suspensão de direitos políticos

Há 13 anos ·
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Alguém pode me ajudar nessa questão?

Analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, a absolvição criminal imprópria transitada em julgado, com aplicação de medida de segurança a indivíduo inimputável, ainda que não reconhecida formalmente a respectiva incapacidade civil absoluta, é só por si causa apta para a suspensão dos direitos políticos.

II - Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos, enquanto efeito da condenação criminal transitada em julgado, persiste mesmo no curso do período de prova da suspensão condicional da pena (sursis).

III - Com fundamento no princípio da proporcionalidade, é da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado não se legitima perante hipóteses como as de não aplicação de pena privativa de liberdade, crime culposo e infrações penais de menor potencial ofensivo.

a) Apenas I e III são erradas. b) Apenas III é errada. c) Apenas I é errada. d) Apenas I é correta. e) I, II e III são corretas.

a resposta é a letra 'b' e eu não entendo porque :/

4 Respostas
Paola Paula
Há 13 anos ·
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hum.. B

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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II - Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos, enquanto efeito da condenação criminal transitada em julgado, persiste mesmo no curso do período de prova da suspensão condicional da pena (sursis).

A suspensão condicional da pena (sursis) como o nome indica causa a suspensão dos efeitos da pena, durante o período de prova, e um desses efeitos é a suspensão dos direitos políticos. Se cumprida todas as condições está extinta a punibilidade, sem nunca ter sido aplicada a pena.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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III - Com fundamento no princípio da proporcionalidade, é da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado não se legitima perante hipóteses como as de não aplicação de pena privativa de liberdade, crime culposo e infrações penais de menor potencial ofensivo.

O art. 15, III, da Constituição Federal é amplo, diz condenação criminal transitada em julgado, pouco importando qual penalidade foi aplicada. Todas são capazes de suspender os direitos políticos.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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I - De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, a absolvição criminal imprópria transitada em julgado, com aplicação de medida de segurança a indivíduo inimputável, ainda que não reconhecida formalmente a respectiva incapacidade civil absoluta, é só por si causa apta para a suspensão dos direitos políticos.

A absolvição imprópria, da doutrina penalista, nada mais do que o caso em que o sujeito comete fato típico e ilícito, porém não há culpabilidade. A culpabilidade é o juízo de reprovação sobre a conduta e não existe quando não há potencial consciência da ilicitude, ainda de acordo com a doutrina penalista, como no caso dos inimputáveis que são os menores de idade.

A incapacidade civil absoluta (menores de 16 anos) é outro caso de suspensão dos direitos políticos. Basta ser menor de 16 anos e está com os direitos políticos suspensos, se quer pode pedir o título eleitoral.

No caso o sujeito entre 16 e 18 anos que cometer um ato infracional, receberá uma sentença penal absolutória imprópria, e terá os direitos políticos suspensos.

Fim.

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Há 11 anos
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