Eu aluguei um imóvel residencial já faz 19 meses...O contrato na época foi feito por um prazo de 12 meses...e ele venceu em Setembro de 2012...Apesar de na ocasião ter dito que faria um novo contrato, o proprietário não o fez...Mas eu continuei no imóvel e pagando o aluguel em dia com o consentimento dele...Quando foi alugado, eu dei 3 meses de depósito como garantia da locação. Acontece que passados 7 meses após o termino do contrato, ele, o proprietário, pediu o imóvel de volta alegando que precisa colocá-lo à venda por problemas financeiros... Esse imóvel em que eu moro está no nome da irmã dele que, estava em como e veio a falecer à 3 meses atrás...Segundo ele, o imóvel precisa ser inventariado pra depois ser colocado à venda...Ele até já mandou uma senhora pra poder avaliar o mesmo. Sendo assim eu gostaria de saber o seguinte: Quanto tempo eu terei pra sair desse imóvel a partir de agora diante dessa situação? Esse inventário demora pra sair e eu preciso esperar ele ficar pronto pra depois desocupar? Tendo em vista de que ele tomou a decisão de pedir o imóvel, e eu tenho 3 meses de depósito dados como garantia, ele tem que me indenizar em alguma coisa?

Agradeço a todos

Respostas

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    F

    Fátima Perestrelo Terça, 30 de abril de 2013, 1h01min

    Primeiramente, tratando-se de locação residencial, o imóvel deveria ter sido locado pelo prazo legal de 30 meses, não o sendo, o proprietário só poderá reaver o imóvel nos seguintes casos:

    Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - nos casos do Art. 9;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    § 1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

    a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

    Art. 9 - A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

    Assim sendo, e como sua questão não se enquadra em nenhum dos casos acima, ele só poderá retomar o imóvel pela alegação de inventariar ou vender, após decorridos 05 anos de contrato.
    Quanto ao depósito de caução, se não débitos, deverá ser restituído integralmente e corrigido ao final do contrato.

    Boa Sorte.

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