SFH Repetição Indébito Jurisprudências atuais
Necessito urgente jurisprudencias acerca do SFH favoravel ao mutuário em Ação de Repetição de Indébito
Contrato bancário Banco deve devolver dinheiro pago a mais por professora
O correntista pode exigir a devolução dos valores pagos a mais em contrato bancário sem precisar comprovar o erro do credor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, "não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco". Para o relator, "há de se presumir que o pagamento tenha sido feito por exigência do credor". Com a decisão, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) vai devolver a uma correntista os valores cobrados a mais em um contrato de abertura de crédito.
A ação contra o Banrisul foi impetrada pela professora Ana Maria Vedana, residente na cidade de Rodeio Bonito (RS). Correntista do banco desde maio de 1991, Ana Maria utilizou o limite de crédito (cheque especial) oferecido pelo banco, mas não conseguiu quitar o débito junto à instituição financeira.
Segundo a correntista, o Banrisul teria aplicado sobre o saldo devedor de sua conta uma série de encargos ilegais a título de juros, atualização monetária e comissão de permanência. O excesso de encargos teria impossibilitado a quitação do débito. Diante da dívida, o Banrisul encaminhou o contrato de abertura de crédito de Ana Maria ao Cartório de Protesto local. Indignada, ela recorreu à Justiça contestando os valores cobrados pelo Banrisul e exigindo a sustação do protesto.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da professora e anulou cláusula do contrato que estaria permitindo a cobrança de juros acima de 12% ao ano ou de um por cento ao mês. A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Alçada daquele Estado.
No entanto, segundo Ana Maria, mesmo com a decisão reconhecendo a cobrança a mais dos valores, o Banrisul não devolveu a quantia à correntista. Por esse motivo, a professora recorreu novamente à Justiça contra o banco. Na nova ação, Ana Maria exigiu a devolução dos valores pagos a mais. Segundo a professora, uma perícia contábil por ela contratada teria calculado uma dívida do Banrisul no montante de mais de R$ 18 mil (valores de agosto de 2000).
A primeira instância negou o pedido da professora para a devolução dos valores supostamente cobrados a mais. De acordo com a sentença, caberia à autora da ação comprovar o erro do pagamento, o que não teria sido feito pela professora. Por esse motivo, Ana Maria Vedana não teria direito à restituição. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A correntista recorreu ao STJ afirmando ser obrigação do banco demonstrar que cobrou os valores de forma correta. Ana Maria também afirmou não haver necessidade de prova do erro porque os encargos teriam sido debitados diretamente de sua conta. Segundo a professora, as decisões anteriores teriam contrariado os artigos 964 do Código Civil, 11 do Decreto Lei 22.626/33, 6º, inciso VIII, e 41 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergir de decisões do STJ.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso da professora. Segundo o relator, o correntista não precisa provar o erro da cobrança bancária. O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de que a exigência da prova do erro, para fins de repetição de indébito pago voluntariamente, não se aplica ao contrato de abertura de crédito, uma vez que neste caso os lançamentos em conta são realizados pelo credor. (STJ)
Processo: RESP 468.268
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2003.
CONTRATOS BANCÁRIOS QUITADOS E REVISÃO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO APELAÇÃO N.º 737.410-7 - 11ª CÂMARA RELATOR: MAIA DA CUNHA APELANTE: BANCO BMD S/A APELADO: SISCO SISTEMAS E COMPUTADORES S/A EMENTA CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO POSSÍVEL DOS CONTRATOS QUITADOS SE PARA TANTO FOI FEITO OUTRO E A LIBERAÇÃO SERVIU PARA O PAGAMENTO DO ANTERIOR - SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA QUE SE MOSTRAR ABUSIVA E CONTRÁRIA À LEI - ONEROSIDADE EXCESSIVA E LUCRO ARBITRÁRIO ILEGAIS - RECONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N.º 737.410-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante BANCO BMD S/A e apelado SISCO SISTEMAS E COMPUTADORES S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Ordinária, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação declaratória, cumulada com sustações de protesto, julgadas procedentes pela r. sentença apelada, cujo relatório se adota, sustentando o banco apelante, em suma, que se mostra inviável a revisão dos contratos firmados distintamente e devidamente pagos sem qualquer ressalva, não sendo ilegal e nem abusiva a cobrança de "spread" que exceder a 20% do custo da captação e não tendo havido capitalização.
Este o relatório do essencial. O recurso não comporta provimento. De pronto, é preciso afastar a impossibilidade de revisão do conjunto de contratos, que se mostra viável se, como no caso, comprovadamente, consubstanciaram um negócio bancário continuado, onde os contratos novos serviram para pagamento dos contratos anteriores. A jurisprudência mais recente tem assentado que é perfeitamente passível de revisão, ou verificação de ilegalidades e irregularidades, os vários contratos, quitados ou não, que se mostram, na realidade, um negócio único e continuado de empréstimo bancário. Se demonstrado, como no caso, que os contratos constituem um mesmo negócio, o posterior servindo para quitar o anterior, é possível a revisão contratual que envolva a todos eles, vencidos e não vencidos. No caso dos autos, como salientado pela digna Juíza sentenciante com base na prova pericial contábil, todos os empréstimos foram debitados e creditados na mesma conta corrente e serviram, os novos, para pagamento dos anteriores. E, ainda assim não fosse, também acentuou Sua Excelência a digna Juíza sentenciante, nada impediria a revisão dos contratos quitados por ser " inegável que a nulidade decorrente de ilegalidade não convalesce", podendo, o prejudicado, "enquanto não prescrito o direito de ação", obter a sua decretação através da demanda adequada. E é exatamente por isso que se mostra de rigor o exame do pedido em relação a todos os contratos referidos na inicial, tanto os vencidos quanto os vincendos. Depois, é preciso deixar clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e, por conseqüência, a admissibilidade da verificação de cláusulas abusivas segundo o estatuído naquele texto legal. Malgrado ainda haja controvérsia na jurisprudência, tanto nesta Egrégia Corte quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária...". A atividade bancária nada mais é, em última análise, respeitados os entendimentos contrários, do que o fornecimento ao mercado de consumo, mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins. O banco o fornece aos que dele necessitam, mediante remuneração, não se justificando que, diante da expressa menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das disposições que vieram regular as relações de consumo. Nesse sentido a lição dos mestres ARRUDA ALVIM e NELSON NERY JÚNIOR, consoante se extrai da obra escrita pelo primeiro onde cita nominalmente o segundo, tudo no sentido de concluir que os contratos bancários geradores de crédito ao consumidor estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Código do Consumidor Comentado, 2ª Ed., art. 3º, fls. 39/40). E prova maior de que os contratos bancários estão incluídos nas prestações emanadas do Código de Defesa do Consumidor é o caput do art. 52, onde está textualmente mencionado que se cuida de fornecimento de serviços os que envolvam "outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor". E em seguida, na combinação com o inciso II, deixa evidenciada a abusividade se não houve prévia e adequada informação sobre "o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros". Além do que, nos termos do art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, são especificamente abusivas as cláusulas contratuais que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Nesse sentido já decidiu esta Colenda Décima Primeira Câmara, em v. acórdão relatado pelo eminente Juiz Ary Bauer e do qual participaram os ilustres Juízes Urbano Ruiz e Antonio Marson, recentemente publicado na Revista dos Tribunais, cuja ementa se transcreve ilustrativamente:
"Contrato bancário - Onerosidade excessiva - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 51 da Lei 8078/90" (RT 743/280). E a digna Juíza sentenciante, apreendendo corretamente tais lições, concluiu com acerto que nulos, por abusivos e ilegais, os dispositivos contratuais que permitiram ao banco apelante cobrar encargos superiores a 20% sobre a taxa de captação de CDB's. A Lei 1521/51, não revogada pela Lei 4595/64, é clara ao estabelecer que se mostra de abusividade considerável o aumento da rentabilidade acima de 20% do lucro ou proveito econômico decorrente do negócio, dispositivo legal que deve ser observado também pelas instituições bancárias. Ressaltou a r. sentença que não é relevante o fato de o Banco Central permitir ou tolerar tais comportamentos, já que, reiterando o óbvio, a autoridade administrativa não pode dispor contra o que a lei proíbe. Assevere-se, por pertinente, que a sustentação das razões recursais sobre a taxa anbid caem por terra diante da unânime manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP" (Súmula 176 daquela Colenda Corte). Os juros não podem ser capitalizados. Apenas são admitidos quando a legislação expressamente prevê a possibilidade, como no caso das cédulas de crédito comercial, industrial e rural. Daí a Súmula 93 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A capitalização dos juros nos demais casos fere a Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"JUROS - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO NO SISTEMA DOS CHEQUES "ESPECIAIS" - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Decreto-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Decreto-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616)". (Rec. Esp. n.º 16.864-0-SP, rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, v. u., julg: em 09.03.93, publ. in JSTJ 47/157). Assevere-se que a capitalização, ainda que não especificada em cada contrato, ocorre pelas sucessivas renovações, quando, somados capital e juros do anterior, outro se faz para pagamento daquele, e assim sucessivamente até que o devedor não pode mais pagar e já comprometeu todo o seu patrimônio. Nesse sentido, imperioso transcrever trecho de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema discutido, trazido à baila nas contra razões recursais:
"Essa é a exata caracterização da capitalização, ou seja, apurado o montante devido e não pago, toma-se um novo empréstimo para saldar o anterior. Nesse mútuo são agregadas as parcelas nas quais se decompõe a dívida anterior (capital mais encargos) e os custos da nova apuração. Inadimplida a obrigação, procede-se do mesmo modo: valor total da dívida anterior mais encargos da dívida moderna, previamente fixados, resultando em outros valores globais. E repete-se a operação quando do vencimento, instituindo uma verdadeira "ciranda", financeira, que tende a se tornar impagável. O exame dessa base empírica põe a descoberto a capitalização de juros, posto que a novação levou em consideração a soma do principal e dos encargos, incidindo sobre o resultado novos encargos. Inequivocadamente há, nessa hipótese, incidência de juros sobre juros anteriores, em atrito com o preceituado no art. 4º do Dec. 22626/33" (Rec. Esp. n.º 7432, PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, em 17.09.91, 4ª Turma do STJ, Unânime). Daí porque andou na trilha correta a digna Juíza sentenciante ao considerar nulas as cláusulas contratuais que permitiram "spread" superior a 20% da taxa de captação dos CDB's pelo banco apelante e à cobrança de juros capitalizados, de onde advieram lucros arbitrários, excessivos e fixados de modo unilateral. Por isso que a r. sentença, proferida pela ilustre Juíza Celina Trigueiros Teixeira Pinto, merece ser integralmente confirmada pelos seus próprios, jurídicos e bem deduzidos fundamentos.
Por tais razões é que se nega provimento ao recurso e se mantém a r. sentença de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Juiz ARY BAUER e dele participaram os Juízes ANTONIO MARSON (revisor) e SILVEIRA PAULILO. São Paulo, 08 de junho de 1998. MAIA DA CUNHA - Relator
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL APELAÇÃO CÍVEL N.º 599058898 - 19ª CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: PRINCESA S/A RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JR. EMENTA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Havendo nulidade, possível a revisão de contratos afirmadamente quitados. Art. 1.007, CCB. Constatada a abusividade da cláusula que fixa o percentual de juros, resta afastada, substituída pelos legais, de 12% ao ano. Arts. 4º e 5º, LICC e art. 1º do Decreto n.º 22.626/33. A capitalização somente anualmente se pode dar. É ilegal a comissão de permanência, ou "alteração unilateral dos juros", ainda para período de inadimplência. Súmula 176, STJ. Proveram, em parte, a apelação da autora. Negaram provimento ao recurso do banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, prover em parte à apelação da autora, vencida a Presidente quanto à revisão dos contratos bancários que entende no caso concreto limitado ao negócio jurídico ativo, e a unanimidade, negar provimento ao recurso do banco. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS, Presidenta, e MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA. Porto Alegre, 01 de junho de 1999.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JR. Relator RELATÓRIO
O DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JR. (RELATOR) - Trata-se de apelação interposta por ambas as partes, inconformadas com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NOTA PROMISSÓRIA ajuizada por PRINCESA S/A contra BANCO BRADESCO S/A, com a finalidade de revisar cláusulas de Contrato de Crédito Rotativo, firmado entre os litigantes. O Dr. Juiz de Direito, na sentença, concluiu não ter ocorrido novação, visto que foram mantidas as mesmas bases do contrato de abertura de crédito em conta corrente originalmente pactuado. Assim, delimitou o âmbito da revisão de encargos cobrados no contrato de abertura de crédito em conta corrente, a partir do momento em que a correntista passou a ter saldo negativo, não mais conseguindo reverter o quadro desfavorável. Limitou os juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, posto que a Constituição Federal revogou a delegação do Banco Central para regular essa matéria através de atos normativos, que hoje são de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme artigos 22, 48, 68, parágrafo 1º, da CF e artigo 25, inciso I, do ADCT. Excluiu a capitalização mensal dos juros, por não haver respaldo legal para sua aplicação, ante o disposto no artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33. Da mesma forma, assentou descabida a modificação unilateral da taxa de juros ou a adoção da taxa ANBID, conforme Súmula 176. Ademais, em relação à mora, afirmou que só é permitida a elevação em 1% ao ano dos juros pactuados, sendo vedada a elevação das taxas de juros em caso de inadimplemento ou sua alteração de forma unilateral. Por outro lado, concluiu também, que não houve cobrança de comissão de permanência, nem comprovação da emissão abusiva de títulos de crédito. Ao final, declarou ser possível a compensação apenas no período fixado. O banco apelante, em suas razões, sustenta que o único contrato existente entre as partes, na época do ajuizamento da demanda, é o Contrato de Crédito Rotativo firmado em 10/10/97, visto que o contrato anterior de crédito rotativo foi extinto por novação, não podendo mais ser revisado, razão pela qual a revisão não pode ocorrer a partir do primeiro saldo negativo ocorrido quando da primeira contratação de crédito rotativo. De outra banda, os juros não podem ser limitados em 12% ao ano, vez que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal depende de norma regulamentadora para sua aplicabilidade. Ademais, a competência do Conselho Monetário Nacional, através do BACEN, para regular a questão pertinente à taxa de juros, não foi revogada pelos artigos 22, 48 e 68, parágrafo 1º, da Lei Maior e pelo artigo 25 do ADTCF, pois, se revogada tal delegação, também foi revogada toda a legislação infraconstitucional acerca da matéria de juros, devendo ser aplicados aqueles pactuados, pelo princípio do pacta sunt servanda. Por outro lado, aplicar os artigos supracitados é negar e contrariar as Leis n.º 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91, principalmente seu artigo 1º, que prorrogam sucessivamente, a vigência dos dispositivos que atribuem ou delegam a competência normativa do Conselho Monetário Nacional. Quanto à vedação da capitalização dos juros, aduz que se tratando de operação mantida com instituição financeira, é totalmente lícita a incidência da capitalização mensal, não se aplicando a regra contida no Decreto n.º 22.626/33 e a Súmula 121 do STF, mas sim a Súmula 596 do STJ. De qualquer forma, o próprio Decreto n.º 22.626/33 admite a capitalização anual, ao menos. Quanto à comissão de permanência, embora o magistrado não tenha verificado sua cobrança, a validade e possibilidade da sua incidência, quando há mora, está lastreada nos artigos 4º, 8º e 9º, todos da Lei n.º 4.595/64; artigo 965, do Código Civil e na Súmula 596 do STJ. Ocorre que a comissão de permanência não é vinculada à taxa ANBID, mas na remuneração que a instituição financeira obteria se sua aplicação do dinheiro fosse paga no vencimento, pelo que deve obedecer ao mercado e às regras estabelecidas pelo BACEN, especialmente a Resolução n.º 1.129. Por fim, sustenta que, no caso em tela, foram pactuados juros moratórios, podendo assim atingir até o dobro do disposto no Código Civil, não havendo razão para a redução à taxa de 1% ao ano. A apelante Princesa S/A, por sua vez, aduz que é inadmissível o pacto de capitalização dos juros fora das situações legalmente previstas e, quando legalmente admitida, é necessária cláusula expressa e induvidosa prevendo a capitalização dos juros. Acrescenta, ainda, que os juros não poderiam ter sido calculados pelo método exponencial, sob pena de nulidade cominada por expressa disposição de lei (artigo 145, incisos II e V, do Código Civil). Irresigna-se, ainda, com a fixação de termo a quo para revisão, sustentando que a análise deve englobar todo pacto negocial havido entre a autora e a instituição de crédito. Preparados e contrariados ambos os recursos, subiram os autos. É o relatório.
VOTO
O DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JR. (RELATOR) - Como se viu do relatório, o banco apelante se insurge contra a decisão de primeiro grau nos pontos em que repeliu a extinção de contratos anteriores pela novação; limitou os juros compensatórios, reduzindo os moratórios a 1% ao ano; vedou a capitalização e afirmou não haver sido cobrada a comissão de permanência, não decidindo a respeito. Princesa S/A, irresigna-se com a decisão que determinou a fixação de termo a quo para revisão dos contratos e deixou de se pronunciar quanto à incidência ou não da capitalização de juros. Passo a examinar os pontos do recurso, caso a caso.
NOVAÇÃO - RELAÇÃO CONTINUADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA. Ocupo-me, agora, da questão relativa à possibilidade, ou não, da revisão da integralidade da relação jurídico-contratual mantida entre as partes, em face da ocorrência de novação, que a teor do art. 999, I, do Código Civil, teria a conseqüência de extinguir os contratos anteriores. É que, no caso, não obstante se esteja diante de diversos negócios jurídicos, em que as partes consolidaram, no subsequente, débitos anteriores, é induvidoso que se trata de uma relação jurídica continuada, em que o último débito acordado, nada mais é do que a consolidação de todos os anteriores. De outra banda, segundo o artigo 1007 do Código Civil Brasileiro, não se podem validar, pela novação, como pretendido pelo banco demandado, obrigações nulas ou extintas, e inexiste maior nulidade do que a infração expressa à Lei da Usura, que institui a limitação legal dos juros, ao Código de Defesa do Consumidor, esta última violação em face da submissão, do devedor, à vontade do credor, esta constituída pela contratação, em adesão, de cláusulas abusiva e excessivamente onerosas para o consumidor, e à própria Lei de Introdução do Código Civil, que em seus arts. 4º e 5º fixam a necessidade da visão social do direito, repelindo o enriquecimento sem causa, que resulta dos juros excessivos. Anote-se, por oportuno, que o art. 3º, § 2º, do CDC, faz certa a incidência, nas relações bancárias, daquelas normas protetivas. E dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC, decorre a modificação das cláusulas iníquas, abusivas, ou excessivamente onerosas ao consumidor, que são consideradas nulas. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão dos contratos afirmadamente extintos pela novação, exatamente porque a matéria é de nulidade, e se absoluta, há de ser conhecida a qualquer tempo. Note-se os termos de acórdão recente, da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar Júnior:
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Juros. Limite. Revisão judicial. Repetição de indébito. Aplicação da Súmula 596/STF para permitir a cobrança dos juros nos limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Há possibilidade de revisão judicial de contrato de abertura de crédito, ainda que já tenham sido feitos pagamentos durante a sua execução. A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. Recurso conhecido em parte e provido." (Rec. Esp. n.º 176459-RS (98/0040081-8), 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar Jr., j. 23/11/98 (DJU 15/03/99). Do corpo do acórdão, ademais, afirma o insígne jurista que "Segundo o r. acórdão, há uma só relação jurídica continuada. Com isso, fica afastada a fundamentação exposta sobre a inadmissibilidade de revisar contrato quando o devedor já cumpriu a sua prestação. Se fosse examinar o tema, diria que não encontro no ordenamento jurídico regra que determine a extinção do direito de anular cláusulas contratuais como resultante automática do pagamento da prestação. Há, é certo, prazos de decadência ou prescrição." (Acórdão citado, fl. 02). (grifo meu). A Jurisprudência de nosso Tribunal, não discrepa, como se vê da ementa a seguir transcrita:
"RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. É possível a revisão dos contratos, argüida em defesa nos embargos do devedor, quando o último, ora em execução, consolida débitos anteriores. Nesses casos, a relação jurídica deve ser examinada como uma unidade. Aplicação dos arts. 939 e 1.007 do CC. Limite legal de juros remuneratórios, moratórios e capitalização, calculados sobre o valor corrigido. Aplicação do Decreto n.º 22.626/33. Redefinição da sucumbência. Apelo parcialmente provido." (Ac n.º 196.192.462, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RGS, Passo Fundo, julgada em 19 de dezembro de 1996, relator Dr. Moacir Leopoldo Haeser, in Julgados do TARGS, vol. 103, pág. 246). Esta mesma Câmara já tem assim, também, decidido, matéria já pacificada inclusive, do que é exemplo o acórdão cuja ementa se transcreve abaixo.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos do devedor em execução de título extrajudicial. Avenças formalizadas por contratos sucessivos, em continuidade negocial. Impõe-se conhecimento pleno de todos os contratos. Inteligência do art. 1.007 do CCB. Agravo provido." (A.I. n.º 598204410, 19ª Câmara Cível do TJRGS, Cruz Alta, rel. Des. Guinther Spode, julgada em 03/11/98). Nestas condições, afastada a pretendida extinção das obrigações anteriores, prevista pelo artigo 999, inciso I, do Código Civil, por aplicação do art. 1.007, do CCB, admite-se a revisão de todos os contratos firmados entre as partes e discutidos nestes autos, em sua integralidade, inclusive anteriores ao prazo fixado pela decisão de primeiro grau, o que se decide desde logo em agasalho ao pleito da apelante Princesa S.A.
JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO PELA LICC - EMPRESA: Quanto ao debate a respeito da limitação dos juros, é de estabelecer-se que o tema, de início, da aplicabilidade imediata do disposto no art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, mereceu acalorado debate da doutrina e da jurisprudência. Não se pode olvidar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 04-7/600 (ADIN 04), assentou a inaplicabilidade, até a edição da norma regulamentadora, do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. É verdadeiro, porém, que como se tratou de decisão de improcedência da Ação Direta, manejada na ocasião por um partido político, esta não tem qualquer poder vinculativo, consideradas outras decisões a respeito da matéria. Não obstante, por evidente, aponta para o entendimento do Pretório Excelso sobre a matéria, não se podendo esquecer que aquela Corte detém a competência especial de interpretar a Carta Magna. Não se pode, desde então, sustentar a auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional, quando o Supremo Tribunal Federal, já lhe emprestou interpretação jurídica tem sentido contrário, pelo menos em se tratando de julgamentos do Poder Judiciário. De outra banda, não obstante pense incidente a limitação do Decreto n.º 22.626/33, também às operações de crédito regidas pelo sistema financeiro nacional, da mesma forma que a limitação constitucional, foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que editou o verbete n.º 596, da súmula de sua jurisprudência dominante. E não se há de arrostar tais entendimentos, especialmente neste momento histórico, sob pena de gerar apenas e tão somente mais gasto de tempo e de dinheiro, às partes. Todavia, deve-se assentar, neste ponto do exercício dialético, que a relação jurídica existente entre as partes, uma instituição bancária e uma empresa comercial, ainda que não se a considere de consumo, do que decorreria a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) não pode ser um campo hostil a qualquer disciplina legal, porque assim se estaria reconhecendo a absoluta discricionariedade das próprias instituições bancárias para fixar os juros que entendessem cabíveis, por si mesmas. Não se diga, ainda, que o Conselho Monetário Nacional é o órgão competente para a fixação da taxa de juros. Por um lado, porque este órgão do executivo não detém competência legislativa, nos termos do art. 48, inciso XIII, da Constituição Federal. Por outro, porque como se sabe, e é fato notório, as instituições bancárias em geral operam, sempre, com taxas diferentes entre si, o que demonstra com cristalina clareza que inexiste fixação pelo CMN ou, se existe, esta não é seguida. Num ou noutro caso, deve intervir o judiciário, para estabelecer qual a taxa vigente. Note-se, se inaplicável à espécie o CDC, se de eficácia contida o limitador constitucional, se não incidente a Lei da Usura, estar-se-ia diante de um vazio legislativo, o que a meu sentir, é inaceitável juridicamente, já que o próprio Decreto Lei n.º 4.657/42 (LICC), em seu art. 4º, determina a aplicação, na omissão legislativa, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Assim, a interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, da avença firmada entre as partes, à luz dos princípios gerais de direito insculpidos nos arts. 4º e 5º, do Decreto Lei n.º 4.657/42, a Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável então à espécie, conduz, à conclusão de sua abusividade, porque gera enriquecimento injustificado, da instituição bancária, em detrimento da pessoa jurídica tomadora do mútuo, seja este de qualquer espécie. O direito pátrio, assim como as legislações alienígenas, aliás, repele o procedimento abusivo nas relações contratuais, especialmente aquelas baseadas em contratos de adesão e relações de consumo. Outra não é a razão da regra contida, por exemplo, no artigo 1.125 do Código Civil Brasileiro. O controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social. Conforme assevera João Bosco Leopoldino da Fonseca, "O controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas, tem por finalidade, de um lado, conter o excessivo poder econômico da empresa e, por outro, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa. Não se pode restringir esse tipo de controle aos contratos realizados entre fornecedores e consumidores". (Cláusulas Abusivas nos Contratos, Forense, 1993, pág. 195). Com esta ótica, a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, de qualquer espécie, fixar juros superiores a 12% ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos, e significa enriquecimento injustificado, das instituições bancárias, em detrimento das pessoas jurídicas tomadoras. Note-se, sobre o limite de juros que se estabelece, que este não deflui da norma constitucional limitadora, porque de eficácia contida, ou da Lei de Usura, inaplicável à espécie, ou mesmo do Código de Defesa do Consumidor, mas da circunstância de que, observando toda a legislação pátria a respeito, se percebe que os juros sempre foram fixados, para todos os fins, até este patamar máximo, evidentemente além da correção monetária, que não é um plus acrescentado, mas um minus evitado. Até o chamado Plano Real, de fevereiro de 1994, com a espiral inflacionária chegando a 40% ao mês (às vezes mais), os contratos de mútuo em geral, previam, além da correção monetária, que repunham a inflação tão somente, taxas de juros mensais variáveis entre 17% e 22%, em média, a cada mês. Estes juros, eram os fixados pelo BACEN, ou pelo menos acenados pela entidade controladora, porque se formos verificar hoje em dia, cada instituição bancária fixa seus próprios juros, e não o BACEN, pois são, sempre, de taxas diversas. De referir que, quando do período inflacionário, as taxas pactuadas, como se disse, incluíam " ... juros e correção monetária. Taxas pré-fixadas, a cujo respeito os contratantes assumiam risco de ser maior ou menor a inflação..." (Voto do Em. Des. Armínio Abreu Lima da Rosa, na Ap. Cv. n.º 197133341, 6ª Câmara Cível do TARGS (extinto), julgada em 21/08/97). Hoje, com inflação mensal aproximada de 1% (um por cento), os juros mensais fixados acima de 1% evidenciam-se abusivos, porque significam mais do que o dobro da inflação existente. Aliás, convém referir que os 181 bancos múltiplos nacionais, apenas e tão somente no mês de janeiro de 1999, auferiram lucros de R$ 3.342 bilhões! O valor, é superior ao lucro anual do ano passado, obtido pelas mesmas instituições, o que evidencia inexistir qualquer risco de quebra do sistema bancário com a limitação dos juros. A informação é fidedigna, oriunda do próprio Banco Central do Brasil (SISBACEN), estando publicada na Gazeta Mercantil de São Paulo, edição de 02/03/99. Aqui, exatamente, reside o abuso, já que em épocas pretéritas, os juros situavam-se, ao mês, em patamares abaixo da inflação mensal, enquanto agora, a voracidade das instituições bancárias já lhes permite vôos além da própria inflação mensal verificada, tão somente no que diz com os juros reais. Este abuso, este excesso de remuneração do capital, em detrimento da empresa, que igualmente precisa ser protegida dentro do ordenamento jurídico, porque geradora de emprego e de recursos econômicos tão necessários ao Estado, é que viola os princípios gerais de direito. Nessa linha de raciocínio, a cláusula contratual que estabelece juros nos contratos de mútuo, sejam eles de qualquer espécie, deve ser considerada excessiva em vários casos, por exemplo, quando estes sejam fixados ao talante de uma só das partes contratantes, ou por entidade em que somente uma das partes estejam representadas (como a ANBID), ou quando superem, em muito, o que o conhecimento médio social admite como aceitável, e figura nas normas jurídicas a respeito (Lei de Usura e CF), mesmo que carentes de regulamentação, mas que servem de parâmetro, analogicamente, para estabelecer-se um limite, além do qual deve o juro ser considerado excessivo. Assim, a cláusula do contrato bancário, que estabelece juros anuais superiores a 12% ao ano, porque excessivamente favoráveis à instituição financeira, pode e deve ser revisada, apenas e tão somente pelo fundamento de violar o princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, em detrimento da outra, incidentes os arts. 4º e 5º, da LICC. Há de adotar-se, então, algum parâmetro médio para a fixação dos juros. Por outro lado, não resta qualquer dúvida de que deve, ademais, incidir juros no mútuo discutido, haja vista ser plenamente legal, nos exatos termos dos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil, e induvidosamente, as partes pretenderam contratá-los, apenas o fazendo de forma abusiva, em detrimento do tomador. O exame do ordenamento jurídico pátrio, e da própria consciência popular, considerados os parâmetros a serem buscados, por sua vez, faz certo que, na mens legislatoris, sempre se identifica o parâmetro máximo de 12% ao ano, a título de juros, assim limitados pela Lei de Usura, o Decreto n.º 22.626/33, em seu art. 4º, não obstante o Código Civil, em seu art. 1.062, fale em 6% ao ano; e mesmo na limitação constitucional do art. 192, § 3º, em idêntico patamar, embora ainda não aplicável. Nas cadernetas de poupança, a remuneração, em termos de juros, está situada em 6% ao ano, além da correção monetária. Esta limitação social dos juros, não é regra nova. "A revolução industrial - ano 1750 - acentuou a demanda por crédito. Os poupadores - emprestadores - elevam o juro, que acaba tabelado em 5% na Inglaterra. Júlio César achava razoáveis os 12% ao ano aprovados no senado de Roma." (José Carlos Bohne, O Juro no Mundo, Correio do Povo, P. Alegre, ed. de 09/10/98, pág. 04). A usura, ademais, sempre foi objeto de vedação legal, sendo inadmissível que os cidadãos sejam deixados, como o são atualmente, pelo Governo Federal, à sanha da sede lucrativa do sistema financeiro nacional, que nem por isso é tão estável como se trombeteia. Veja-se a quebra do Banco Marka, recentemente, embora o aporte de recursos públicos de monta com a venda de dólares a preço subsidiado. Sobre o tema, lembra o eminente Ministro Jubilado Paulo Brossard de Souza Pinto, em recente artigo publicado no Jornal Zero Hora, desta capital: "O mais preparado dos presidente, segundo a linguagem oficial, editou mais uma MP, desta vez para combater a agiotagem praticada por pessoas físicas, como se não existisse a Lei da Usura, de 1933, e a Lei de Economia Popular, de 1952. Nenhuma palavra, porém, à grande agiotagem praticada às escâncara pelo chamado sistema financeiro, que age sob as bênçãos do poder público..." Com estas considerações, examinada a própria história da humanidade, a legislação pátria a respeito, a inflação do País, que a partir do chamado Plano Real, tem permanecido em níveis inferiores a 1% ao mês, ocorrendo mesmo casos de deflação, opta-se por, modificando a cláusula que estabelece juros excessivamente onerosos à pessoa jurídica tomadora, no contrato de mútuo, adequá-la aos juros pretendidos pelo legislador ordinário e constitucional, à inflação atual do País, à remuneração média dos depósitos populares em cadernetas de poupança, sem ferir o direito à remuneração do capital, que o mesmo ordenamento jurídico estabelece, motivo pelo qual se fixa o patamar de 12% de juros ao ano, como o adequado à relação jurídica examinada. É de se referir, que não se está, aqui, a utilizar conceitos próprios e particulares para o estabelecimento do limite aceitável, mas da analogia (art. 4º, LICC), com todas as normas legais que disciplinam a matéria. A melhor e mais recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim se tem orientado, do que são exemplos os acórdãos cujas ementas abaixo se transcreve:
"JUROS ABUSIVOS. TAXA DE 2,6% AO MÊS, SOMADA À TR. INOBSTANTE NÃO SER AUTO-APLICÁVEL O ART. 192, § 3º, CF/88, ASSIM COMO NÃO ESTAREM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMISSA, QUANTO À TAXA DE JUROS, À LEI DE USURA, NEM POR ISSO SE PODE ACEITAR INIQUIDADE REMUNERATÓRIA AO CAPITAL MUTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INVIÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 93, STJ, A CONTRARIO SENSU." (Emb. Inf. N.º 197185200, 10º Grupo Cível, rel. Des. Armínio A. L. da Rosa, julgados em 23/10/98).
"CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DIREITO AO CONSUMIDOR. JUROS. Limitação em 12% ao ano. Embora inaplicável às instituições financeiras o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) por força das disposições específicas da Lei n.º 4.595/64, e o teor da Súmula 596 do STF, tampouco seja auto-aplicável a norma do artigo 192, §3º, da CF, impõe-se a revisão judicial em face da abusividade cometida pelo credor, que torna excessivamente onerosa a obrigação, tornando impossível o cumprimento do contrato para o devedor. Hipótese dos autos em que incidentes juros três vezes maior que aqueles possíveis para o crédito comum. Arts. 4º e 5º da LICC. Eqüidade que significa afastar o desequilíbrio das partes.
CAPITALIZAÇÃO. Hipótese que não se enquadra em qualquer das exceções legais (Decreto Lei n.º 167/67; Decreto Lei n.º 413/69 e Lei n.º 6.840/80). Incidência da Súmula 93 do STJ. A capitalização possível é a anual.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com base em taxas unilateralmente impostas pelo credor no caso de inadimplemento. Ilegalidade. Violação ao artigo 115 do CCB. Súmula 176 do STJ. Embargos infringentes acolhidos." (Emb Inf. N.º 598281004, 10º Grupo Cível, rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julgados em 23/10/98). Não se diga, finalmente, que se está a negar vigência à Lei n.º 4.595/65, que autorizaria a aplicação, pelas instituições bancárias, de taxa de juros, qualquer que fosse, fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Acontece, que esta normal legal, em seu art. 4º, confere competência ao CMN, para limitar os juros cobrados pelas instituições bancárias, o que até mesmo em interpretação literal, faz ver que dito conselho não pode liberar, aumentar ou fixar em patamares superiores àqueles que a lei prevê. Ademais, o CMN, órgão administrativo governamental, não possui competência para legislar ou dispor sobre matéria financeira, atribuição privativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 43, XIII, da Constituição Federal, observado o processo legislativo previsto nos arts. 61 e seguintes, da mesma Carta. Assim, mantém-se a sentença no ponto em que fixou, para os juros remuneratórios, o patamar máximo de 12% ao ano, porque a cláusula que os estabeleceu em percentual superior, é evidentemente abusiva, à luz de toda a legislação pátria a respeito da matéria, obedecendo a adequação da taxa de juros a tal parâmetro, à história da humanidade, aos princípios gerais de direito, à analogia, ao senso comum e à própria mens legislatoris. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios, por sua vez, estão mesmo limitados a 1% ao ano, pois é o máximo admissível, segundo o art. 5º, do Decreto n.º 22.626/33, que no tema, se aplica às instituições financeiras, nos termos da súmula n.º 121, do STF, aliás como acima já se viu. Este tema, de outra banda, tem sido objeto de inúmeras decisões de nossos tribunais, majoritariamente no sentido da limitação, dos juros de mora, ao máximo de 1% ao ano, se não vejamos:
"FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. Impossibilidade. Precedentes da Câmara e do STJ. Fraude ao art. 5º do Decreto Lei n.º 167/67 que só permite o acréscimo de 1% ao ano..." (Apelação Cível n.º 194166882, 4ª Câmara Cível do TARGS, Iraí, Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser, julgada em 29/09/94). Assim, além dos juros legais de 12% ao ano, ocorrente a mora, somente de 1% ao ano os juros podem ser acrescidos.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Com relação a prática da capitalização dos juros, sustenta a instituição bancária que, afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33, por aplicação da orientação contida na Súmula n.º 596, do STF, cujo art. 4º veda expressamente a contagem de "juros dos juros", estaria autorizada a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente, quando contratados, o que sempre ocorre nos contratos bancários. Não é assim que se dá, todavia. Sobre o tema, preleciona o eminente Arnaldo Rizzardo em sua obra Contratos de Crédito Bancário, pág. 245 que "A capitalização semestral de juros, ao invés de anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem". Dentre as leis especiais acima referidas, que autorizam a capitalização semestral, encontram-se o Decreto-Lei n.º 167 de 14.02.67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e Decreto-Lei n.º 414 de 09.1.1969 que trata de operações de título de crédito industrial, e a Lei n.º 6.080/90, sobre a nota de crédito comercial. O caso dos autos, contudo, não é de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, motivo porque não existe norma legal que autorize a capitalização, senão anual, dos juros, nos exatos termos do art. 4º, do Decreto n.º 22.626/33, norma geral na falta de legislação específica. Não se pode esquecer que, ainda que se admitisse a não incidência da Lei da Usura, em todos os pontos dos contratos bancários, na omissão legislativa, a própria lei determina a aplicação analógica de outros dispositivos legais, e dos princípios gerais de direito, como o estabelecem os arts. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Com efeito, se para a capitalização especial dos juros, há necessidade de autorização legislativa, como é o caso da Lei n.º 6.480/80, e dos Decretos n.º 413/69 e 414/69, aqui citados exemplificativamente, evidencia-se a inviabilidade, sem qualquer autorização legal, da capitalização mensal, vigendo, então, o art. 4º, do Decreto n.º 22.626/33. A súmula 121, do Colendo STJ já assim assentou, e a jurisprudência lhe vem seguindo a orientação. Note-se que dito verbete da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, está em pleno vigor, e conclui pela impossibilidade da capitalização dos juros em violação ao art. 4º da Lei da Usura, ainda que expressamente contratada. Desta forma já decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, ao examinar a Apelação Cível n.º 192042711- Caxias do Sul, como se vê da ementa abaixo transcrita:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS: CAPITALIZAÇÃO MENSAL E LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: INACUMULABILIDADE. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO: CUMULATIVIDADE. O enunciado n.º 121 da Súmula do STF deve ser harmonizado com o similar de n.º 596, e o próprio STF tem entendido que o fato de não se aplicar a Lei de Usura às taxas de juros praticadas pelos Bancos não significa que os mesmos estejam liberados para praticar capitalização em afronta ao Decreto n.º 22.626/33. O § 3º do art. 192 da CF é auto-aplicável e, portanto, constitui ilícito a cobrança de juros reais acima de 12% ao ano. Posição atual do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada. São inacumuláveis, segundo a jurisprudência dominante no Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, a correção monetária com comissão de permanência, embora possam ser cobradas sucessivamente: até o vencimento do título (ou ajuizamento da ação) incide a comissão de permanência e, a partir de tais marcos, incide apenas a correção monetária. Descabe proceder, na sentença, compensação entre multa contratual e verba honorária, posto que verbas cuja cumulação é admitida pelo STF (Súmula n.º 616). Provimento parcial da apelação, apenas para majorar a verba honorária. Uniforme." (Apelação Cível n.º 192.042.711, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RGS julgada em 21 de maio de 1992, relator Dr. João Pedro Freire, in Julgados/TARGS, vol. 83, pág. 273). Por estes motivos, é admissível a capitalização tão somente anual dos juros, como determinado pela sentença. Não se pode, ademais, como pretendido pela apelante Princesa S.A., excluir a capitalização dos juros, porque expressamente pactuada, inclusive, para período mensal, como se vê pela redação da cláusula 03, do contrato que está na fl. 17 dos autos (pagamento mensal dos encargos embora o período do contrato fosse de seis meses), autorizada a capitalização anual pelo art. 4º, do Decreto n.º 22.626/33. Da mesma forma, gize-se que houve expressa decisão de exclusão da capitalização mensal, nos exatos termos do quinto parágrafo, da fl. 04, da sentença (fl. 63).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Conhece-se do recurso da instituição bancária, nesse ponto, embora a sentença hostilizada, a respeito, tenha em verdade repelido a pretensão da autora, porque caracteriza a chamada comissão de permanência, data venia, exatamente a modificação unilateral dos juros na fase de inadimplemento, examinada pela decisão monocrática no final da fl. 04 da sentença (f.63). No tocante à questão da incidência da nominada alteração unilateral dos juros, ou comissão de permanência, nos contratos bancários, as instituições bancárias têm sustentado estar autorizada sua cobrança pelos contratos bancários, que inafastavelmente, prevêem tal incidência, notadamente para o que chamam de período ou fase de inadimplemento. Com efeito, nestes casos, ocorrendo a impontualidade, o contrato estabelece a cobrança tão somente da comissão de permanência, não prevendo, a contar de então, a correção monetária, que por aquela resta substituída. O afastamento da comissão de permanência, todavia, é de rigor, não obstante as razões trazidas no recurso. Ocorre que dito índice econômico, sempre estabelecido em seu grau máximo nos contratos bancários, é fixado pelo Conselho Monetário Nacional, órgão que mantém representação das instituições bancárias, mas que não reserva qualquer representação aos tomadores dos empréstimos e mútuos bancários, vale dizer, é órgão de representação unilateral. Dito isso, não é difícil concluir que, a comissão de permanência, como prevista na Resolução n.º 1.129, de 15/05/86, do CMN, é fixada exclusivamente por órgão que, não obstante integre o sistema governamental do País, está absolutamente distanciado dos interesses do consumidor e dos obrigados com as casas de crédito, afeto, muito mais, à proteção e manutenção do status quod das instituições bancárias. Daí, a criação de instrumentos, como é o caso do PROER, de transferência de ativos, do Estado, para estas instituições, para cujo lucro desmesurado se destina, também, o estabelecimento da chamada comissão de permanência, em patamares sempre excessivos. A comissão de permanência, por outro lado, se erige, induvidosamente em uma condição, posto significar, o seu valor, uma cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto, no caso o valor da taxa de juros, tudo nos exatos termos do art. 114 do Código Civil. Evidencia-se, ademais, que o valor da comissão de permanência subordinará todo o efeito do contrato, no caso de inadimplemento, em favor de uma ou outra parte, implicando enriquecimento injustificado, se abusiva, ou gerando vantagem para ambas, se adequada ao momento histórico, à inflação, ao valor do crédito e outros parâmetros possíveis. Anote-se, ainda, que o inadimplemento é situação aleatória, que pode ou não ocorrer, e que não está vinculada, modo exclusivo, à vontade do contratante, possível e necessária a consideração de diversos fatores, tais como as condições objetivas que o tomador possua, de cumprir integral e pontualmente o contrato. O art. 115, do Código Civil, todavia, veda a contratação de condição que sujeito, todo o ato jurídico, ao arbítrio de uma das partes. Ora, o exame do contrato bancário em pauta, aliás como sempre se dá, prevê tão somente a cobrança de comissão de permanência, não fixando qualquer índice. Este, fica ao exclusivo talante de uma das partes fixar, as instituições bancárias, através da ANBID, associação que por estas é integrada, e na qual não há qualquer representação do consumidor. Por isso, esta fixação, do índice diário ou mensal, da comissão de permanência, é ilegal, representa cláusula que gera enriquecimento injustificado de uma das partes, e deve ser afastada, tudo nos termos do art. 114 e 115, do Código Civil, substituída pela correção monetária, que não contém qualquer parcela penitencial, esta, conseqüência típica e exclusiva da multa contratual. Note-se, aliás, que a comissão de permanência é verdadeira multa contratual, não apenas porque, sendo muito superior ao índice inflacionário, com correção monetária não se pode confundir, e exatamente porque traz maior gravame ao devedor, significa verdadeira multa contratual, o que caracterizaria bis in idem com esta fixação. O verbete n.º 176, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento de que estas taxas de valores aleatórios, são inadmissíveis (Súmula n.º 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgados pela ANBID/CETIP.") Com estas considerações, unilateral a fixação da comissão de permanência, e sem taxa expressa estabelecida contratualmente, tenho para mim que, nos termos dos arts. 114 e 115, do Código Civil, não é aplicável aos contratos de adesão, como o que se examina, a nominada comissão de permanência. A jurisprudência de nossa Corte já vem assim decidindo:
"... Comissão de permanência com base em taxas unilateralmente impostas pelo credor no caso de inadimplemento. Ilegalidade. Violação ao art. 115 do CCB. Súmula 176 do STJ. Embargos Infringentes acolhidos." (E. Inf. N.º 598281004, São Luiz Gonzaga, 10º Grupo Cível, rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julgados em 23/10/98). Afasta-se, em conseqüência, a incidência da comissão de permanência, ou alteração unilateral dos juros, como contratada, para qualquer fase do contrato, seja de vigência, seja do chamado período de inadimplência, restando mantida a sentença nesse ponto. Com estas considerações, nega-se provimento à apelação da instituição bancária e dá-se provimento parcial ao recurso da autora, para estender a revisão ao início da contratação, nos termos dos contratos de fls. 17 e 18 dos autos.
A SRA. PRESIDENTA (DESA. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS) - Acompanho o Relator, exceto quanto à revisão. Minha posição é conhecida na Câmara. Entendo que contratos extintos, exceto aqueles relativos a relações negociais continuativas, não são revisáveis. No caso, o apelado pactuou um crédito rotativo novo, e, se algum débito tinha com o banco, não consta que tenha sido incluído. Com relação à revisão, conforme o pedido, é de observar-se, que ela é indefinida, violando os limites prescricionais do art. 178, parág. 9º, V, do Código Civil Brasileiro. Entendo que as revisões, mesmo em se tratando de contrato de abertura de crédito, continuativos, encontram óbice revisional para intentar ação indefinida, em razão da decadência/prescrição. Isso não foi fixado, em tese, o autor quer todo o tempo de seu negócio. Penso que isso, afronta o Código Civil Brasileiro. Divirjo, nesta parte e, com relação ao mérito, ao contrato vigente e ativo, acompanho o eminente Relator. O DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA - De acordo. A SRA. PRESIDENTA (DESA. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS). - A decisão é a seguinte: "Por maioria, proveram em parte a apelação da autora, vencida a Presidenta quanto a revisão dos contratos bancários que entendia no caso concreto limitado ao negócio jurídico ativo, e, a unanimidade, negaram provimento ao recurso do banco". Juiz de Sentença: Dr. Ricardo Torres Hermann. CRÉDITO RURAL E JUROS LIMITADOS E REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS RENEGOCIADOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N.º 205.532 - RIO GRANDE DO SUL (99/00176022) RELATOR: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR RECTE: BANCO DO BRASIL S/A RECDO: DAVI LUIS PUIATTI POLLET EMENTA CRÉDITO RURAL. Juros. Limitação. Súmula 596/STF. Revisão judicial de contratos bancários renegociados (possibilidade). Capitalização permitida, quando pactuada. Comissão de permanência não prevista na legislação sobre crédito rural. TR permitida para a correção (ressalva do relator). Recurso conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA, Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília-DF, 22 de junho de 1999 (data do julgamento). MINISTRO Barros Monteiro, Presidente MINISTRO Ruy Rosado de Aguiar, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Davi Luís Puiatti Pollet embargou a execução de cédula de crédito rural promovida pelo Banco do Brasil S/A, realçando a função social da atividade rural e combatendo a correção monetária pela TR, o excesso de cobrança de juros e a capitalização mensal. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para fixar em 12% a.a., os juros remuneratórios, capitalizados semestralmente, em 1% os moratórios, manter a multa contratual de 10% e deferir a correção de acordo com a variação do preço do produto. A eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da execução proposta pelo relator e, no mérito, à unanimidade, deu provimento ao recurso do embargante nos termos da seguinte ementa: "Processo de execução. Embargos de devedor. Disciplina jurídica da obrigação de pagar em dinheiro. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Cláusulas abusivas: nulidade. Ônus de prova.
As regras de proteção do Código de Proteção ao Consumidor são aplicáveis aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços (art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90), importando a declaração de nulidade ipso jure das cláusulas abusivas pactuadas (art. 51, § 1.º) por excesso de onerosidade ao consumidor. Presente nulidade, a matéria é cognoscível ex officio e em qualquer grau de jurisdição. Dentre outros, o CDC sufraga o princípio da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (artigo 6.º, inc. VIII, e art. 51, inc. VI). Revisão judicial de contratos. Continuidade negocial: revisão de contratos sucessivos. As políticas públicas mandatórias de proteção do consumidor, a funcionalidade contratual da autonomia da vontade e a relativização do princípio pacta sunt servanda. Se a prova demonstra que entre a instituição financeira e o devedor estabeleceu-se situação de continuidade nos negócios, ficando caracterizado um relacionamento jurídico unitário complexo, de vocação permanente e de trato sucessivo, viabiliza-se a revisão contratual em sua globalidade, âmbito em que a aplicação dos princípios jurídicos que regem as políticas públicas mandatórias de proteção ao consumidor relativizam o princípio pacta sunt servanda e autorizam a revisão judicial dos contratos como meio de aplicação do Direito. Limitação de juros. As instituições financeiras estão limitadas ao teto de 12% ao ano na fixação e cobrança de juros, a teor de dispositivos do Decreto n.º 22.626/33 (arts. 1.º, caput e § 3.º, 4.º, 5.º e 11) e do Código Civil (arts. 1.062, 1.063 e 1.262). O art. 192, § 3.º, da Carta Política, no contexto da matéria examinada. Capitalização de juros. Vedação de anatocismo. A prática de anatocismo é vedada pelo art. 4.º da Lei de Usura, sendo nula a cláusula que, sem expressa previsão legal em sentido diverso, prevê a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. Correção monetária pura. A correção monetária pura é um minus que evita a perda do poder aquisitivo do capital, tendo natureza jurídica e econômica distinta e inconfundível com os juros de capital, sendo vedada a sua indexação pela TR. Correção monetária e comissão de permanência. A Súmula n.º 30 do STJ veda a acumulação de correção monetária com comissão de permanência. Por outro lado, por conter componente remuneratório financeiro interno, é nula a adoção da TR como indexador de correção monetária pura, pois configura espécie de anatocismo interno no cálculo estrutural das obrigações pecuniárias. Juros moratórios e cláusulas penais contratuais. Mora accipiendi. O ônus da prova da não-abusividade do crédito reclamado compete ao credor. O excesso de cobrança caracteriza a iliquidez e incerteza do quantum debeatur e legitima a recusa de pagamento pelo devedor, elidindo a mora debendi e tornando inexigível a cobrança de juros moratórios e de cláusulas penais contratuais. Caracteriza nulidade derivada de ilicitude civil e abusividade negocial a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao ano e de multa contratual superior a 2% sobre o total do débito, vedada a sua capitalização. Compensação judicializada. Independentemente da natureza e escopo da demanda de cognição ajuizada, nela configurando-se a possibilidade de liquidação, presente ou futura, de débitos recíprocos entre os litigantes, a compensação judicializada é imperativo decorrente do princípio de economia processual. Repetição do indébito. A repetição do indébito, quando ocorrente, deflui ex vi de disposto no art. 11 do Decr. n.º 22.626/33, combinado com os arts. 42, parágrafo único, 41 e 20, inc