MS para dar efeito suspensivo ao Recurso Inominado gera litispendência
Caros Colegas, Em resumo, terceiro de boa-fé adquiriu ponto de mercado e sublocou imóvel em face de autorização expressa para a sublocação. Ao depois, veio a saber, que havia execução de despejo decretada contra o sublocatário, via juizado espeical. O terceiro de boa-fé ofereceu embargos de terceiro que foi rejeitado, contrariando enunciado 155 do FONAJE, logo, este insurgiu-se então em recurso inominado (sem efeito suspensivo), apesar do periculum in mora se caracterizar pelo vencimento dos produtos do mercado. Qual seria o expediente adequado para se solicitar o efeito suspensivo para o recurso inominado? Um mandado de segurança induziria litispendência em coexistência com o recurso inominado, visto que ambos atacam o mesmo ato judicial e pedem basicamente a mesma coisa, qual seja a suspensão da execução de despejo? Cordialmente, Franklin
Bom dia! Agradeço sua prontidão e as luzes que sua resposta me emprestou! Acho que vou forçar um pouco mais a sua abnegação, perguntando a quem seria endereçado o Pedido Incidental? O recurso ainda está no juizado, sem ter subido para a turma recursal. Endereça-se o pedido incidental à turma do conselho recursal ou ao juiz do juizado? Provavelmente será á turma, não é? Pois, segundo imagino, seria um contrassenso esperar da juíza que rejeitou os embargos acolher o recurso inominado em efeito suspensivo... E, ao se enviar o Pedido Incidental à turma recursal, seria possível fazê-lo antes mesmo da chegada do recurso inominado às mãos da turma recursal? Outra questão: O mandado de segurança correria o risco de ser extinto por conta da indução à litispendência com o recurso inominado? O Pedido Incidental seria peça manejada com base no exercício do direito constitucional de petição? Acho que deu pra notar que nunca manejei tal pedido, assim, no que for possível, apreciaria muito se me informasse quanto ao correto manejo desse expediente! Agradeço profundamente Forte Abraço, prezado Thiago F. T. Franklin
Bom dia! Caro ..ISS, meus sinceros agradecimentos pelo seu parecer! Sua firme e convicta opinião suscita em mim algumas indagações, quais sejam: A incoerência do MS nesse contexto é evidente por quais razões? Seria por induzir litespendência? Seria pelo fato de que a rejeição ao embargos sob o argumento de ser via inadequada não evidenciar afronta a direito líquido e certo, mesmo tendo Enunciados do FONAJE avalizando o manejo dos embargos de terceiros em sede de juizados? Seria pela vedação da Súmula 267 do STF? Quais os cantos sutis da impediência ao MS? Fico-lhe devendo por este senso de direção já prestado Saudações cordiais, Franklin
Reitero o Sr. não quer efeito suspensivo.
O Sr. quer a atribuição de efeito ativo ou tutela antecipada recursal. Basta pedir no corpo do recurso inominado "liminarmente e monocraticamente, concessão de tutela antecipada recursal, para _______, até o julgamento colegiado e de mérito do presente recurso inominado".
O ajuizamento de medidas cautelares se dá para atribuir efeito suspensivo a recursos que não o tem por força de lei, como recurso especial ou extraordinário (não se utiliza mandados de segurança para a presente finalidade há um bom tempo, pacificou-se ser cabível ações ou medidas cautelares na espécie).
No seu caso é possível com fundamento no art. 557-A, do CPC requerer diretamente no corpo do recurso inominado (ou atravesssando simples petiçao incidental dirigida ao relator ) efeito ativo ao recurso inominado (ou tutela antecipada recursal).
Fui.
Valeu! Entendi, Thiago. Mas, talvez eu não tenha explicitado o detalhe de que a ação tramita em sede de juizado cível, o recurso inominado, por previsão legal do art. 43 da lei do JEC, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. Eu já protocolizei o Recurso Inominado, caberia entrar com o pedido incidental de efeito suspensivo ao recurso? Em cabendo, a esta altura, ele será protocolizado no fórum e endereçado ao juiz de primeira instância? Ou será enderaçado à turma recursal, muito embora lá ainda não tenha chegado o recurso ainda? Gostaria de saber seu parecer no tocante a isso! Abç. Franklin