Venda de bens e mercadorias para associados cooperativas
O ato cooperativo está isento dos tributos federais. Quando a cooperativa agropecuária tem um supermercado e fornece bens e mercadorias aos associados e está em seu Estatuto Social como atividade para a consecução de seus objetivos, configura ato cooperativo? Na MP 2.158-35 Art. 15: § 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. Venda de mercadoria diversas, considera-se vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado?
Ato cooperado nas operações com associados na venda de bens e produtos de consumo em supermercado. Ela se enquadra como cooperativa agropecuária mista, pois suas atividades são variadas: supermercado, venda de leite e agropecuária. Conforme a Lei 9.532/97: Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Mas a ADN COSIT nº 04/1999, diz: Ato Declaratório Normativo COSIT nº 004, de 25 de fevereiro de 199 Normativo COSIT nº 004, de 25 de fevereiro de 1999 DOU de 26/02/1999 Dispõe sobre a tributação das sociedades cooperativas de consumo e mistas. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno de Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998 , e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 997 , Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
não se aplica às sociedades cooperativas mistas o disposto no art. 69 da Lei No 9.532/97 , que estabelece tratamento tributário para as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores;
o termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei No 9.532/97 , abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo. CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Depois de muito estudar, entendo que as operações do supermercado da cooperativa, pelo menos as realizadas com associados, caracterizam ato cooperado, sem a incidência de impostos federais. Isentos do IRPJ e CSLL e com as devidas exclusões da base cálculo do PIS e COFINS. É uma atividade que consta no seu estatuto para consecução de seus objetivos sociais. É certo que ela terá que ter sua forma legal em dia: fichas de matrícula, segregação do ato cooperativo, etc..
Até mais, LRocha