Do despacho do Magistrado "cite-se" cabe recurso? qual?

Há 22 anos ·
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Boa noite amigos.

Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.

A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.

Cordialmente, um abraço a todos.

75 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Mateus ad hoc 13/02/2011 14:34

Já ouviu falar do eminente professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, do Complexo Damásio de Jesus?

Não. Com certeza, não.

Pois é.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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É mesmo.

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Há 15 anos ·
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Por evidente.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Não estou reclamando de nada. Quem reclamou da falta de citações foi você.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Sabe com quem cê tá falando?

Nem eu.

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Há 15 anos ·
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Senhor, dai-me paciência!

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Há 15 anos ·
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Pedrão

Você reclamou, não eu. Reclamou por eu ter feito citações.

Relevo.

Passei a limpo, resumidinho (acima).

Os defensores, etc. estão no texto (longo).

Você tem profundidade, acompanho suas respostas. Não seja, além de profundo, um chato. Eu o admiro, como muitos no fórum.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Eu admiro as discussões sobre as diferentes interpretações dos textos legais.

Entre leigos ou profissionais.

Chatíssimo isso.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Deus dá paciência a todos os que pedirem.

Pra suportar a democracia.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Se eu for um seu desafeto, descobrir que você poderá ser empossado dentro de poucos dias num cargo público caso apresente certidão negativa de ações, e eu resolver entrar contra você com uma "ação" inviável... mais pra impedir a posse...

Você tá sem tempo pra arguir a inviabilidade da "ação" por contestação nos autos.

Você vai se sentar e resignar-se?

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Vai se manifestar só depois que ocorrer a citação ?

Sabendo que a essa altura a vaca já terá afundado no brejo ?

Celsa
Há 15 anos ·
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A pergunta que deu fundamento ao tópico parece que não foi compreendida, lá em cima procurei explicar o que estava sendo perguntado, " se cabe recurso do despacho de citação", contudo o tópico virou uma torre de Babel e o entendimento parece que ficou parado no cite-se que indefere a inicial. Não é essa a questão. Mas pelo que vejo, não vale a pena perder tempo, estão contando os peitos, os braços, as pernas, os pés...

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Há 15 anos ·
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Eldo e Pedrão

Revejo o meu entendimento anterior.

Penso, apenas, em colaborar, uma vez que a matéria levantada pelo José Geraldo Crisóstomo é de interesse geral.

Revejo, portanto, meu posicionamento anterior.

"No que se refere aos atos processuais, assinale a afirmativa correta. (...) O ato pelo qual o juiz determina a citação do réu classifica-se como despacho"

Resposta: errado.

Fonte: (Procuradoria Distrital - 2007)

Comentário (Ana Paula Garcia): "Trata-se, em verdade, de decisão interlocutória eis que, ao determinar a citação o juiz está, por consequencia lógica, recebendo a petição inicial e determinando ato dos mais importantes do processo."

O raciocínio, no entanto, não é válido para o processo trabalhista, no qual o ato citatório é mero procedimento da Secretaria do Juízo.

Do texto do projeto do novo Código de Processo Civil:

Art. 197. A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada (destaco) por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Desculpe a intercedência, mas coaduno com as idéias de quem se referiu que o processo é uma junção tripartite em que reúne AUTOR-JUIZ-RÉU, sem o que declina por falta de pressupostos de continuidade...

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Senhor Orlando

Eu me referi a essa relação, e é por esse motivo que disse "Revejo o meu entendimento anterior".

Não que ele estivesse errado, mas que devo considerar, se e quando questionada, a posição atual dos tribunais de justiça.

Muito embora o juízo de admissibilidade seja francamente superficial, no momento do cite-se há, já, um processo.

Ele foi autuado e recebeu um número. Tanto que constará em certidões requeridas ao Cartório Distribuidor.

Diria que no cite-se é completada a relação AUTOR-JUIZ. Seria um segundo momento do processo.

Se denegada a gratuidade processual, por exemplo, é cabível o agravo de instrumento para o Tribunal.

Mas é uma relação imperfeita, posto que esta somente estará completa com a integração do polo passivo.

Da matéria pesquisada, a posição mais interessante - e intelectualmente mais complexa - é a explanada por Teresa Arruda Alvim Wambier, que classifica os despachos em mero expediente e apenas despachos - dos quais não cabe qualquer recurso - incluído o cite-se neste último grupo.

No entanto, frizo, o "cite-se" é, hoje, considerado, ao menos formalmente, decisão interlocutória, conforme reproduzi acima da questão para o exame de ingresso para a Procuradoria do Distrito Federal.

Entendo que não há interesse do réu em recorrer, uma vez que é direito seu ser citado e ver resolvida a pendência onde consta o seu nome.

De todo o exposto, se a pergunta é meramente "sim" ou "não", não resta dúvida: o "cite-se é decisão interlocutória.

Se, entretanto, couber discorrer a respeito, os pontos analisados deverão ser mencionados.

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Há 8 anos
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