Não tenho filhos, posso doar minha casa?
Esmeralda tem 75 anos de idade. É solteira - pai e mãe já falecidos - não tem filhos Tem irmãos e sobrinhos.
Esmeralda tem apenas um único imóvel ( casa de um quarto, sala, cozinhas e demais dependências ) Ela quer DOAR TODO O imóvel para uma instituição de caridade ( esta instituição é legal, cadastrada, etc. )
Pergunta-se: Esmeralda pode, de acordo com a lei, doar todo seu imóvel para a instituição ?
Em que casos os irmãos ou sobrinhos têm direitos sobre a herança? Quando o falecido não possuir nem descendentes, ascendentes ou cônjuge vivos, a partilha é feita entre os herdeiros colaterais, que são irmãos e sobrinhos.
Quais são as limitações para quem quer deixar testamento? O falecido pode, sim, deixar atestado bens para quem quiser, mesmo que esta pessoa beneficiada não seja parente. Porém, se houverem ascendentes ou descendentes vivos, não poderá deixar mais que 50% em testamento.
*Fonte: http://www.cecaf.com.br/index.php?idSecoes=12&idSubsecoes=19&idNoticias=278
Jade, pode haver a doação em 100%.Contudo, o sobrinho só poderá tomar posse depois da morte da tia, pois trata-se de único imóvel. No caso seria uma doação com usufruto da coisa doada, ou seja, homologada a doação em cartório de registro de imóveis, a propriedade passaria para o sobrinho, mas o usufruto permaneceria com a tia em vida.
Doar é coisa séria....a postagem do tema diz que a doadora=quem quer doar, só tem irmão e mais ninguém de parentes vivos.Diga-se de passagem, a herança se transmite aos mais próximos e esse irmão tem direito à herança e se ela doar em vida todo o acervo, quando morrer o irmão dela pode usar o direito de petição de herança, mas no caso em tela há ainda a legítima e ela só pode doar até 50% dos bens; se por ventura alcançar a legítima essa parte volta em colação ao monte mor para dividir e não prejudicar o herdeiro irmão.....
Querido, existem 2 classes de herdeiros, os colaterais não são necessários, mas apenas eventuais. Se ao morrer o irmão ele tiver deixado bens e não deixe testamento, então, sim, os irmãos herdam. Mas se houver testamento, este será priorizado.
Necessários são somente os em linha direta vertical,. filhos, depois os pais, obviamente o esposo/esposa
Rafael, existe diferenças entre doação e testamento, apesar de concordar em parte com você no meu deslize, porém sabemos que na doação ela não pode doar a totalidade dos seus bens e ficar ao relento e viver de esmola ou à míngua e no testamento penso que ela tem total habilitação para realizar a sua última vontade quando em vida - testar a totalidade para quem quiser, até para o irmão colateral vivo, mas na doação as coisas mudam, se alguém questionar a situação por nulidade.Abs.
Querido, a doação em vida ou em morte só tem limites quando existe a necessidade de se respeitar a parte da legitima devida aos herdeiros NECESSÁRIOS, que como explicitei acima, são os filhos, os pais e o eventual esposo(a), havendo estes o proprietário do bem não pode doar além de 50% pois alcancaria a parte da legitima.
Portanto, não havendo os herdeiros necessários, dispensado está de limitar a doação de seus bens.
Para encerrar a questão, tragamos a luz dos fatos o que diz o Codigo Civil sobre o tema:
CAPÍTULO II. - Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Espero ter ajudado.
Abraços!!
Entendo que testamento e doação têm destinos idênticos sem atingir a legítima dos herdeiros necessários, porém há limitação de dispor dos bens o doador, que não pode entregar a totalidade dos seus bens ao donatário, mas nesse caso se o irmão questionar a herança que foi toda doada pela irmã que não tinha filhos e nem mais família ou sobrinhos, mas seu irmão vivo, em caso do óbito da irmã a herança dela viria para o irmão vivo(único vivo), pois não existem nem sobrinhos dela e permanece a limitação em doar a totalidade sob pena ser "inoficiosa a doação" ......