PRESCRICAO CONTRA OS SEUS DIREITOS? APRENDA QUE EH COISA DO PASSADO...
SERA QUE OS JUIZES QUE TEM COMPROMETIMENTO COM AS FFAA, POR RECEBEREM AFAGOS COMO EMPRESTIMOS DA POUPEX COM JURO % 0 (ZERO) MORAR EM APARTAMENTOS FUNCIONAIS EM BRASILIA ELES E SUA PARENTELA, AS VIAGENS PARA MANAUS NA MAQUINA PUBLICA, OS BELOS PASSEIOS NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA, OS CHURRASQUINHOS, OS JANTARES, AS MEDALHINHAS QUE NAO SAO POUCAS ENTRE MUITOS OUTROS AFAGOS (ASSEDIOS) SE EU FOR CITAR TODOS VAI FICAR MUITO LONGO O TEXTO, TODOS JA DEVIDAMENTE COMUNICADOS A : COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA. ( QUE JA TOMOU CONHECIMENTO E SABEM DESSA POUCA VERGONHA). EM FIM SERA QUE ESSE CONLUIO DE JUIZES VAO MESMO PODEREM USUFRUIR DO FAMIGERADO ART 1 DO DECRETO 20.910/32 PARA FERRAR COM A VIDA DAS PESSOAS QUE BUSCAM OS SEUS DIREITOS ISSO QUANDO PLEITEIAM UMA CAUSA ONDE CONFIGURE AS FFAA COMO REU? SENAO VEJAMOS!!!!!
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Pacto internacional sobre direitos civis e políticos
ARTIGO 5º
nenhuma disposição do presente pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele prevista.
Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
Constituicao Federal de 1988
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos; (Principio Pro Homine)
Nosso ordenamento hoje eh regido pelo: Direito Legal Direito Constitucional Direito Internacional Direito Universal
Todos tem as suas regras e todos fulminam esse Decreto 20.910/32 no seu art. 1 que nao foi recepcionado pela CF de 1988.
Vejamos como eh hoje a nossa piramide nas hierarquias das Leis de cima para baixo vajamos:
8 - Jus cogens ( DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS) 7 - Direito Universal (tribunal de Roma, TPI) Tratados Internacionais. 6 - Jurisprudencia Internacional da CIDH que tritura esse Dec. 20.910/32 art 1 5 - Jurisprudencia Interna ( que eh fonte de Direito) 4 - CF + Tratados Internacionais com coro de 2/3 nas 2 casas Camara/Senado 3 - Tratados Internacionais (Pacto de Sao Jose da Costa Rica, entre outros) 2 - Leis e codigos 1 - Regramentos
A PACTA SUNT SERVANDA - (Prinicipio da Forca Obrigatoria) tritura como trigo esse vergonhoso Decreto que se reporta a dividas contra a UNIAO e nao ha erros administrativos que nao prescrevem.
Eu vejo que vc tb nao viu o video do Prof. Luiz Freire, onde vc vai aprender e muito APOLION, rapaz veja la vc vai ter um grd aprendizado, (risos) eu quero ver o Art. 1 do Dec. 20.910/32 atropelar tudo isso que foi citado.
SE DESEJAR APRENDER VEJA O VIDEO DO PROF. LUIZ FREIRE, ONDE ELE CONCEDE UMA AULA SOBRE AS HIERARQUIAS DAS NORMAS E VEJA POR SI SO ONDE EH QUE CABE O DECRETO 20.910/32
Que coisa! agora to preocupado!!!!!! A união tem o dever de cobrar impostos e taxas a ela devido, tem o dever de cobrar IR, INSS e tantas outras, mas vou ficar só com o INSS que agora fiquei tremendamente preocupado. Há 15 anos adquiri um terreno, contratei um engenheiro fiz a planta, dei entrada na Prefeitura, terminado o imóvel, pra requerer o habite-se tinha que apresentar certidão de quitação junto ao INSS coisa pouco na época R$ 9,000,00 reais, não paguei, logo, não pude requerer o habite-se, esperei, o INSS não fez o lançamento, passado 12 anos, vendi o imóvel como precisava do Habite-se requeri, a Prefeitura novamente solicitou quitação junto ao INSS, fui lá e retirei, e ai conversando com o Delegado da RF ele me disse: que sorte a sua o INSS tinha 05 anos para lançar a cobrança e mais 05 para executar como não fez esta "PRESCRITO" o direito da União de lhe cobrar; agora, to começando a preocupar se o instituto da prescrição é inválido então tô é lascado já que o INSS entendendo que não há prescrição poderá ajuizar a ação de cobrança com juros correção monetária etc e etc, to apavorado!!!!!!!
Bom no dia que o entendimento do prof. Luiz freire decidir os litígios assim será. Mas continua a recomendação, quem sabe se você na sua "contribuição" na reforma do CPC apontar a ressalva, que esse entendimento é do citado professor com certeza será adotado. A regra,(aliás,sem comportar exceção)será a IMPRESCRITIBILIDADE.
Nem me dou ao trabalho de assistir este vídeo. Primeiro pelo fato de minha linha de pensamento só admitir a prevalência do pacto sunt servanda interno (Constituição e leis brasileiras e se for o caso tratados internacionais cujas disposições não contrariem a Constituição) sobre o pacto sunt servanda internacional. Segundo por não ter nenhuma dúvida sobre a prescrição. Esta existe e não se pode negá-la. Se não existisse não a estaríamos discutindo. Além de estar convicto de sua existência e de sua permanência estou convicto de sua necessidade para garantia da paz social. Os conflitos não podem se eternizar no tempo. E cinco anos é um prazo muito razoável para se reclamar judicialmente um direito patrimonial disponível. E como colocou ISS e eu já coloquei em outra discussão desde o advento do novo Código Civil em janeiro de 2003 o prazo para reclamar judicialmente direitos exclusivamente patrimoniais é de 3 anos nas relações privadas. Antes era de 20 anos pelo antigo Código Civil de 1916. E aí havia realmente razão em reclamar do prazo de 5 anos do art. 1º do decreto 20910 nas ações contra o Estado. Mas com o advento do novo Código Civil em 2003 o decreto 20910 passou a ser mais favorável aos administrados. E não há razão para reclamar. Embora parte da doutrina se incline para o prazo de tres anos a jurisprudencia tem entendido que o que vale é o prazo de cinco anos nas ações contra o Estado. Então por enquanto em ações contra o Estado estamos no lucro. É melhor ficar como está que pode piorar. E de nada adianta apelar para tratados internacionais de direitos humanos visto a imprescretibilidade de direitos exclusivamente patrimoniais de forma alguma se enquadrar em direitos humanos fundamentais. Quanto a se juízes que aplicam a prescrição são comprados ou não pelo governo isto é indiferente. Puna-se os juízes corruptos. Inclusive com a perda do cargo. E não com aposentadoria compulsória. E mantenha-se a prescrição. É o tipico argumento de quem quer queimar o sofá porque neste foi cometido um adultério. Um erro não justifica outro. A prescrição é útil socialmente. E a que favorece o Estado é mais útil ainda. O Estado tem recursos arrecadados de todos os setores produtivos. É com estes recursos que ele custeia serviços essenciais à população como Forças Armadas, Segurança Pública (Polícia Militar e Civil), Saúde, Educação, Previdência e Assistencia Social só para listar os que considero mais importantes. Admitir que tais recursos arrecadados da população fiquem destinados apenas a pagar pretensões individuais imprescritíveis seria uma aberração. Faltaria recursos para atender as necessidades dos que não tem causas contra o Estado. De forma que é socialmente justificado que as pretensões contra o Estado só possam ser exercidas num prazo de 5 anos após a violação do direito exclusivamente patrimonial. Pensar diferente seria privilegiar interesses puramente individuais (muitas vezes meros caprichos infantis) sobre o da coletividade. Quem vier com a conversa de que estes recursos são desviados para outros fins que não o atendimento da coletividade para justificar a imprescritibilidade de pretensões meramente patrimonias, repito o que já disse antes: não queimem o sofá porque nele foi cometido um adultério. Faça-se um melhor controle dos gastos. Puna-se de alguma forma quem desviou recursos públicos.Mas mantenha-se a prescrição quinquenal.
Eu ja havia assistido tds os videos do Profe. Luiz Flavio, sobre esse assunto, olha eu desconfio dessas pessoas que discordam do video, que interesse essas pessoas tem em fazer da PRESCRICAO uma muralha impenetravel? Quem sao essas pessoas? Por que circulam aqui blindando tanto essa prescricao? Qual interesse mesmo? As FFAA ficam blindadas contra as aberracoes dos atos administrativos que elas fazem contra seus pares, eh basicamente isso. Nao adianta aos poucos tds vao saber disso ai!!!
Não são "essas ou aquelas pessoas", caro soldado melo, esse instituto tem origem no direito romano, e toda a civilização ocidental cujo direito têm inspiração romanística adota o mesmo com o fito de vetar a eternização dos conflitos. Tal é a singular influência que as Convenções sobre direitos humanos adotam o referido instituto. Dormientibus non succurriti jus.
Bom, se ser araponga é mostrar a previsão normativa então o que posso mostrar é:
a) A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDFP)
Artigo VII
A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.
No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.
Obs: no Brasil: o maior prazo de prescrição é de 20 anos no CP e, 30 anos no CPM, este último diploma legal você como soldado deve conhecer bem ainda que a despeito de não contemplar a imprescritibilidade prevê um prazo maior).
b) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO (CIPTPCDF) Os Estados Partes desta Convenção, Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional; Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992; Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade; Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado; Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação; Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim; Acordaram os seguintes artigos:
Artigo 8 Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, 1. O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal: a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime. ....... E agora tem como CONTINUAR teimando, e com birra afirmar que a prescrição é inaceitável no âmbito dos “Tratados, Convenções Internacionais”. Agora caro Soldado Melo, SE em matéria tão grave (Desaparecimento Forçado) é aceito pelas Convenções sobre Direitos Humanos a incidência da prescrição, imagine quando se tratar de mero direito patrimonial... deixe de ser tolo (seja quem for você) e saiba que a prescrição nesse âmbito favorece o indivíduo frente ao Estado.
O soldado Melo é o mesmo Marcos Moura, Plínio e etc. Desconfio que é um araponga do governo com a missão de pregar a imprescritibilidade das dívidas do governo com as pessoas. Para ao final por lei e mudança na Constituição após o povo ficar doutrinado sobre o fim da prescrição ficar só a imprescritibilidade da dívidas das pessoas com o governo. Continuando a prescritibilidade das dívidas do governo com as pessoas. Lembrem-se do cabo Anselmo que se fazia de revolucionário e contra a ditadura militar e no final se descobriu que era agente do governo militar. E ainda está pedindo até hoje indenização por ter sido perseguido pela ditadura.
Servi o exercito em 1989 com 3 meses me machuquei e dai em diante fiquei baixado nos hospitais do exercito, onde meu lado era artropatia soro negativo sofri muito fui humilhado até um ponto onde a junta médica aproveitou que o médico que me assistia estava de ferias fizeram uma junta e me deram alta com o seguinte artigo; Foi isento do serviço militar em 16 de novembro de 1990 por estar compreendido no Nr 2 do art 165 do RLSM. fiquei quase maluco quase 2 anos internado para depois sair como uma pessoa que nunca entrou e pior com uma molestia que nem eles sabiam o que era, procurei um médico que me diagnosticou Artrite reumatóide juveniu ode depois de um tratamento longo comecei a trabalhar em 24 junho 1991 após muitas dores e afastamento fui demitido voltei com o tratamento e muito tempo depois comecei a trabalhar novamente em 8 abril de 1996 onde fiquei até 28 dezembro de 2010 onde não conseguia mas trabalhar com muita dor em vários locais do corpo onde voltei ao médico e foi constatado Espondilite Anquilosante com aquilose da sacro-iliaca segundo o médico que me atendeu naquele primeiro momento que a doença era a mesma em 1989. Hoje estou aposentado por invalidez previdenciaria que foi concedido em março de 2013.faço tratamento com biologico a cada 8 semanas em ambiente hospitalar para manter minha doença estabilizada só que o remédio é imunossupressor e além dele tomo remédio para depressão como Alprazolam, Assert, tegretol, remédios de pressão como losartana potassica, besilapin, diurético, hidralasina e alodipino e rmédio pra dor como indocid e buscopam para o estomago e outros remédios porque sempre estou com um problema a mais isto tudo devido ao biologico que vou tomar pelo reso da vida pois, minha doença é crônica e degenerativa.Com isto tudo que estou escrevendo eu quero saber se tenho algum direito de indenização perante ao exército ou alguma reforma desde já fico no aguardo. Afinal de conta tudo que aqui foi dito eu tenho direito ou não de preitear minha reitegração a força armada que eu amo muito.
Vefamos, ingressou no ano 1989 e no onde no ano de 1990 foi declarado isento do serviço militar. Por fim, declara amar a instituição e em seguida pergunta se lhe assiste direito de indenização e reintegração.
Afirmo, nenhumas das solicitação lhe assiste o direito com relação a instituição. Eventual direito poderá pleitear junto ao INSS.
Att.
Adv.AntonioGomes [email protected]