expectativa de direito e direito adquirido

Há 23 anos ·
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Qual a diferença de expectativa de direito e direito adquirido?.

6 Respostas
Eduardo Lopes
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro futuro colega,

O direito adquirido, em suma, é aquele direito que já entrara na esfera de disposição de quem o detém Exemplo: Pessoa que já possui idade mínima e tempo de contribuição suficiente para se aposentar.

Expectativa de direito, por sua vez, refere-se a uma mera expectativa de usufruir de um direito no futuro, o qual malgrado assegura, ainda não pode ser disposto pelo pretenso titular. Exemplo: funcionário público que ainda não possui idade ou tempo suficiente para se aposentar.

Em linhas poucas, é o pensamento. SMJ.

Abraços. Eduardo Lopes.

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Parabenizo-o pelo excelente poder de síntese. Poucas vezes vi explicação correta em tão poucas palavras.

Marcelo Goldfarb
Advertido
Há 23 anos ·
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Para complicar um pouco mais o exemplo dado pelo Sr. Eduardo Lopes, vou acrescentar um pouco do que lí sobre direito adquirido à aposentadoria e ao regime que define seus requisitos.

É certo que o direito adquirido à aposentadoria somente se dá quando seus requisitos estiverem completos. Porém, há doutrina que define também como direito adquirido o regime jurídico sob o qual o candidato à aposentadoria ingressou. Ou seja, o sujeito encontra-se na expectativa de direito de se aposentar, mas tem direito adquirido sobre as regras condicionantes da aposentadoria vigentes no momento em que passou a fazer parte do sistema que lhe concede a expectativa.

Logicamente, esse conceito está relacionado e se faz bastante presente nas discussões da reforma da previdência.

Não diria que essa doutrina seja indiscutível frente à realidade ou possa sobrepujar outros princípios como o da equidade, autosustentabilidade da previdência, etc. Mas com certeza quando se discute reformas se discute direitos adquiridos e, consequentemente, segurança jurídica.

Eduardo Lopes
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro colega;

Concordo, decerto com seu ponto de vista, entremente acredito que direito adquirido seja conceito eminentemente constitucional, cabendo ao STF por fim a qualquer discussão jurídica, que não acadêmica, a respeito.

Destarte, malgrado por vezes discordar com aquilo aposto em decisões de tal Tribunal Político, rendo-me, neste ponto, à pré-falada conceituação, sem deixar de crer, por óbvio, que esta celeuma ainda não resta finda, mormente pelo fato de que o próprio Tribunal no futuro, quiçá próximo dada sua recente modificação, poderá modificar sua opinião.

Abraços,

Eduardo.

Eduardo Lopes
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro colega;

Concordo, decerto com seu ponto de vista, entremente acredito que direito adquirido seja conceito eminentemente constitucional, cabendo ao STF por fim a qualquer discussão jurídica, que não acadêmica, a respeito.

Destarte, malgrado por vezes discordar com aquilo aposto em decisões de tal Tribunal Político, rendo-me, neste ponto, à pré-falada conceituação, sem deixar de crer, por óbvio, que esta celeuma ainda não resta finda, mormente pelo fato de que o próprio Tribunal no futuro, quiçá próximo dada sua recente modificação, poderá rever sua opinião.

Abraços,

Eduardo.

Marcelo Goldfarb
Advertido
Há 23 anos ·
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Lí em outro artigo do jusnavegandi, caráter patrimonial das contribuições e direito adquirido, a afirmação de que o STF não considera que há direito adquirido sobre regime jurídico,ou seja, esse poderia ser modificado unilateralmente pelo governo. Porém, o autor escreve o seguinte:

"De fato, inexiste direito a regime jurídico, mas o cunho patrimonial das contribuições efetivadas sob a égide da lei vigente não pode ser desprezado, sob pena da judicialização do processo de reforma. Ora, quem adquire, adimplindo pouco a pouco o bem pretendido, já tem em seu patrimônio pessoal a parte integralizada, essa sim intocável pela lei futura."

Isso significa que as contribuições feitas sob a égide de um regime garantiriam, proporcionalmente, o direito ao benefício. Ou seja, se alguém participou de um regime por um determinado período e o regime muda, deve haver regra de transição que respeite a segurança jurídica sobre a parcela que foi cumprida do regime anterior.

A diferença disso para o que eu escreví anteriormente é que o Estado, por ser soberano, tem a liberdade de modificar unilateralmente "cláusulas" de um "contrato". Obviamente respeitando a Constituição.

Não é à toa que essa reforma está sendo feita por emenda constituicional, que precisa de quórum especial para ser aprovada.

Concluindo, depende de nossos representantes as nossas "expectativas" sobre o futuro.

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Há 9 anos
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