidos - não tem filhos Tem irmãos e sobrinhos.

Esmeralda tem apenas um único imóvel ( casa de um quarto, sala, cozinhas e demais dependências ) Ela quer DOAR TODO O imóvel para uma instituição de caridade ( esta instituição é legal, cadastrada, etc. )

Pergunta-se: Esmeralda pode, de acordo com a lei, doar todo seu imóvel para a instituição ?

20 Respostas
Paola Paula
Há 13 anos ·
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Pode

1 resposta foi removida.
Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Ocorre que disseram a Esmeralda que ela poderia doar SOMENTE 50% da casa e que os outros 50% tem que ser obrigatoriamente para seus herdeiros, seus irmãos.

O que ela deve fazer?

2 respostas foram removidas.
@BM
Há 13 anos ·
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Ela mora sozinha na casa ou a divide com algum dos irmãos?

Arnaldo Sales Jr
Há 13 anos ·
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Se ela não tem nenhum descendente (filhos, netos, bisnetos, etc...) e nenhum ascendente (pais, avós, bisavós, etc...) vivo e é solteira ela pode doar 100% de seus bens.

Esta informação dos 50% está incorreta neste caso.

1 resposta foi removida.
S_L
Há 13 anos ·
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Em que casos os irmãos ou sobrinhos têm direitos sobre a herança? Quando o falecido não possuir nem descendentes, ascendentes ou cônjuge vivos, a partilha é feita entre os herdeiros colaterais, que são irmãos e sobrinhos.

Quais são as limitações para quem quer deixar testamento? O falecido pode, sim, deixar atestado bens para quem quiser, mesmo que esta pessoa beneficiada não seja parente. Porém, se houverem ascendentes ou descendentes vivos, não poderá deixar mais que 50% em testamento.

*Fonte: http://www.cecaf.com.br/index.php?idSecoes=12&idSubsecoes=19&idNoticias=278

dinahz
Há 13 anos ·
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Jade

Ela pode doar 100%, porque não tem herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.

Se ainda tem dúvidas, esclareça com algum escrevente de cartório de notas e leia o Código Civil/Google.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Jade, irmãos não são herdeiros necessários. Somente estes (herdeiros necessários, como filhos ou pais) tem direito garantido em caso de doação.

1 resposta foi removida.
Orlando Oliveira de Souza
Há 11 anos ·
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Engraçado...ela não poderia doar tudo e ficar à míngua e necessitada....a doação têm regras que proíbem que a pessoa não pode doar todo o seu patrimônio de uma só vez para outrem; sim, pode doar mas há que se reservar bens para a sua manutenção e habitação....Abs.

1 resposta foi removida.
Nós da Primeira
Há 11 anos ·
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Jade, pode haver a doação em 100%.Contudo, o sobrinho só poderá tomar posse depois da morte da tia, pois trata-se de único imóvel. No caso seria uma doação com usufruto da coisa doada, ou seja, homologada a doação em cartório de registro de imóveis, a propriedade passaria para o sobrinho, mas o usufruto permaneceria com a tia em vida.

7 respostas foram removidas.
Orlando Oliveira de Souza
Há 9 anos ·
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Doar é coisa séria....a postagem do tema diz que a doadora=quem quer doar, só tem irmão e mais ninguém de parentes vivos.Diga-se de passagem, a herança se transmite aos mais próximos e esse irmão tem direito à herança e se ela doar em vida todo o acervo, quando morrer o irmão dela pode usar o direito de petição de herança, mas no caso em tela há ainda a legítima e ela só pode doar até 50% dos bens; se por ventura alcançar a legítima essa parte volta em colação ao monte mor para dividir e não prejudicar o herdeiro irmão.....

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Orlando, o irmão dela não tem qualquer direito pois ele não é herdeiro necessário. Acorda!!!!

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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O direito da legitima só assiste aos herdeiros necessários, que são os filhos, os pais vivos e esposo(a)/companheiro(a). O resto é só resto!!!!

Orlando Oliveira de Souza
Há 9 anos ·
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Se ela morrer quem herda??Não são os colaterais mais próximos??Estava olhando um fato e analisando outro.....

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Querido, existem 2 classes de herdeiros, os colaterais não são necessários, mas apenas eventuais. Se ao morrer o irmão ele tiver deixado bens e não deixe testamento, então, sim, os irmãos herdam. Mas se houver testamento, este será priorizado.

Necessários são somente os em linha direta vertical,. filhos, depois os pais, obviamente o esposo/esposa

Orlando Oliveira de Souza
Há 9 anos ·
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Rafael, existe diferenças entre doação e testamento, apesar de concordar em parte com você no meu deslize, porém sabemos que na doação ela não pode doar a totalidade dos seus bens e ficar ao relento e viver de esmola ou à míngua e no testamento penso que ela tem total habilitação para realizar a sua última vontade quando em vida - testar a totalidade para quem quiser, até para o irmão colateral vivo, mas na doação as coisas mudam, se alguém questionar a situação por nulidade.Abs.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Querido, a doação em vida ou em morte só tem limites quando existe a necessidade de se respeitar a parte da legitima devida aos herdeiros NECESSÁRIOS, que como explicitei acima, são os filhos, os pais e o eventual esposo(a), havendo estes o proprietário do bem não pode doar além de 50% pois alcancaria a parte da legitima.

Portanto, não havendo os herdeiros necessários, dispensado está de limitar a doação de seus bens.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Para encerrar a questão, tragamos a luz dos fatos o que diz o Codigo Civil sobre o tema:

CAPÍTULO II. - Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Orlando Oliveira de Souza
Há 9 anos ·
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Entendo que testamento e doação têm destinos idênticos sem atingir a legítima dos herdeiros necessários, porém há limitação de dispor dos bens o doador, que não pode entregar a totalidade dos seus bens ao donatário, mas nesse caso se o irmão questionar a herança que foi toda doada pela irmã que não tinha filhos e nem mais família ou sobrinhos, mas seu irmão vivo, em caso do óbito da irmã a herança dela viria para o irmão vivo(único vivo), pois não existem nem sobrinhos dela e permanece a limitação em doar a totalidade sob pena ser "inoficiosa a doação" ......

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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