Acumulação de cargos
Eu gostaria de obter dos internautas a seguinte orientação: Na minha cidade tem uma pessoa que é concursado em dois cargos de professor, um cargos de Assesssor da Cãmara de vereadores e na última eleição ele foi eleito vice-prefeito. Essa pessoa pode receber os salários desses 4 cargos? Afinal essa pessoa nessa situação, pode acumular esses cargos? Qual os cargos que ele pode acumular?Outro dia eu fui na sessão da câmara e essa pessoa estava atuando como Assessor Jurídico da Câmara, isto é possível, haja visto que ele é vice-prefeito. Eu como leiga no assunto, acredito haver incompatibilidade, pois, como ér que pode uma pessoa ser vice-prefeito(executivo) e dar apoio Jurídico, como Aassessor no Legislativo? Eu como eleitora, estou indignada com essa situação, pensei até elvar essa situação ao Ministério Público, mais não quero me precipitar, por isso estou tentando me orientar, antes de tomar qualquer decisão. Se essa situação não for ilegal, pelo menos é imoral. Antecipadamente agradeço pela orientação.
Prezada Maria,
A acumulação de dois cargos de professor é legal.
Pela característica do cargo de assessor, este deve ser em comissão, sendo que ( observados os seus requisitos ) o prefeito poderá ocupá-lo por alguém de sua confiança.
Possibilidades para o afortunado servidor:
exerce dois cargos de professor como servidor estadual e contribui para o regime próprio de previdência;
exerce um cargo de professor como servidor municipal, outro como professor estadual e contribui para o regime próprio de previdência municipal e estadual respectivamente;
Tanto a primeira possibilidade como a segunda, permitem que o afortunado perceba os vencimentos dos cargos de professor e o de assessor, se compatíveis os horários.
Considerando que ele atua como assessor jurídico, infere-se que não receba remuneração do cargo de vice-prefeito, contudo deve afastar-se daquele cargo caso assuma, mesmo que temporariamente, o de prefeito, podendo optar pelo percebimento do maior vencimento entre os dois.
Quanto ao fato de oferecer denúncia ao Ministério Público, é perfeitamente possível, pois este órgão tem o dever de observar a legalidade dos atos do poder público.
É o meu entendimento.
Carlos Abrão.
Dr. Carlos Abrão Obrigada, mas gostaria de mais uma orientação do senhor, que é o seguinte: Essa pessoa que é Assessor da Câmara e vice-prefeito pode ao mesmo tempo que é vice defender com assessor os interesses da câmara, será que não há uma imcompatibilidade. Afinal como é possível uma pessoa ser vice-prefeito(executivo) e atuar nas reuniões da câmara(legislativo, opinando sobre questões que envolvem inclusive o interesses de ambos os poderes. Evidente que ele como vice defende os interesses do executivo, e isto me parece ser ilegal, qual a sua opinião sobre a atuação dessa pessoa? Desculpe pela insistência e sou antecipadamente grata pelas orientações, que por sinal foram valiosas
- Resumo do caso
Certa pessoa detém dois cargos de professor, um de assessor jurídico na Câmara de Vereadores e, eleito pelo sistema majoritário, o de Vice-Prefeito.
- Proposta de solução
Eis proposta de solução.
2.1 Acumulação de dois cargos de professor
O cidadão a que se refere o problema pode licitamente acumular dois cargos de professor (sejam municipais ou estaduais, indiferentemente), de acordo com o artigo 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição de 1988:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2.2 Acumulação de um cargo de professor com outro de assessor
Ser-lhe-ia também lícita a acumulação de qualquer um dos dois cargos de magistério com o de assessor (supondo que este, como parece razoável, configure ofício de natureza técnica), haja vista a permissão do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição de 1988:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ..........................................................
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vejam-se outras hipóteses.
2.3 Possibilidade de acumular cargos públicos e o de Vice-Prefeito
Preconiza o artigo 38, inciso II, da Carta Magna:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ............................................................
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Ou seja, servidor público que se elege Prefeito é obrigado a afastar-se do(s) cargo(s) que ocupa, facultando-se-lhe manter os vencimentos (remuneração) que auferia nessa condição ou, preferindo-o, receber o subsídio ("salário") do cargo eletivo.
Embora na literalidade a regra valha para Prefeito, nossos tribunais, recorrendo à analogia (semelhança), tem-na aplicado quando se trata de Vice-Prefeito:
139045770 MANDADO DE SEGURANÇA VICE-PREFEITO CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS IMPOSSIBILIDADE Por analogia o Vice-Prefeito é submetido às mesmas restrições que o titular do mandato eletivo, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser afastado de qualquer função pública que porventura exerça, tendo a faculdade apenas de optar pela remuneração mais vantajosa. (TJMG APCV 000.293.008-9/00 2ª C.Cív. Rel. Des. Brandão Teixeira J. 27.05.2003) (g.n.)
139037599 VICE-PREFEITO Acumulação de vencimentos e subsídios. Vedação constitucional. O Vice-Prefeito, tal como o próprio Prefeito, não pode acumular a remuneração de servidor público, assim entendido o servidor de autarquia, com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo. (TJMG APCV 000.249.807-9/00 4ª C.Cív. Rel. Des. Bady Curi J. 28.11.2002) (g.n.)
Ademais, vez que a incompatibilidade se relaciona com a percepção simultânea de vencimentos e subsídio, a norma constitucional transcrita parece não invalidar as hipóteses esboçadas (exercício de dois cargos de professor ou de um de docente com outro típico de assessoria jurídica), cabendo apenas ao servidor, sem prejuízo da opção remuneratória, licenciar-se das funções não-eletivas.
2.4 Impossibilidade de exercício simultâneo das atividades de assessor e de Vice-Prefeito
Ainda que conjeturando seja possível acumular os cargos de Vice-Prefeito e de assessor legislativo, é preciso ressalvar que não se exercem ambos ao mesmo tempo.
A uma, porque, conforme visto, do titular de mandato eletivo se exige o afastamento do(s) cargo(s) público(s) do(s) qual(quais) é ocupante.
A duas, porque, qualquer que seja o motivo, se houver substituição do Prefeito por seu Vice, sobrevirá para este incompatibildade no que concerne à atividade jurídica, nos termos da Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que assim dispõe sobre a matéria: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: ............................................ II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. ..................................................... Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Quer dizer, se o Vice o que é bastante normal assume a cadeira de Prefeito, será, depois disso, atingido pela absoluta vedação de prestar serviços jurídicos à Câmara, tornando-se incompatível para o desempenho dessa que é uma tarefa privativa de advogado.
A três, porque certamente existirá colisão ética no fato de o Vice-Prefeito laborar também como auxiliar do Legislativo, com grande probabilidade de incorrer em conduta contrária aos interesses dos Poderes a que serve. "In casu", em virtude da ambigüidade dos papéis que tal pessoa seria instada a cumprir, maior quando da assunção (interina ou definitiva) das atribuições e responsabilidades de Prefeito, ocorreria insofismável agressão aos princípios da impessoalidade e da moralidade públicas (artigo 37, caput, da Constituição Federal), especialmente em questões afetas à criação de leis municipais (imagine-se uma de iniciativa do Executivo que, já no Legislativo, e antes de votação nalguma comissão interna ou em sessão ordinária ou extraordinária, exigisse parecer, quanto aos aspectos da constitucionalidade e da legalidade, de ninguém menos que o próprio Prefeito, justo quem iniciou o processo legislatório!).
- Controle e anulação dos atos em questão
Por último, sem dúvida o caminho aberto para coibição do que acontece é amplo. Uma das alternativas é a ação popular (regida pela Lei n.° 4.717, de 29 de junho de 1965), que segundo o próprio nome sugere é de legitimidade do cidadão comum (qualquer um de nós). Outro é o envio de notícia ao Ministério Público, órgão de defesa da sociedade que analisará melhor a situação e, nela vislumbrando ilegalidade ou imoralidade, tomará as medidas que se façam necessárias. Ainda, pode o fato ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia (na presunção de que envolvido município baiano), entidade que, por intermédio da respectiva Comissão de Ética, tem competência para averiguar ao menos a regularidade (ou não) do questionado assessoramento jurídico.
Sandro R. OAB/MA n.° 6480
Prezada Maria,
Vice-prefeito, por conta da estrutura administrativa, pode-se dizer que não tem representação política.
Pejorativamente, atribui-se a ele a simples figura decorativa.
Dessa forma, a atuação do servidor como assessor jurídico na câmara municipal é legal, desde que não perceba remuneração do cargo de vice-prefeito.
É o meu entendimento.
Carlos Abrão.