Especificamente quanto a inconstitucionalidade do prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança eis esta decisão recente do STF.
STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28811 DF
Parte: MARIA DO CARMO CAMPOS PADILHA
Parte: ISAAC RUBENS BRITTO DIAS FILHO
Parte: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Parte: UNIÃO
Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 28/09/2010
Publicação: DJe-186 DIVULG 01/10/2010 PUBLIC 04/10/2010
Andamento do processo Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra a "(...) Resolução nº 80, de 09 de Junho de 2009 (em anexo), da lavra do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, aqui apontado como autoridade coatora" (fls.39).Pretende-se, na presente sede mandamental, que "(...) seja excluída do concurso público a serventia de que é titular a impetrante, ou seja, a situada na Comarca de Palmeirândia (Ofício Único)" (fls. 15 - grifei).Cabe analisar, preliminarmente, questão concernente à ocorrência, ou não, na espécie, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, considerada a data dos atos ora impugnados nesta sede mandamental.Verifico que a Resolução/CNJ nº 80/2009 foi publicada em 16/06/2009 e retificada em 17/06/2009.Ocorre, no entanto, que este mandado de segurança foi protocolado, na Secretaria desta Suprema Corte, apenas em 07/05/2010, quando já superado o prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.Forçoso concluir, desse modo, que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de segurança ora utilizado contra o ato estatal em causa.Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - que delimita o âmbito temporal de impetração do mandado de segurança - não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (que foi fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), veio a proclamar, em reiteradas decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República (RTJ 142/161 -RTJ 156/506):"Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser oportunamente impetrado."(RTJ 145/186, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"- Com o decurso, in albis, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança."(RTJ 177/774-775, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe registrar, ainda, por relevante, que essa orientação jurisprudencial acha-se, presentemente, consolidada na Súmula 632 desta Suprema Corte, cujo enunciado assim dispõe: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança "(grifei).Impende assinalar, finalmente, que, segundo reconhece esta Corte (RTJ 126/945 - RTJ 177/774-775, v.g.), a extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional em questão não afeta nem compromete o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias:"MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI Nº 1533/51, ART. 18)- CONSUMAÇÃO (...) - RECURSO IMPROVIDO.- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51.A extinção do direito de impetrar o writ constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias."(RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.2. Defiro, em termos, o pleito deduzido pela União Federal a fls. 72.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator
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