Por favor, alguém sane minha dúvida. Após dec. interlocutória desfavorável, foi interposto agravo de instrumento e pedido efeito suspensivo. O efeito não foi dado pelo relator. Não cabe agravo regimental contra esse despacho (o Reg. interno do tribunal não permite). Só resta o Mandado de Segurança. DÚVIDA: o MS deve ser contra o ato do relator (pedindo que seja ordenada a atribuição do efeito suspensivo ao referido agravo) ou contra a dec. interlocutória do juízo monocrático (ordenando a suspensão de seus efeitos)????

Respostas

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    FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Terça, 29 de outubro de 2002, 14h37min

    Tiago, aqui em São Paulo o tribunal permite o agravo regimental, assim eu utilizaria tal procedimento. Contudo, você diz que não cabe em seu Estado o agravo regimental, assim entendo que o mandado de segurança deve ser contra o ato do relator, pois foi o mesmo quem negou o efeito suspensivo, sendo, portanto a autoridade coatora.

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    Tiago Segunda, 11 de novembro de 2002, 14h08min

    Obrigado, Fabiana.
    Quando li sua resposta eu já havia entrado com o MS. Entrei contra a decisão do relator (conforme sua opinião), mas o MS foi indeferido. Os tribunais estão adotando o entendimento de que atos judiciais não constituem coação, para serem objeto de MS, a não ser que sejam manifestamente ilegal ou teratológico.

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