Esmeralda tem 75 anos de idade. É solteira - pai e mãe já falecidos - não tem filhos Tem irmãos e sobrinhos.

Esmeralda tem apenas um único imóvel ( casa de um quarto, sala, cozinhas e demais dependências ) Ela quer DOAR TODO O imóvel para uma instituição de caridade ( esta instituição é legal, cadastrada, etc. )

Pergunta-se: Esmeralda pode, de acordo com a lei, doar todo seu imóvel para a instituição ?

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 25 de agosto de 2015, 22h19min

    Cristina, so um bilhionário poderia sair doando casas por ai, neste forum nao tem bilhionários, lamento informar.

    Quando alguém vem aqui com a questão acima proposta (se pode doar) não é que ele não tenha a quem doar, ele já tem, algum amigo, parente, ou instituição, ele não quer captar candidatos para receber o imóvel.

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    cristiana dos santos barbosa

    cristiana dos santos barbosa Terça, 25 de agosto de 2015, 22h32min

    meu nome e cristiana e tenho uma filha mas nunca tive uma casa se Deus tocar em seu coraçao a senhora pode mim doar pois vivo de aluguel eu minha filha so Deus sabe o quanto eu preciso, meu sonho e ter uma casa propria agradeço meu fone e 11958559966

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    Rafael F Solano Quarta, 26 de agosto de 2015, 15h42min

    Cristina, entra na fila de milhões de brasileiros!!!!

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Terça, 01 de setembro de 2015, 18h24min Editado

    Já que ter a casa própria é difícil...ela não vai cair do céu e nem vem de graça;então a dica é adquirir primeiro um terreno onde poderá erguer a sua moradia.Todos os que assim procederam tem hoje a sua casa...Incutir na cabeça que querer é poder, mas há que se fazer o esforço para tal.Com certeza a casa pronta, adquirida, comprada ou financiada será mais difícil porque reúne compradores com melhor poder aquisitivo para comprar e muita gente investe em imóveis para depois alugar aos que não tem condições de adquirir a sua moradia, pois o que ganha é sempre para comprar alimentos para si e família, então essa sugestão não cairia bem nos centros urbanos ou capitais porque os imóveis(quaisquer que sejam os tipos) são disputados por poderosas pessoas ou grupos empresariais que compram, vendem, revendem e/ou locam e na periferia da zona urbana a cotação dos imóveis ou preço do metro quadrado é mais acessível às pessoas de baixa ou média renda, conseguindo pagar as prestações sem sacrificar a renda alimentar....

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    Thita Cintia Assis

    Thita Cintia Assis Sábado, 20 de agosto de 2016, 1h15min

    Pode doar pra mim se quiser.
    tenho herdeiros. ..casa a é bom, nenhuma!!!

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 02 de setembro de 2016, 4h27min

    Doar é coisa séria....a postagem do tema diz que a doadora=quem quer doar, só tem irmão e mais ninguém de parentes vivos.Diga-se de passagem, a herança se transmite aos mais próximos e esse irmão tem direito à herança e se ela doar em vida todo o acervo, quando morrer o irmão dela pode usar o direito de petição de herança, mas no caso em tela há ainda a legítima e ela só pode doar até 50% dos bens; se por ventura alcançar a legítima essa parte volta em colação ao monte mor para dividir e não prejudicar o herdeiro irmão.....

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de setembro de 2016, 16h59min

    Orlando, o irmão dela não tem qualquer direito pois ele não é herdeiro necessário. Acorda!!!!

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de setembro de 2016, 17h00min

    O direito da legitima só assiste aos herdeiros necessários, que são os filhos, os pais vivos e esposo(a)/companheiro(a). O resto é só resto!!!!

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 02 de setembro de 2016, 19h20min

    Se ela morrer quem herda??Não são os colaterais mais próximos??Estava olhando um fato e analisando outro.....

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    Rafael F Solano Sábado, 03 de setembro de 2016, 10h52min

    Querido, existem 2 classes de herdeiros, os colaterais não são necessários, mas apenas eventuais. Se ao morrer o irmão ele tiver deixado bens e não deixe testamento, então, sim, os irmãos herdam. Mas se houver testamento, este será priorizado.

    Necessários são somente os em linha direta vertical,. filhos, depois os pais, obviamente o esposo/esposa

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 03 de setembro de 2016, 13h45min

    Rafael, existe diferenças entre doação e testamento, apesar de concordar em parte com você no meu deslize, porém sabemos que na doação ela não pode doar a totalidade dos seus bens e ficar ao relento e viver de esmola ou à míngua e no testamento penso que ela tem total habilitação para realizar a sua última vontade quando em vida - testar a totalidade para quem quiser, até para o irmão colateral vivo, mas na doação as coisas mudam, se alguém questionar a situação por nulidade.Abs.

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    Rafael F Solano Sábado, 03 de setembro de 2016, 14h19min

    Querido, a doação em vida ou em morte só tem limites quando existe a necessidade de se respeitar a parte da legitima devida aos herdeiros NECESSÁRIOS, que como explicitei acima, são os filhos, os pais e o eventual esposo(a), havendo estes o proprietário do bem não pode doar além de 50% pois alcancaria a parte da legitima.

    Portanto, não havendo os herdeiros necessários, dispensado está de limitar a doação de seus bens.

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    Rafael F Solano Sábado, 03 de setembro de 2016, 14h20min

    Para encerrar a questão, tragamos a luz dos fatos o que diz o Codigo Civil sobre o tema:


    CAPÍTULO II. - Dos Herdeiros Necessários

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.



    Espero ter ajudado.

    Abraços!!

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 03 de setembro de 2016, 16h28min

    Entendo que testamento e doação têm destinos idênticos sem atingir a legítima dos herdeiros necessários, porém há limitação de dispor dos bens o doador, que não pode entregar a totalidade dos seus bens ao donatário, mas nesse caso se o irmão questionar a herança que foi toda doada pela irmã que não tinha filhos e nem mais família ou sobrinhos, mas seu irmão vivo, em caso do óbito da irmã a herança dela viria para o irmão vivo(único vivo), pois não existem nem sobrinhos dela e permanece a limitação em doar a totalidade sob pena ser "inoficiosa a doação" ......

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