Verbete Protestar por proas
Naas exordiais, muitos advogados, inserem o verbete: Protesto provar o alegado por provas periciais... Este verbete pode ser considerado como requerimento de provas, art. 282, VI, do CPC?
Leia-se no "Aurélio" - até mesmo no Minidicionário - o que se entende (ou se deveria entender) por "protestar":
"1. Comprometer-se solenemente. 2. Obrigar-se verbalmente ou por escrito a. 3. Mandar a protesto (4)" - ou seja, "Jur. Ato com que se prova ter sido um título de crédito apresentado para pagamento sem que este se haja feito."
Em suma, o povo em geral é que, nem sempre, sabe usar as palavras em seu étimo correto e dicionarizado. Ainda bem que os Advogados sabem, e empregam corretamente, o que significa "protestar".
Oi João Celso
Pela informação do dicionário é que tirei a conclusão de que, quando na exordial se insere o verbete "Protestar por provas", o advogado não requereu a sua subministração, e, assim, o lulador deverá julgar a lide nos limites em que ela se encontra proposta, art. 128, do CPC, pois não pode deferir o que não foi requerido. [email protected]
Concordo inteiramente. O advogado se compromete, se obriga, a apresentar provas, ou novas e mais provas, SE assim o julgador disser necessário ou se a parte ex-adversa o requerer. Certamente que o juiz pode entender desnecessário trazer mais provas aos autos, considerando bastante e suficiente aquilo que já dele consta e, baseado neste bastante suficiente, decidir. O que não se pode alegar é que o advogado, ao provocar o judiciário (ao intentar uma ação), se nega ou não se compromte a arcar com o ônus de comprovar o que alegara ou pleiteara, com mais provas SE FOR TIDO POR NECESSÁRIO, mostrando sua boa-fé ao postular.
Confesso e admito que não entendera a questão proposta. Nem a conclusão dada a partir daquela minha primeira participação.
Em tempo: anteriormente, me dirigi à colega, mais ou menos, dizendo a mesma coisa. Como a manifestação dela foi pública, senti-me compelido a trazer esta minha última contribuição, igualmente, de público. De minha parte, um tanto arrependidamente, considero encerrada minha desnecessária colaboração àquela que me parecera - pelo visto, equivocadamente - constituir uma dúvida de quem propusera o debate.
Caro Colega:
A técnica processual nos ensina que vc pode requerer a produção de provas desta maneira. Todavia, deve requerê-las individualmente - mesmo que não faça uso de alguma delas.
Portanto, o requerimento deve ser:
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, prova documental, pericial, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal e as demais, sem exclusão de qualquer outra.
Grande Abraço.
Ricardo.