Caros(as) Senhores(as);

Em uma certa situação, onde existe um recibo assinado pelo devedor,preenchendo este os requisitos do art 1.102a do CPC, ou seja , sendo assim passível de ação monitória, onde, entretanto, o valor aposto em tal título injuntivo não corresponde à totalidade da dívida, sendo a parte complementar do débito argüível apenas por prova testemunhal, não possuindo a autora espécie alguma de documento escrito que comprove a parte complementar acima descrita, qual o procedimento mais acertado?

A interposição de monitória apenas em relação ao título, e propositura de ação ordinária de cobrança quanto ao complemento do débito, ou, ação de cobrança ordinária englobando o recibo e a comprovação do complemento do débito por testemunhas e demais provas permitidas em direito?

Aguardo e agradeço sugestões;

Rodrigo Santos.

Respostas

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    Eduardo Quarta, 23 de outubro de 2002, 23h57min

    Caro colega;

    Acredito ser as duas situações possíveis, devendo vc escolher a que melhor lhe aprouver.

    Entretanto, tendo em vista que a dívida possui uma só origem, bem como que o procedimento monitório, em havendo a interposição de embargos (o que é regra), segue um rito dilatado, vejo como mais apropriado a utilização da via crucis da Ação de Cobrança pelo rito ordinário ou sumário, de acordo com o caso.

    É como penso.

    Eduardo.

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    FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Terça, 29 de outubro de 2002, 14h41min

    Considerando a situação entendo que deve ser proposta ação de procedimento ordinário, para a cobrança da totalidade do débito, pois somente parte do mesmo esta comprovada.

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