ITCMD CALCULO DE MULTA E ATRASO
Inventário iniciado em 2002 mas não concluído, arquivado sem pagamento de ITCMD. Agora a família quer fazer inventário extrajudicial. Vai ter multa de 20% por atraso? Como fazer os cálculos de mora de pagamento?
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
- por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
- fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
Fosse você analisaria isso com mais vagar.....já que o processo primeiro não foi à frente e iria ao cartório e pesquisasse como ficaria seu inventário ou arrolamento e o custo dos serviços.Diante de uma situação em que não houvera testamento, todos os herdeiros capazes e maiores de idade, com possibilidade de transigir se for o caso.O cônjuge sobrevivo não paga pela meação nenhum imposto de causa mortis....Arrolam-se os bens do falecido(bens+direitos) - (obrigações do falecido)= patrimônio líquido, sobre o que aplica-se a alíquota de 4% do ITCMD, devendo haver multa pelo atraso, conforme acima postado.Não se esquecendo de que tanto para inventário judicial como para administrativo há que se contratar um Advogado que é o profissional habilitado à conclusão e monitoramento do procedimento.
Abraços,
Olá...Preciso dar entrada em um inventário já com atraso.
Gostaria de obter as seguintes informações:
1- Quais documentos serão necessários para acompanhar a inicial?
2- Em que momento deve ser paga a multa por atraso?
3- É possível obter isenção dessa multa pelo juiz?
4- Advogado genro pode ser inventariante?
5- No imóvel tem duas casas sendo uma construída por um filho, esse terá direito a retensão das
benfeitorias?
6- Como se daria a divisão?
Obrigado...