Boa noite amigos.

Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.

A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.

Cordialmente, um abraço a todos.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 14h54min

    Se o juiz mandar citar equivocadamente, eu só posso me defender no próprio processo, e mediante recurso, e dando-me por citado ?
    Resp: Sim. Que outra defesa voce imagina? O devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionais do cidadão, devem ser exercidas nos termos da lei. Admitir o contrário seria admitir que todos possam exercer seus direitos e garantias sem limites. E da maneira que bem entenderem. O que numa sociedade civilizada é inadmissível.

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    Celsa Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 18h29min

    O TÓPICO COMEÇOU COM A SEGUINTE QUESTÃO:
    Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.
    A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se".

    Então...

    Observando o que determina as leis adjetiva e material, entendemos o seguinte:
    A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender, sendo que o processo só se torna válido com a citação inicial.

    Imcumbe a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    Assim sendo, não havendo a citação dentro deste período, o juiz ordenará a prorrogação do prazo para até o máximo de noventa dias, e um dos fatos jurídicos que poderá ocorrer, em não se efetuando a citação nos tempos mencionados, é que ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz poderá pronunciar, de ofício, a prescrição e essa decisão será um julgamento, proferido através de uma sentença.

    Ocorrerá assim um efeito negativo material da citação.

    Se houve a completa observância da parte quanto aos prazos e mesmo assim não se cumpriu o despacho inicial e por consequência foi efetivado o julgamento, pela retroatividade do despacho positivo que determinou o cite-se, tal prejuízo não pode ser imputado a parte, a qual poderá recorrer da decisão que passou a impedir o seguimento do feito. É complexo, mas é possível.

    V. artigos 219 CPC e 202 CC.
    V.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado.

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    jair antunes Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 19h20min

    Ola boa tarde, com posso informar se meu nome esta no BACEN-JUD,caso estiver tem como bloquear meu salario de aposentadoria que recebo na minha conta corrente, fui ao foro encontrei o numero do protocolo com a data 11-10-2010 sera que perde a validade,para fazer uma nova pesquisa no BACEN-JUD.grato jair antunes.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 6h08min

    Se a inicial traz uma ação viável, ao menos em tese, o juiz deve mandar chamar o réu para integrar o pólo passivo e contestar.

    Sem choro e nem vela.

    Se o réu não der a mínima, reputar-se-ão verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.

    Mas se a inicial traz uma ação nem em tese viável, e mesmo assim o juiz mandar citar, quem tá ameaçado de virar réu impetra mandado de segurança contra esse juiz no tribunal.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 7h30min

    Lei 12016 de 2009 que trata de mandado de segurança.
    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único. (VETADO)

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 7h38min

    Celsa, concordo. Só acho que onde voce colocou ocorrerá a interrupção da prescrição o certo é não ocorrerá a interrupção da prescrição. Visto que ocorrendo a interrupção da prescrição não há como pronunciar a mesma.
    Assim sendo, não havendo a citação dentro deste período, o juiz ordenará a prorrogação do prazo para até o máximo de noventa dias, e um dos fatos jurídicos que poderá ocorrer, em não se efetuando a citação nos tempos mencionados, é que ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz poderá pronunciar, de ofício, a prescrição e essa decisão será um julgamento, proferido através de uma sentença.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 7h52min

    A Constituição é maior que a Lei.

    A lei federal não emenda nem reduz a aplicabilidade de uma norma constitucional.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 7h55min

    Esqueci de contar a quantidade de Ações Diretas de Inconstitucionalidade já propostas contra a nova Lei do Mandado de Segurança.

    E a quantidade de vezes que os Tribunais esquecem que ela foi promulgada.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 8h00min

    Se o meu vizinho entrar com Ação de Divórcio contra mim, eu não vou contestar.

    Só pra ver o que acontece.

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    Celsa Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 8h04min

    Eldo, se vc está se referindo a este parágrafo peço que o leia novamente, com atenção e especialmente os artigos 219 do CPC e 202 do CC. Creio que minha citação está correta, e sem qualquer diferenciação da determinação legal. Contudo, aguardo sua apreciação.

    "Assim sendo, não havendo a citação dentro deste período, o juiz ordenará a prorrogação do prazo para até o máximo de noventa dias, e um dos fatos jurídicos que poderá ocorrer, em não se efetuando a citação nos tempos mencionados, é que ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz poderá pronunciar, de ofício, a prescrição e essa decisão será um julgamento, proferido através de uma sentença."

    Abraços, Celsa.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 8h14min

    Mateus ad hoc trata-se de impossibilidade jurídica do pedido. Nunca aconteceria. Ainda que acontecesse não haveria como executar a sentença.
    Quanto à ação direta de inconstitucionalidade contra a lei do mandado de segurança a tese de que a lei não pode restringir o direito constitucional é até respeitável. Há, por exemplo, quem entenda que o prazo decadencial de 120 dias para propor o mandado contado do ato ilegal é inconstitucional.
    Mas abstraindo a inconstitucionalidade caímos na definição do que seja o tal direito líquido e certo a justificar mandado de segurança. Não creio que deixar de se submeter ao processo legal seja um direito líquido e certo do cidadão. Ainda que esdrúxula a decisão judicial.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 8h20min

    Eu tenho o direito líquido e certo de não responder a um Processo de Execução, se não houver nenhum título executivo.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 8h55min

    Se é assim também tem o direito líquido e certo de não responder a um processo de execução mesmo havendo título executivo. O problema é as consequencias de não apresentar embargos de devedor ou exceção de pré-executividade. E também tem o direito líquido e certo de não apresentar contestação numa ação de conhecimento. O problema também serão as consequencias.
    Quanto ao exemplo de ação de divórcio mesmo em se tratando de homem e mulher como dar cumprimento à sentença se não há registro anterior de casamento? Em que registro de casamento se anotará o divórcio?

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 9h03min

    Eu tenho o direito líquido e certo de não sofrer os efeitos da revelia em ação com pedido juridicamente impossível.

    Se eu provar, meses depois da citação, que o pedido é juridicamente impossível.

    Que o juiz só mandou me citar porque tomou umas a mais.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 9h24min

    Aí cabe ação rescisória. Art. 485 do CPC. Creio que se enquadra melhor no 485, V. Mas não está descartado outros motivos do 485.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 9h29min

    Rescisória demanda dilação probatória.

    Coisas absurdas se demonstram prontamente.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 9h40min

    Sim. Prontamente. E qual a dificuldade de demonstrar prontamente o absurdo em ação rescisória? Ainda mais sendo a questão puramente de direito como voce dá a entender. Não demandando maior necessidade de dilação probatória.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 9h48min

    Na rescisória, nenhuma.

    E nem numa contestação, se dentro do respectivo prazo eu me desse ao trabalho de contestar.

    E nem num Mandado de Segurança, antes ou depois dos 120 dias, fazendo pouco caso da lei inconstitucional.

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    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 10h06min

    E nem num agravo, de Instrumento ou Retido.

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    eldo luis andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 11h47min

    Especificamente quanto a inconstitucionalidade do prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança eis esta decisão recente do STF.
    STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28811 DF
    Parte: MARIA DO CARMO CAMPOS PADILHA
    Parte: ISAAC RUBENS BRITTO DIAS FILHO
    Parte: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
    Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    Parte: UNIÃO
    Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 28/09/2010
    Publicação: DJe-186 DIVULG 01/10/2010 PUBLIC 04/10/2010
    Andamento do processo Decisão
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra a "(...) Resolução nº 80, de 09 de Junho de 2009 (em anexo), da lavra do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, aqui apontado como autoridade coatora" (fls.39).Pretende-se, na presente sede mandamental, que "(...) seja excluída do concurso público a serventia de que é titular a impetrante, ou seja, a situada na Comarca de Palmeirândia (Ofício Único)" (fls. 15 - grifei).Cabe analisar, preliminarmente, questão concernente à ocorrência, ou não, na espécie, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, considerada a data dos atos ora impugnados nesta sede mandamental.Verifico que a Resolução/CNJ nº 80/2009 foi publicada em 16/06/2009 e retificada em 17/06/2009.Ocorre, no entanto, que este mandado de segurança foi protocolado, na Secretaria desta Suprema Corte, apenas em 07/05/2010, quando já superado o prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.Forçoso concluir, desse modo, que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de segurança ora utilizado contra o ato estatal em causa.Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - que delimita o âmbito temporal de impetração do mandado de segurança - não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (que foi fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), veio a proclamar, em reiteradas decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República (RTJ 142/161 -RTJ 156/506):"Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o ‘writ’ deve ser oportunamente impetrado."(RTJ 145/186, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"- Com o decurso, ‘in albis’, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança."(RTJ 177/774-775, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe registrar, ainda, por relevante, que essa orientação jurisprudencial acha-se, presentemente, consolidada na Súmula 632 desta Suprema Corte, cujo enunciado assim dispõe: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança "(grifei).Impende assinalar, finalmente, que, segundo reconhece esta Corte (RTJ 126/945 - RTJ 177/774-775, v.g.), a extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional em questão não afeta nem compromete o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias:"MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI Nº 1533/51, ART. 18)- CONSUMAÇÃO (...) - RECURSO IMPROVIDO.- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51.A extinção do direito de impetrar o ‘writ’ constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias."(RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.2. Defiro, em termos, o pleito deduzido pela União Federal a fls. 72.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator

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