Do despacho do Magistrado "cite-se" cabe recurso? qual?
Boa noite amigos.
Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.
A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.
Cordialmente, um abraço a todos.
Se eu for um seu desafeto, descobrir que você poderá ser empossado dentro de poucos dias num cargo público caso apresente certidão negativa de ações, e eu resolver entrar contra você com uma "ação" inviável... mais pra impedir a posse...
Você tá sem tempo pra arguir a inviabilidade da "ação" por contestação nos autos.
Você vai se sentar e resignar-se?
A pergunta que deu fundamento ao tópico parece que não foi compreendida, lá em cima procurei explicar o que estava sendo perguntado, " se cabe recurso do despacho de citação", contudo o tópico virou uma torre de Babel e o entendimento parece que ficou parado no cite-se que indefere a inicial. Não é essa a questão. Mas pelo que vejo, não vale a pena perder tempo, estão contando os peitos, os braços, as pernas, os pés...
Eldo e Pedrão
Revejo o meu entendimento anterior.
Penso, apenas, em colaborar, uma vez que a matéria levantada pelo José Geraldo Crisóstomo é de interesse geral.
Revejo, portanto, meu posicionamento anterior.
"No que se refere aos atos processuais, assinale a afirmativa correta. (...) O ato pelo qual o juiz determina a citação do réu classifica-se como despacho"
Resposta: errado.
Fonte: (Procuradoria Distrital - 2007)
Comentário (Ana Paula Garcia): "Trata-se, em verdade, de decisão interlocutória eis que, ao determinar a citação o juiz está, por consequencia lógica, recebendo a petição inicial e determinando ato dos mais importantes do processo."
O raciocínio, no entanto, não é válido para o processo trabalhista, no qual o ato citatório é mero procedimento da Secretaria do Juízo.
Do texto do projeto do novo Código de Processo Civil:
Art. 197. A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada (destaco) por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Senhor Orlando
Eu me referi a essa relação, e é por esse motivo que disse "Revejo o meu entendimento anterior".
Não que ele estivesse errado, mas que devo considerar, se e quando questionada, a posição atual dos tribunais de justiça.
Muito embora o juízo de admissibilidade seja francamente superficial, no momento do cite-se há, já, um processo.
Ele foi autuado e recebeu um número. Tanto que constará em certidões requeridas ao Cartório Distribuidor.
Diria que no cite-se é completada a relação AUTOR-JUIZ. Seria um segundo momento do processo.
Se denegada a gratuidade processual, por exemplo, é cabível o agravo de instrumento para o Tribunal.
Mas é uma relação imperfeita, posto que esta somente estará completa com a integração do polo passivo.
Da matéria pesquisada, a posição mais interessante - e intelectualmente mais complexa - é a explanada por Teresa Arruda Alvim Wambier, que classifica os despachos em mero expediente e apenas despachos - dos quais não cabe qualquer recurso - incluído o cite-se neste último grupo.
No entanto, frizo, o "cite-se" é, hoje, considerado, ao menos formalmente, decisão interlocutória, conforme reproduzi acima da questão para o exame de ingresso para a Procuradoria do Distrito Federal.
Entendo que não há interesse do réu em recorrer, uma vez que é direito seu ser citado e ver resolvida a pendência onde consta o seu nome.
De todo o exposto, se a pergunta é meramente "sim" ou "não", não resta dúvida: o "cite-se é decisão interlocutória.
Se, entretanto, couber discorrer a respeito, os pontos analisados deverão ser mencionados.