RÉU MUDA DE ENDEREÇO E NÃO INFORMA
Amigos,
No curso da ação cível, a ré, após citada e após produzir sua defesa, muda de endereço, sem informar nos autos, o que dificultou o prosseguimento regular da demanda. Há uma próxima audiência em que as partes deverão ser interrogadas e serão ouvidas testemunhas. Ela deve, ex ofício, ser notificada por edital ou cabe ao autor da ação o ônus de diligenciar na busca do novo endereço da parte contrária e informá-lo ao juizo?
O art. 39 do CPC diz o seguinte: "Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no § I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no § II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos."
Vê-se, da leitura arriba, que esse dispositivo só serve para advogado e para quem demandar em causa própria, o que não é o caso em tela.
Qual a norma qual regula essa matéria? Desde já, obrigada! Júlia
Colega, A interpretação do art. mencionado é simples, isto é, onde se lê "Compete ao advogado...", quer dizer que cabe a ambos os advogados (do autor e do réu) informar qualquer mudança de endreço de seus clientes. Assim, no caso telado, caberia ao advogado da ré informar o novo endereço. Caso não o faça, aplica-se o inciso II, sendo certo que o não comparecimento da ré na audiência importa na aplicação da pena de confissão pertinente à matéria de fato. Qualquer dúvida me informe...! Abs. Mario.