PRESCRIÇÃO DE IPTU.
Olá.tinha um terreno que vendi em 2013.achei que estava tudo certo.pois agora fiquei sabendo através de consulta processual que a prefeitura me colocou na divida ativa com execução fiscal de cobrança de tributo/divida ativa.nunca recebi nada para pagar e o terreno nem era registrado na prefeitura.na execução estão cobrando os exercicios de 2007,2008 e 2009.o terreno foi vendido e já está no nome do novo dono.não recebi intimação descobri por acaso. Peço ajuda sobre o que fazer. Obrigado.
O IPTU é lançado sempre no inicio do ano e depende de cada municipio. Ex. IPTU de 2007 é lançado em março de 2008. Então, a partir do ano que pode ser exigido, após 31 de dezembro de 2008, em março de 2009 ele completa 01 ano para prescrição, em 2010, 2 anos, em 2011,03 anos, em 2012, 04 anos e em março de 2013, 05 anos. Se a ação foi proposta antes de março de 2013 vc deve o IPTU de 2007 sim. Para os outros anos nem cabe discussão, pois se para 2007 é devido, os outros anos estão dentro do prazo prescricional.
Sugiro procurar o setor de tributação e negociar um parcelamento e suspender o processo, pois haverá penhora de bens.
Se a ação foi proposta depois de março de 2013, este exercicio de 2007 está prescrito e aih vc deverá constituir advogado e impetrar embargos a execução fiscal, mas será condenado no restante.
Caro MP 1,
O IPTU de 2007 é lançado em 2008?
Posso estar equivocado, mas o IPTU deve ser lançado no mesmo exercício de seu fato gerador, ou seja, fato gerador de 2007, lançamento em 2007.
A regra geral para a contagem do prazo prescricional é a de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, 5 anos a partir da data da notificação para o pagamento (do carnê).
Há como voce comprovar o não recebimento do carnê?
Na maioria dos casos não há como, então como não houve recebimento do carnê (correto??) a contagem do prazo é diferente, pois se aplica a regra do art. 173, I, do CTN (regra para decadência, mas que neste caso também é aplicada à prescrição). Esta regra diz que na falta de notificação, portanto não se sabe quando foi o vencimento, a contagem do prazo prescricional começa no ano seguinte a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, o prazo prescricional do IPTU de 2007 começou a correr a partir do primeiro dia de 2008.
Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO OU, NÃO SENDO CONHECIDA, DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO - NÃO HAVENDO DATA DE VENCIMENTO, A PRESCRIÇAO TEM TERMO A QUO O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, I, DO CTN)- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO , I, DO CTN - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO EFETIVA - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Já acentou a jurisprudência que não existindo nos autos prova do recebimento da notificação para o pagamento do tributo IPTU para o termo inicial para contagem da prescrição ocorre a partir da data de seu recebimento, entende-se como termo 'a quo' o dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, ou, não havendo a data do vencimento, aplica-se o regramento do art. 173, I, do CTN, que considera o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado.
II - Havendo sido ajuizada demanda executiva fiscal antes da inovação legislativa da LC 118/05, somente poderá haver interrupção da prescrição ocorre com a citação pessoal do devedor, aplicando-se, assim, a sistemática do regramento anterior.
III - A contagem do prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário somente cessando com a citação pessoal do devedor (Art. 174, parágrafo único, I, do CTN antes da LC nº 118/05). Assim, se transcorrido o lustro legal deve ser decretada a prescrição qüinqüenal.
Neste julgado a prescrição ainda se interrompia com a citação do devedor, hoje em dia ela se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Então você tem que analisar nos autos do processo da execução fiscal a DATA do despacho de citação (a decisão do juízo que mandou te citar), esta é a data que você irá usar para verificar se houve ou não a prescrição.
Isto é, em tese, o exercício de 2007 está prescrito (contudo deverá verficar todas as informações com um adv).
Lembrando que o IPTU grava o imóvel, portanto o atual proprietário também poderá ser incluído no polo passivo da execução.
Por fim, verificar se as CDA's da execução (o título que respalda a execução) está com todos os requisitos legais preenchidos, para isso verificar os requisitos do art. 5º da Lei 6.830/80:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na falta de QUALQUER desses requisitos o título é declarado NULO. A maioria dos Municípios não prestam a devida atenção nesse ponto, vale a pena analisar.
Correto, é lançado em inicio de 2007 e pode ser exigido a partir de 2008, se impago, quando inicia a contagem. Me equivoquei com lançamento e exigencia do tributo. OK. Estando 2007 prescrito, a CDA deverá ser refeita, e se após a decisão interlocutória a mesma não for substituida com nova citação no prazo determinado, a ação pode vir a ser extinta. Mas dificilmente as Pref. perderão a chance de reforma da CDA. Valeu.
Pela história contada, entendi que, segundo mandamentos do CTN, artigos 130 e 131, a responsabilidade pelas dívidas fiscais de IPTU QUANDO NEGOCIADO O IMÓVEL COM DÉBITOS FISCAIS DO REAL PROPRIETÁRIO É ÔNUS DO POSSÍVEL ADQUIRENTE, QUE ADQUIRIU O BEM COM DÉBITOS e que por descuido seu deveria verificar a situação do bem negociado.É VERDADE QUE TAL DÍVIDA IMOBILIÁRIA sempre acompanha o titular, aquele que deu causa ao débito, porém e graças ao princípio DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM, que se configura como um misto de direitos reais e pessoais do proprietário assentado e, portanto, caso queira o adquirente pagar todos os ônus tributários do negócio jurídico havido nas circunstâncias colocadas, pode ainda nas vias cíveis e judiciais, numa ação de regresso contra o verdadeiro devedor/ex proprietário reaver seus direitos ou restituição do que pagou indevidamente ao fisco, devido ao fato de que débitos dessa natureza acompanham sempre o proprietário, por este estar vinculado ao bem, cujo ônus torna-se ambulante pelo princípio citado....
Abraços,
Boa noite o prazo prescricional para o IPTU, começa a ser contado no primeiro dia util do ano subsequente ao ano do lançamento do tributo, ou seja um IPTU de 2008 que foi lançado em fevereiro, o prazo prescricional sera contado a partir de 2 de janeiro de 2009, dai vc conta 5 anos, ou seja, vai estar prescrito em janeiro de 2014. É facultado às prefeituras escolherem a data do lançamento, fevereiro, março, etc, e a quantidade de parcelas, 10, 12, etc, mas a prescrição segue esses moldes Vc precisa ficar atento se não recebeu ou assinou alguma intimação da prefeitura, porque nesse caso, o prazo seria interrompido, e a contagemm começaria do zero novamente, ou seja, mais 5 anos.
abraço
Bruno,
No exemplo que deu, salvo engano meu,começa a contar já de 2009(12 meses desse ano), então:em 2013 vence?Não? Outra coisa, quando se recebe o carnê, já houve o lançamento e agora só se fala de prescrição, então, começa o prazo no primeiro dia do exercício seguinte, segundo às normas do artigo 173,I - ctn.Uns dizem que se pode começar do ano em que foi concluído o lançamento....conforme julgados sobre tal.
Vamos la IPTU de 2008 : jan/08 a jan/209, é considerado marco zero, a contagem vai começar em 02/01/2009, ate 02/01/2010, teremos um ano 02/01/2011, dois anos 02/01/2012, tres anos 02/01/2013, quatro anos 02/01/2014, cinco anos, aqui o IPTU referente a 2008 esta prescrito. o IPTU de 2009 estará prescrito em 2015.
o que dizem esta errado, essa é a interpretação mais aceita pelos juízes e pelo STF, pois temos aqui um imposto cujo lançamento é de oficio. a prescrição de impostos que começa a ser contada no mesmo ano em que estão concluídos, e que seguem as regras do art.174, são aqueles cujo lançamento se da por homologação, ou seja, aqueles nos quais o próprio contribuinte faz o lançamento, é o caso do IR, aqui por exemplo o prazo para prescrição passa a ser contado a partir do momento em que o contribuinte lança para a receita a sua declaração, ou seja uma declaração feita em 30 de abril de 2010, estará prescrita em 30 de abril de 2015, pois desde a data de seu lançamento estava a disposição para a homologação da receita.
Já vi alguns julgados sobre a forma prescricional de IPTU que vc mencionou, mas a grande maioria é derrubada quando chega no STF. Particularmente não recomendo esse tipo de ação aos meus clientes, a não ser que o objetivo seja ganhar tempo para quitar o imposto, mas ai já é uma questão estratégica e não jurídica.
Abraço
Perfeito!Reconheço que o assunto no que se concerne à decadência ou à prescrição é polêmico e,às vezes, áté o judiciário legisla sobre tal porque tem que decidir, mas nem sempre eles acertam ou estão com a razão, e nem discordo de você por entender da forma com que dispôs o seu pensamento....Abraços.