pessoa inadimplente, votar em assembleia entrar em conselho
Uma pessoa num condominio, ficou inadimplente por muito tempo, fez um acordo pra pagamento da dívida, pra partiicipar da reunião, esse eindividuo tem muito poder de voto e muitas procurações. Votou e definiu um sindico
o codigo civil diz que nao pode se votar e nao estiver quite..ok
o fato é o seguinte, vamso dizer que pagará a primeira parcela pra poder votar e deixa de pagar em dia, da terceira em diante, ou deixa de pagar a ultima
votação é um dia numa assembléia ordinária, parcelas podem ser diversas.
O sindico ficou eleito por causa desse acordo feito, senão este individuo não poderia ter participado da eleição.
O fato dele nao cumprir a ultima parcela 6 meses depois invalida todos os votos dele.
Daí o código civil considerar como quite. Para que eventos assim não possam ocorrer.
Nem sei se é o caso. só estou buscano a lógica
no site sindico net, cosnta essa matéria João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do SECOVI-SP (Sindicato patronal dos condomínios e administradoras), que esclarece alguns pontos a respeito de acordos e inadimplência em condomínios • SíndicoNet - O acordo de parcelamento de dívida cessa a condição de inadimplência, para votar e ser votado em assembleia? • Paschoal - Não. O que pode acontecer é um acordo extra-judicial entre o síndico e o inadimplente, para que este possa quitar suas dívidas. O parcelamento da dívida não cessa a inadimplência e o condômino não resolve sua situação, resolve apenas quando sua dívida for toda quitada.
A opiniao desse advogado é corporativa.
Pelo direito obrigacional, houve novacao da dívida, de modos a afastar a inadimplência (e a mora).
Lembre-se de que o condomínio nao é obrigado a fazer acordos. Se o fez, tem de cumpri-lo.
Os condônimos teriam o direito de insurgir-se contra esse "acordo", apenas, responsabilizando-se, eventualmente, o síndico.
É isso.
Como não sou advogado procurei na net o que é novação
e achei que parcelamento não é novação de dívida, pois, a novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova.
e não é o caso e procurando encontrei outro site de justiça que confirma, o que o João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do SECOVI-SP. Parcelamento de divida não da direito de votar e ser votado.
Paulo,
O assunto é meio polêmico. Quase tudo o q vc encontrar na net vai ser no sentido de que nao pode, pois sao opiniões de associações patronais.
Procure decisões esparsas em ações propostas por condôminos prejudicados (devedores).
A minha opiniao pessoal é no sentido de que pode.
Analise a lógica da questão: o condômino devedor nao tem a obrigação de fazer acordo; o condomínio também nao. O direito do condomínio é cobrar via judiciário; o condômino inadiplente sofre a execucao.
Essa é a regra geral.
O acordo, muitas vezes, naquele momento, por parte do condômino, foi fechado unicamente visando restabelecer o direito de participar da assembleia; pelo lado do condomínio, é uma maneira de receber em menor tempo, posto que o judiciário é lento e custoso.
Assim, nao há sentido em proibi-lo.
Aliás, mesmo inadimplente, para decisões ordinárias, a tônica é de que o condômino pode participar !!!
É isso, ressalvadas as opiniões e decisões contrárias !!!
O colega Consultor tem razão.
Parcelou e está adimplindo as parcelas, não pode ser considerado inadimplente para nenhum fim.
A inadimplência é o não cumprimento da obrigação. Não existe inadimplência sem a exigibilidade da prestação da obrigação. Ora, se a prestação ainda não é exigível (já que foi parcelada) pois ainda não ocorreu o advento do novo termo contratual, como dizer que o devedor da obrigação é inadimplente?
O parecer jurídico acima postado no sentido da inadimplência não merece prosperar. Quem assim se manifestou desconhece completamente o direito obrigacional.
Saudações,
Como disse não sou advogado.
Mas quando o governo lança uma lei que diz (que se não estiver quite.)
me parece ser redundante colocar quitação total. Pois quando se quita algo, não existe resto a totalidade foi paga. algo semelhante a hemorragia de sangue.
Essas lógicas judiciais, são realmente confusas, daí discordância entre advogados e o juiz ter a jurisprudência, para resolver o empase.
Não existe a mínim possibilidade de discordância. O que existe é uma confusão acerca da quitação e seu infeliz uso pelo legislador.
Ora, débitos condominais são débitos de manutenção da propriedade, que não cessam, são gerados pela própria existência da coisa. Não é possível "quitar" no sentido exato do termo, visto que não adquirimos um bem, que exige sua quitação.
O que ocorre na obrigação condominal é estarmos adimplentes ou inadimplentes, nunca quites. Num lato sensu, este sentido de quitação se confunde tão somente com adimplente.
TODOS os condôminos, podem estar adimplentes agora e, inadimplentes no próximo mês. Neste sentido, também quem parcelou o débito está adimplente e, no próximo mês pode estar inadimplente.
A inadimplência é um dos caracteres que surgem quando o devedor deixa de cumprir a prestação de uma obrigação. Veja que não é o mero atraso que caracteriza a inadimplência, nem a existência de um débito a caracteriza.
Portanto, aquele que parcela seus débitos e está em dia com os pagamentos, é adimplente, nada restando que obste sua participação e voto nas reuniões condominais. Se no futuro, deixar de pagar o parcelamento, será obstado a participar unicamente das reuniões a partir dali, não invalidando suas participações anteriores.
Saudações.
Interessante, faz um acordo, paga uma parcela, participa da reunião, elege o síndico, deixa de pagar tudo depois e vai fazer outro acordo 2 anos depois. Enquanto isso mobiliza todo esse dinheiro, fazendo ele render legal, e qdo parcelar, tem multa de 2% e juros de 1. Será uma inadimplete eterno.
E de fato qdo faz o acordo e paga uma parcela este esta fazendo tudo perfeitamente legal.
Li que depois desse lei dos 2% a inadimplencia aumentou em 30%.
Paulo,
Tente olhar em outra direção, mude o foco, aumente a luz !!!
Repetindo: o condomínio, na 1ª parcela em atraso, pode propor execução, executar, cobrar na justiça, E NÃO PRECISA FAZER ACOOOOORDO !!! Leve o imóvel a leilão e receba toda a verba atrasada !!!
Se fez acordo, cumpra-o !!!
Entente ???