Visto de residência no Brasil, para aposentados
Boa tarde. Uma das maneiras de se obter um visto de residência no Brasil, para estrangeiros aposentados fora do Brasil, é possuir um rendimento mensal de 2.000 dólares americanos (USD 24.000 /ano). A questão que coloco é a seguinte: considera-se rendimento mensal exclusivamente o valor da aposentação, ou também outros rendimentos, por exemplo, juros bancários, resultantes de aplicações de capital (depósitos a prazo). Antecipadamente agradeço o esclarecimento desta minha questão.
Rendimento de U$ 2000 não é mais o requisito. Agora o aposentado deverá comprovar que pode transferir mensalmente R$ 6000 (seis mil REAIS) do estrangeiro para cá para sua manutenção para ele e no máximo 2 dependentes.
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D31D975920131E3BBAA193D8A/rn_20000314_45.pdf
Caro Sven Muito obrigado pela sua informação. Li a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 14 DE MARÇO DE 2000. No entanto a dúvida mantem-se: o comprovativo da transferência mensal é obrigatoriamente o valor da aposentação, ou poderá ser também o comprovativo da capacidade de transferir para o Brasil, 6 mil reais, retirados mensalmente das poupanças do banco? Atenciosamente
Boa tarde Salvador,
A Resolução Normativa que regula atualmente a concessão do visto em base de aposentadoria está prevista na Resolução Normativa nr 95, de 16/08/2011. Para a concessão do visto o primeiro ponto a observar ser o estrangeiro aposentado e o segundo é a capacidade de transferir para o Brasil mensalmente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este visto só concedido nas repartições diplomáticas do Brasil no pais de origem ou de residência do estrangeiro. A legislação é omissa em relação ao seu questionamento, portanto, ficando o entendimento, caso a pensão seja insuficiente para completar os montante estipulado com complementação de outras rendas, a critério do consulado.
Atenciodsamente,
Honorio - [email protected]
Abaixo a transcrição da Resolução Normativa:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais). § 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ousuperior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois. § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar.” Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superiora R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução.” Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejarindicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar: I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entradado Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.” Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de Imigração Publicada no DOU nº 160, seção 1, pag. 162 de 19 de agosto de 2011