Custas e honorários em Recurso Inominado
Caros colegas, boa tarde.
Tenho uma dúvida bem objetiva: é cabível a condenação em custas e honorários de advogado quando o recurso inominado é julgado deserto?
A parte contrária, numa causa em que advogo, teve seu recurso não conhecido por deserção, porém o juiz não se manifestou a respeito das custas e honorários.
Elas são cabíveis, devendo nesse caso ser oposto embargos de declaração para sanar a omissão do juiz, ou ele está correto e tal não cabe nesse caso?
Se alguém puder me ajudar agradeço muito.
Ricardo, sob a minha ótica é o seguinte: Se o recurso foi declarado deserto pelo juizo monocrático, e isto ocorrerá antes da apresentação das contrarrazoes, não ha que se falar em condenação em honorários ou custas. Todavia, se foi a turma recursal quem reconheceu a falta do requisito, a meu ver existirá condenação, posto que, o processo foi julgado em grau recursal.
Lembrando que o juizo de admissibilidade é exercido por ambos o juízos (a quo e ad quem).
Boa tarde.
Em primeiro lugar, obrigado pelas respostas.
Realmente, a argumentação o primeiro colega é bem convincente e acho que seja esse o entendimento normal. Quem rejeitou o recurso foi o juiz de primeiro grau.
Todavia, como dito pelo segundo colega, não perderei nada opondo os embargos declaratórios, então acho que é isso o que farei.
Obrigado.